Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 17ª Vara Cível da Capital Processo nº 0106986-33.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO
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JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 17ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 257782242, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação Revisional c/c Repetição de Indébito com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por MANOEL NASCIMENTO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, MANOEL DO CARMO DO NASCIMENTO JUNIOR, S. D. A. M. N. (menor) e V. D. A. M. N. (menor) em face de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, pela qual busca a requalificação jurídica do contrato de plano de saúde da modalidade coletivo empresarial para individual/familiar (sob a tese de "falso coletivo"), a revisão dos reajustes anuais aplicados com a substituição pelos índices definidos pela ANS para planos individuais, a repetição do indébito dos valores supostamente pagos a maior nos últimos três anos e indenização por danos morais. Cumpre asseverar que a parte autora não litiga sob o benefício da gratuidade judiciária, tendo, inclusive, acostado aos autos o comprovante de recolhimento das custas processuais iniciais (Id 257291886), em escorreito cumprimento às deliberações preliminares deste Juízo. Relata a parte autora, em apertada, síntese que: a) firmou com a requerida, em 01/01/2021, contrato de assistência à saúde suplementar sob a modalidade coletiva empresarial (PME); b) a carteira de beneficiários é composta estritamente por 03 (três) integrantes de um mesmo núcleo familiar, o que configuraria, materialmente, um "falso coletivo", ardil jurídico supostamente utilizado pela operadora para burlar os limites de reajuste estipulados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) aos planos individuais; c) desde a gênese da contratualidade, vem suportando reajustes sucessivos, elevados e desprovidos de transparência atuarial, provocando um salto na mensalidade que, em janeiro de 2021, era de R$ 1.430,83 reais para o atual importe de R$ 3.402,01; d) tal evolução representa um acréscimo acumulado de aproximadamente 94%, em nítido descompasso com o limite de 29,91% autorizado pela ANS para o mesmo período aos contratos individuais, razão pela qual, após notificação extrajudicial infrutífera, socorre-se do Poder Judiciário para estancar a lesão patrimonial descrita. Em sede de tutela provisória de urgência, pugna a parte autora pela emissão de provimento jurisdicional inaudita altera parte para que a demandada seja compelida a: (i) abster-se de aplicar reajustes em desconformidade com os índices da ANS destinados a planos individuais/familiares; (ii) proceder à readequação imediata da mensalidade para o patamar unilateralmente apurado de R$ 1.886,08 reais; e (iii) abster-se de promover o cancelamento, suspensão ou bloqueio de cobertura por inadimplência durante o trâmite processual, sob pena de multa. Apreciados os autos com a acuidade e a meticulosidade que a prestação jurisdicional exige, passo a enfrentar os requisitos legais necessários à concessão da medida pleiteada. A tutela de urgência, provimento de natureza provisória e acautelatória, encontra supedâneo no art. 300, caput, do Código de Processo Civil, que condiciona a sua concessão à demonstração cumulativa de dois pressupostos inafastáveis: a probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). O dispositivo legal prescreve, in verbis: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." Em sede de cognição sumária e não exauriente, típica desta fase processual embrionária, não vislumbro a presença simultânea dos requisitos ensejadores da antecipação dos efeitos da tutela meritória. No que tange à probabilidade do direito (fumus boni iuris), mister salientar que a relação jurídica firmada entre as partes originou-se de um contrato formalmente pactuado sob a modalidade "Coletivo Empresarial", encabeçado por uma pessoa jurídica devidamente constituída (Manoel Nascimento Sociedade Individual de Advocacia). A legislação pátria e a regulação da ANS (especialmente por meio da Resolução Normativa nº 565/2022, que revogou e substituiu a RN nº 309/2012) autorizam a comercialização de planos de saúde para micro e pequenas empresas (PME) contemplando até 29 (vinte e nove) vidas, submetendo-as à sistemática do Pool de Risco (Agrupamento de Contratos). A tese autoral de "falso coletivo", muito embora encontre ressonância em determinados julgados perante instâncias superiores quando cabalmente comprovada a burla à lei, não é de aplicação automática, absoluta ou impositiva ab initio. A descaracterização da natureza empresarial do contrato exige farta dilação probatória. Ademais, a metodologia de cálculo dos reajustes de contratos agrupados (PME) baseia-se na sinistralidade de todo o grupo de contratos da operadora com menos de 30 vidas, e não apenas no núcleo familiar da parte demandante. Por conseguinte, a verossimilhança das alegações esbarra na presunção de legalidade e validade dos termos livremente pactuados e registrados perante a autarquia reguladora, não sendo possível, de inopino e sem o crivo do contraditório, intervir brutalmente no sinalagma financeiro do contrato com esteio exclusivo em alegações exordiais e cálculos produzidos pela própria parte interessada. Destarte, carecendo o pleito autoral da fumaça do bom direito ante a necessidade imperiosa de dilação probatória e do contraditório, o indeferimento da liminar é medida que se impõe em tributo à segurança jurídica. Ante o exposto, lastreado na fundamentação supra e com arrimo no art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado pela parte autora. Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos moldes do art. 335 do CPC. Após, intime-se a autora para apresentar réplica. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data da autenticação eletrônica. Valdereys Ferraz Torres de Oliveira Juíza de Direito em exercício cumulativo" RECIFE, 28 de outubro de 2026. LAURA BUARQUE INACIO DE BARROS Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0106986-33.2026.8.17.2001