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Processo 0107109-45.2016.4.02.5101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF2
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF2

LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 0107109-45.2016.4.02.5101/RJ AUTOR: IOLANDA LIMA DOS REIS SANTOS ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980) AUTOR: MARIA ELISABETE PACHECO COELHO ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980) DESPACHO/DECISÃO IOLANDA LIMA DOS REIS SANTOS e MARIA ELISABETE PACHECO COELHO ofereceu Embargos de Declaração da decisão do Evento 218, com fulcro no art.1.022, incs. I a III do CPC, ao argumento de que padece de vício de omissão eis que teria deixado de apreciar o pedido de "condenação da parte executada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais". Decido. Com efeito: assiste razão às embargantes, razão pela qual CONHEÇO E DOU PROVIMENTO aos embargos declaratórios, devendo a decisão do evento 218 passar a conter a seguinte redação: I - Evento 209 - Defiro o destaque de honorários contratuais (consulta n. 0007361-92.2023.2.00.0000/CNJ). II - Eventos 201, 209 e 216 - Considerando a concordância das partes, intimadas que foram a falar sobre os cálculos de liquidação, HOMOLOGO, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, os cálculos do ev.201, e FIXO O QUANTUM DEBEATUR em R$ 87.371,80, atualizado até 04/2018, do qual deverá ser abatido o montante de PSS informado no evento 216 (R$7.217,56). Fixo, ainda, os honorários advocatícios, moderadamente, em 10% sobre o valor da execução, tendo em vista a Tese firmada pelo Eg. STJ no julgamento do Tema 973 dos Recursos Repetitivos, publicada em 27/06/2018, a qual dispõe: O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio Transitada em julgado, intime-se na forma e para os fins do art.535 do NCPC. III - Deve, ainda, no prazo acima, o IBGE informar o montante de PSS devido pela autora MARIA ELISABETE PACHECO COELHO, sob pena de não retenção. IV - Não havendo impugnação, expeça-se requisitório. V - Após, dê-se vista às partes do cadastro por 5 dias e, não havendo oposição, voltem conclusos para envio ao Eg.TRF2. Ao final, suspenda-se o feito, aguardando-se o pagamento. Publique-se. Intime-se. (mz)

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