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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026
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Intimação
TJCE · Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível
Núcleo de Justiça 4.0 Cumprimento de Sentença Cível PROCESSO: 0107111-08.2017.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Compra e Venda] EXEQUENTE: MARIA VOLILMA MAIA FARIAS e outros EXECUTADO: MARLUCIA PEDROSA AN e outros DECISÃO Vistos. Trata-se de Cumprimento de Sentença deflagrado por JOSÉ WERTON LOBO FARIAS e MARIA VOLILMA MAIA FARIAS (id. 129853515) em desfavor de MARCEL HUN IOUNG AN e MARLÚCIA PEDROSA AN, lastreado em título executivo judicial transitado em julgado (id. 129853508 e 129853513), pelo qual se determinou a rescisão da promessa de compra e venda com desocupação do imóvel no prazo de sessenta dias, além do pagamento de indenização por perdas e danos e honorários sucumbenciais. Os credores apresentaram memória de cálculo e requereram a intimação dos executados para pagamento e desocupação voluntária (id. 129853516). Decisão de id. 129853518 determinou-se a intimação pessoal dos devedores. No transcurso dos atos de comunicação, a executada MARLÚCIA PEDROSA AN foi intimada por hora certa em 09/12/2024 (id. 129853697), tendo decorrido o prazo legal sem manifestação (id. 136188346). A seu turno, o executado MARCEL HUN IOUNG AN foi intimado por carta com aviso de recebimento (id. 189644707), cuja entrega restou confirmada no rastreamento dos Correios em 23/03/2026 (id. 221941771), sem apresentação de manifestação. Dispensada a curadoria especial ante a revelia na fase de conhecimento (id. 213608346), os exequentes pugnaram pela incidência dos encargos do art. 523 do Código de Processo Civil, expedição de mandado de reintegração de posse com força policial e atos de penhora e constrição patrimonial (id. 226470830). É o que importa relatar. Decido. O processo executivo encontra-se em ordem, inexistindo nulidades formais a sanear, estando presentes os pressupostos processuais de validade e as condições da ação executiva. Consoante já assentado nos autos, os executados foram pessoalmente citados na fase de conhecimento e tornaram-se revéis, razão pela qual suas intimações na fase executiva foram validamente perfectibilizadas por mandado com hora certa (id. 129853697) e carta com aviso de recebimento (id. 221941771), sem necessidade de curador especial. A eficácia da intimação pessoal do devedor sem advogado constituído opera-se de pleno direito na forma do art. 513, § 2º, inciso II, do CPC. Regularmente intimados os executados para cumprimento voluntário da condenação e transcorrido o prazo legal in albis, incide imperativamente o comando do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, impondo-se o acréscimo da multa coercitiva de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase executiva de 10% (dez por cento) sobre o montante apurado. No tocante à obrigação de restituir a posse do imóvel (Rua das Laranjeiras, nº 101, Casa 5, Lagoa Redonda, Fortaleza/CE), verifica-se que o título judicial concedeu o prazo de sessenta dias para a desocupação voluntária, o qual já se exauriu sem qualquer providência pelos ocupantes. Desse modo, com esteio no art. 536, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, revela-se legítima e necessária a expedição de mandado de reintegração de posse e desocupação compulsória, autorizando-se desde logo o emprego de força policial e a ordem de arrombamento, caso estritamente necessários para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional. Diante do exposto, DETERMINO: a) A incidência da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o saldo devedor executado, nos exatos termos do art. 523, § 1º, do CPC, intimando-se a parte exequente para colacionar planilha atualizada do débito no prazo de 15 (quinze) dias; b) A expedição de mandado de reintegração de posse e desocupação compulsória do imóvel situado na Rua das Laranjeiras, nº 101, Casa 5, Lagoa Redonda, Fortaleza/CE, a ser cumprido por dois Oficiais de Justiça, autorizando-se o auxílio de força policial e a ordem de arrombamento, se estritamente indispensáveis ao ato, lavrando-se o respectivo auto circunstanciado; c) A intimação dos exequentes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. LUCIANO NUNES MAIA FREIRE Juiz de Direito Assinatura digital