Processo no TJPE

Processo 0107028-82.2026.8.17.2001

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Como saiu no Diário

Publicação de 29/10/2026

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 8ª Vara Cível da Capital Processo nº 0107028-82.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO

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JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 8ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 257097784 , conforme segue transcrito abaixo: "Decisão Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito, cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais, distribuída, em 30/09/2026, por MARLI FERNANDES DA SILVA em desfavor de NUBANK SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA, referente a descontos indevidos no benefício previdenciário nº 170.784.213-0, provenientes do Contrato de Empréstimo Consignado nº 011815 3c9067 b8c, inclusão em 20/02/2025, início dos descontos em 03/2025, valor liberado de R$1.031,85, parcela mensal de R$39,58, mediante 36 parcelas, situação ativo, nomeados como “386 Nubank”, ante alegação de que nunca autorizou a referida contratação, destacando que é pessoa analfabeta. Em decorrência requer: a gratuidade da justiça, dispensa da audiência de conciliação prévia, prioridade na tramitação, inversão do ônus da prova - seja determinada a apresentação do instrumento de contrato em via ORIGINAL, bem como quaisquer documentos relacionados ao contrato fraudulento em questão, tendo em vista as inúmeras fraudes ocorridas. No mérito, declaração de inexistência do débito apontado pela reclamada, oriundo de contrato fraudulento de empréstimo com a consequente declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado, posto que jamais fora firmado pelo reclamante; condenação a reclamada ao pagamento em dobro das parcelas cobradas e pagas pelo autor com juros e correção monetária a partir do evento danoso; condenação da requerida ao pagamento de R$20.000,00 (vinte mil reais) a título de reparação dos danos morais sofridos, com juros e correção monetária a partir do evento danoso; condenação do requerido no pagamento de honorários de sucumbência no percentual de 20% do valor da condenação. Atribuiu à causa o valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Com a exordial vieram Boletim de Ocorrência, carta de concessão do benefício, comprovante de residência (Recife), extrato de empréstimos INSS, extrato do benefício (renda R$ 1.621,00), procuração, documentos de identificação pessoal, dentre outros. Os autos vieram conclusos. Passo a decidir. Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita à autora, aposentada, renda mensal de R$ 1.621,00, ante documentos apresentados na inicial e demais elementos, com fulcro nos artigos 98 e 99, §3º, do CPC. Entendimento no mesmo sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO. 1. O benefício da justiça gratuita não está restrito apenas às custas iniciais, englobando, em verdade, todas as despesas processuais como, por exemplo, eventual indenização à testemunha, custos de exames periciais, honorários de peritos, intérpretes ou tradutores, depósitos recursais, além dos honorários advocatícios sucumbenciais. 2. Ao se inclinar pelo indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, o juiz terá de dar as razões que o levam a desacreditar da presunção da insuficiência econômica da parte agravante para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento. 3. No presente caso, não existem nos autos originários elementos que evidenciem a capacidade econômica do requerente de arcar com todas as despesas judiciais, visto que aufere renda líquida mensal em valor inferior a cinco salários-mínimos. 4. Agravo de instrumento a que se dá provimento. Acórdão. Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0013975-07.2023.8.17.9000, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator, da ementa e das notas taquigráficas em anexo, que fazem parte integrante do julgado. (SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0013975-07.2023.8.17.9000, Referente ao Processo nº 0062245-10.2023.8.17.2001, Juízo de origem: 8ª Vara Cível da Capital – Seção A, Relator: Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva). Destaque nosso. Ademais, segundo a Nota Técnica nº 08/2023, do Centro de Inteligência da Justiça Estadual de Pernambuco (CIJUSPE) – TJPE, deve-se prestigiar, no caso concreto, o princípio constitucional do acesso à justiça, em detrimento da exigência de custas para o ingresso de contenda judicial. Assim, não se faz necessário que a requerente seja efetivamente pobre, mas que seu sustento ou da sua família sejam comprometidos pelo recolhimento das custas processuais, presumindo-se verossímil a alegação de insuficiência de recursos quanto à pessoa natural. Outrossim, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6ª, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor. Todavia, suficiente a juntada de cópia do Contrato objeto do feito, vez que a necessidade ou não da via original será informada pelo expert nomeado, quando da realização da perícia grafotécnica/ TI, ante a negativa de contratação. Ademais, poderá ser suprida inclusive por cópia digitalizada em alta resolução, nitidez e em boas condições, se for o caso. No tocante à audiência de conciliação prévia (art. 334, do CPC), para fins de celeridade processual, deixo de designar nessa oportunidade, porém possibilito às partes, em qualquer momento processual, apresentar termo de acordo extrajudicial, para fins de homologação, bem como requerer futuro agendamento, através de VIDEOCONFERÊNCIA. Defiro a prioridade na tramitação processual, em razão da idade da requerente, devidamente comprovada, com fulcro no artigo 71, do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) c/c art. 1.048, inciso I, do CPC. Para fins de cautela, localizados vários processos similares, distribuídos pela mesma autora, mesma causídica ELMA MARINHO DA SILVA, OAB/PE 52746, contra diversas instituições financeiras, conforme se segue: Aliado a isso, verifico que a autora é analfabeta. Em decorrência de tais fatos, para fins de garantir a segurança jurídica e a integridade da prestação jurisdicional, bem como fundada dúvida sobre a contratação da causídica, faz-se necessária a juntada de procuração pública, em razão da parte autora ser analfabeta, com poderes específicos para ajuizamento da presente ação, consoante NOTA TÉCNICA Nº 4/2022, do Centro de Inteligência da Justiça Estadual de Pernambuco (Cijuspe), sem prejuízo de eventual designação da audiência de instrução e julgamento para depoimento pessoal/ esclarecimentos da autora e/ou mandado de constatação da ciência inequívoca. Feitas tais considerações, SUSPENDO o processo na forma dos artigos 76, caput, §1º e inciso I, do CPC, para fins de sanar o vício, até o decurso do prazo da intimação e/ou juntada da procuração pública. Isto porque, o processo não pode se desenvolver validamente sem a constituição regular de advogado(a), ante a exigência legal de capacidade postulatória para se demandar em juízo. Ademais, a irregularidade de representação da parte resulta em desatendimento de pressuposto processual, vez que indispensável ao desenvolvimento válido e regular do processo, sob pena de arcar com as consequências processuais dos artigos 76, §1º, inciso I, e 485, inciso IV, do CPC. Ademais, ante a distribuição em massa de demandas desta natureza, inclusive com eventuais impactos na qualidade da prestação jurisdicional, entendo aplicável as recomendações contidas na Nota Técnica nº 02/2022, do Centro de Inteligência da Justiça Estadual de PE (Cijuspe), publicada no Diário de Justiça Eletrônico - DJe nº 35, em 18/02/2022, em caso de indícios de demanda predatória/ fundada suspeita de vício de consentimento. Assim, deverá ser oficiado ao CIJUSPE, através do e-mail camaralidesagressoras.cijuspe@tjpe.jus.br para monitoramento, ante a constatação e/ou suspeita de ajuizamento de demandas agressoras/ abusivas, com cópia desta decisão, para fins de eventual apuração e providências que entender necessárias. Em relação ao valor da causa, sabe-se que deve corresponder ao seu conteúdo econômico, considerado como tal aquele referente ao benefício que se pretende obter com a demanda (danos morais e materiais em dobro), ou seja, à soma do valor de todos os pedidos, conforme artigo 292, incisos V e VI, do CPC. No entanto, a autora não indicou expressamente os danos materiais simples e em dobro, bem como não acostou planilha detalhada de todos os descontos realizados até o ajuizamento, impossibilitando verificar a (in)correta indicação de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) na petição inicial. Assim, ante a ausência de explicação acerca da evolução de todo valor descontado até o ajuizamento, deverá ser intimada para esclarecimentos, juntada da planilha e/ou correções. Feita tais considerações, providencie a Diretoria Cível o seguinte: 1. Oficie-se ao CIJUSPE, por meio do e-mail camaralidesagressoras.cijuspe@tjpe.jus.br para monitoramento, ante a constatação/suspeita de ajuizamento de demandas agressoras, com cópia desta decisão, para fins de eventual apuração e providências que entender necessárias. 2.

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