2026-09-16 · TJAM
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. SÍNTESE PROCESSUAL O trâmite processual deste feito foi suspenso por meio de decisão interlocutória anterior em virtude da pendência de julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0004464-79.2023.8.04.0000 (Tema 7) pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas. Compulsando os autos, verifico que o banco requerido peticionou noticiando o julgamento definitivo do referido incidente pelo Eg. Tribunal de Justiça e pleiteando o julgamento da lide de acordo com as teses fixadas. Ocorre que, consultando os autos do referido incidente, constatei a interposição de Recursos Especiais pelo Ministério Público do Estado do Amazonas (MPAM) nos Embargos de Declaração nº 0004622-29.2025.8.04.9001 (mov. 182.1), bem como pelo autor da causa-piloto nos Embargos de Declaração nº 0005761-16.2025.8.04.9001 (mov. 175.1). É a síntese do necessário. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Com efeito, a sistemática dos incidentes de resolução de demandas repetitivas prevê regramento próprio quanto aos efeitos dos recursos interpostos contra o julgamento do mérito do incidente. Dispõe o artigo 987 do Código de Processo Civil: "Art. 987. Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso. § 1º O recurso tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida." A atribuição de efeito suspensivo ope legis (por força de lei) aos recursos excepcionais interpostos contra o acórdão de mérito do IRDR obsta a imediata aplicação das teses jurídicas fixadas e impede a retomada dos processos individuais que versem sobre a mesma matéria, cuja suspensão fora anteriormente determinada. No caso concreto, a interposição de Recurso Especial pelo Ministério Público do Estado do Amazonas (mov. 182.1 dos Embargos de Declaração nº 0004622-29.2025.8.04.9001) e pelo autor da causa-piloto (mov. 175.1 dos Embargos de Declaração nº 0005761-16.2025.8.04.9001) suspende a eficácia do acórdão do Tema 7 do TJAM até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça. Por conseguinte, revela-se prematuro o julgamento de mérito da presente demanda, impondo-se a manutenção do sobrestamento do feito, sob pena de nulidade e de afronta à segurança jurídica e à uniformização da jurisprudência que o instituto do IRDR visa resguardar. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido formulado pela institução financeira; b) DETERMINO a manutenção da suspensão do presente processo, com fulcro no artigo 313, inciso IV, do Código de Processo Civil, até o julgamento definitivo dos Recursos Especiais interpostos no âmbito do IRDR nº 0004464-79.2023.8.04.0000 (Tema 7) pelo Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se as partes. Cumpra-se.