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0107046-72.2025.8.19.0000

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 10ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL

    *** SECRETARIA DA 10ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0107046-72.2025.8.19.0000 Assunto: Execução Provisória / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 41 VARA CIVEL Ação: 0036964-47.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.01172057 AGTE: BRADESCO SAUDE S A ADVOGADO: JAIME HENRIQUE PORCHAT SECCO OAB/RJ-129059 ADVOGADO: RICARDO SILVA MACHADO OAB/RJ-109265 AGDO: PEDRO STUMBO MUNIZ AGDO: ALINE STUMBO MUNIZ ADVOGADO: ALINE STUMBO MUNIZ OAB/RJ-186198 ADVOGADO: WILLIAN PEREIRA GOMES MARTINS OAB/RJ-239892 ADVOGADO: WAGNER DOS SANTOS ROSA OAB/RJ-210107 Relator: DES. ANTONIO CARLOS ARRABIDA PAES Funciona: Ministério Público Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REEMBOLSO DE DESPESAS COM MEDICAMENTOS. NOMEAÇÃO DE PERITO COMO ADMINISTRADOR JUDICIAL. RATEIO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu o reembolso ao exequente das despesas comprovadas com a aquisição de medicamentos não fornecidos pela parte executada, indeferiu pedido de perícia médica nesta fase processual e nomeou perito para atuar como administrador dos recursos penhorados, determinando o custeio integral dos honorários pela parte executada. 2. O exequente apresentou recibos de pagamento dos medicamentos, não havendo impugnação específica ao valor cobrado pela parte executada. 3. A decisão agravada justificou a nomeação de perito como administrador judicial para garantir o fornecimento regular dos medicamentos, diante do reiterado descumprimento da obrigação pela parte executada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se é devido o reembolso das despesas com medicamentos comprovadamente adquiridos pelo exequente; (ii) saber se é cabível a realização de perícia médica na fase de cumprimento de sentença; e (iii) saber quem deve arcar com os honorários do perito nomeado como administrador judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O reembolso das despesas com medicamentos é devido quando comprovado o pagamento pelo exequente e ausente impugnação específica ao valor cobrado. 6. A realização de perícia médica é impertinente na fase de cumprimento de sentença, que se destina apenas à satisfação do direito reconhecido. 7. O rateio dos honorários do perito nomeado de ofício como administrador judicial deve observar o disposto no art. 95 do CPC, devendo ser dividido entre as partes, ressalvada a gratuidade de justiça concedida ao exequente. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de instrumento parcialmente provido apenas para determinar o rateio entre as partes das despesas relativas aos honorários do perito nomeado de ofício, observada a gratuidade de justiça concedida ao exequente. Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

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