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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0107054-27.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO registrado(a) civilmente como WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO (OAB:BA11552), CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO (OAB:BA8564), TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR (OAB:CE7216) INTERESSADO: JOAO RIBEIRO COSTA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de ação de cobrança proposta por Banco do Nordeste do Brasil S/A em face de João Ribeiro Costa. A parte autora apresentou manifestação sob o ID 551656443, requerendo a citação do réu por edital, ao argumento de que restaram esgotados os meios para a sua localização, destacando a consulta ao sistema Infojud e a certidão de ID 549005101. A citação por edital constitui medida excepcional e subsidiária, cabível estritamente quando frustradas as tentativas de citação pessoal e esgotadas as diligências razoáveis para localização do réu, nos termos do art. 256, inciso II e § 3º, do Código de Processo Civil. No caso vertente, não se verifica o esgotamento dos meios cabíveis. Compulsando os autos, observa-se que, embora tenha sido expedida Carta Precatória para a comarca de Nilo Peçanha/BA (ID 260853526), não consta dos autos a certidão de devolução pelo juízo deprecado, tampouco a certidão do Oficial de Justiça atestando o resultado da diligência citatória no endereço do réu (Povoado Barra dos Carvalhos, s/n, Zona Rural, Nilo Peçanha/BA). A certidão cartorária de ID 549005101 limitou-se a registrar a expedição da carta precatória anterior para o endereço obtido no INFOJUD, mas silencia sobre a devolução do expediente. Ademais, ainda há sistemas à disposição do Juízo para pesquisas, a exemplo do SIEL e SERASAJUD. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE CITAÇÃO POR EDITAL formulado no ID 551656443. Determino as seguintes providências: 1. Certifique a Secretaria acerca do cumprimento e devolução da Carta Precatória expedida para a Comarca de Nilo Peçanha/BA (ID 260853526); 2. Em seguida, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, adotar as providências necessárias ao regular andamento do feito e promoção da citação, recolhendo as custas devidas para a realização de pesquisas de endereço pelos sistemas conveniados SIEL e SERASAJUD. Caso não tenha ocorrido a devolução ou a efetiva tentativa de cumprimento da Carta Precatória no endereço indicado, deverá a parte autora, no mesmo prazo, para recolher as despesas necessárias à reiteração/expedição de nova diligência citatória naquele endereço, que coincide com o cadastro do INFOJUD. Intimem-se. Cumpra-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 4 de setembro de 2026. ELKE FIGUEIREDO SCHUSTER Juíza de Direito Auxiliar