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2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Humberto Costa Vasconcelos Júnior (4ª CC) APELAÇÃO CÍVEL Nº - 0107026-49.2025.8.17.2001 APELANTE: CARMINE DE SENA APELADO(A): VALERIA SOUSA SILVA DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Recurso de Apelação interposto por CARMINE DE SENA em face de decisão proferida nos autos da ação de origem, em que contende com VALERIA SOUSA SILVA. Conforme petição protocolizada sob o Id 65552782, a parte apelante comparece aos autos para requerer, expressamente, a desistência do presente recurso, pugnando pela sua homologação, com a consequente baixa e arquivamento do feito. É o breve relatório. Decido. O pleito formulado pela parte agravante comporta acolhimento de plano, não demandando maiores delongas. O Código de Processo Civil consagra o princípio da disponibilidade dos recursos, estabelecendo de forma clara e objetiva que a parte recorrente pode desistir do recurso interposto a qualquer tempo, sendo desnecessária a concordância da parte ex adversa. É o que preceitua o seu artigo 998: Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Dessa forma, a desistência recursal é ato unilateral do recorrente, que produz efeitos imediatos e acarreta a perda superveniente do interesse recursal (objeto). Por consequência, a análise da Apelação resta prejudicada. Neste cenário, atrai-se a incidência do art. 932, inciso III, do CPC, que confere ao Relator a prerrogativa de julgar monocraticamente o recurso nestas condições. Diante do exposto, com fulcro no art. 998 c/c art. 932, inciso III, ambos do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado pelo apelante e, por conseguinte, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, julgando-o PREJUDICADO ante a perda superveniente de seu objeto. Intimem-se as partes, por seus advogados, para ciência desta decisão. Decorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Em seguida, proceda-se à devida baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas e anotações de estilo, conforme requerido. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife/PE, data registrada eletronicamente. Des. Humberto Vasconcelos Relator
2026-08-26 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Humberto Costa Vasconcelos Júnior (4ª CC) - F:( ) 4ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0107026-49.2025.8.17.2001 APELANTE: CARMINE DE SENA APELADA: VALERIA SOUSA SILVA RELATOR: DES. HUMBERTO VASCONCELOS DESPACHO Cuida-se de Recurso de Apelação Cível interposto por CARMINE DE SENA em face da sentença de primeiro grau que extinguiu o feito sem resolução do mérito e indeferiu tacitamente a gratuidade da justiça. Em suas razões recursais, a parte apelante reiterou o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, acostando aos autos apenas declaração de hipossuficiência, sem comprovação documental de seus rendimentos e capacidade financeira, razão pela qual deixou de recolher o preparo recursal. Sabe-se que a presunção de veracidade da alegação de insuficiência financeira deduzida por pessoa física (art. 99, § 3º, do CPC) possui caráter relativo (iuris tantum), podendo o julgador exigir a respectiva comprovação documental quando houver elementos que justifiquem a verificação dos pressupostos legais. Por outro lado, nos moldes do art. 99, § 2º, do CPC, antes de indeferir o pedido, cumpre ao órgão julgador oportunizar à parte a juntada de elementos comprobatórios de sua real hipossuficiência financeira, bem como assegurar a regra do art. 99, § 7º, do CPC, que dispensa temporariamente a juntada do preparo até a deliberação do Relator. Ante o exposto, com fundamento no art. 99, § 2º, e no art. 932, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte Apelante para que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias: a) Comprove documentalmente a incapacidade financeira alegada, mediante a juntada de cópia da última Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda (ou certidão de isenção), extratos bancários recentes dos últimos 3 (três) meses, faturas de cartão de crédito e comprovantes de eventuais despesas ordinárias/sustento próprio; OU, b) Alternativamente, promova o recolhimento do preparo recursal pertinente, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade e consequente não conhecimento do recurso por deserção (art. 99, § 7º, c/c art. 101, § 2º, do CPC). Cumprida a diligência ou decorrido o prazo in albis, voltem-me os autos conclusos para deliberação. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Recife/PE, data da assinatura eletrônica. DES. HUMBERTO VASCONCELOS Relator