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Processo 0106971-15.2015.4.02.5004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF2
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF2

PROCEDIMENTO COMUM Nº 0106971-15.2015.4.02.5004/ES AUTOR: RONAN GASPARINI SILVA ADVOGADO(A): RODRIGO DADALTO (OAB ES010870) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença no bojo de ação ordinária ajuizada por RONAN GASPARINI SILVA contra a PREMAX ENGENHARIA LTDA e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. A sentença de mérito declarou a resolução do contrato de financiamento habitacional diante da impossibilidade de conclusão das obras e condenou as rés a indenizarem os danos materiais e morais sofridos pelo autor (evento 25, SENT103). Após a quitação dos valores pecuniários e expedição dos respectivos alvarás (evento 55, DESPADEC121; evento 70, DESPADEC122), o autor compareceu aos autos noticiando a permanência do contrato ativo nos sistemas bancários, com cobranças indevidas de encargos e óbice à utilização de seu saldo de FGTS, requerendo a intimação da instituição financeira para baixa definitiva sob pena de multa diária (evento 70, DESPADEC122). A Caixa Econômica Federal foi intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a efetiva baixa e resolução do contrato de financiamento, excluindo cobranças e restrições correlatas, com expressa cominação de incidência de multa diária em hipótese de recalcitrância (evento 82, DESPADEC1). O exequente requereu a aplicação e execução da multa cominatória e nova intimação com fixação de medidas indutivas severas (evento 91, PET1). A seu turno, a Caixa Econômica Federal requereu dilação de prazo (evento 90, PET1) e, em seguida, apresentou petição informando a implementação definitiva da ordem judicial, com a juntada de telas de seus sistemas corporativos comprovando a exclusão do contrato habitacional nº 155552305936 no sistema CIWEB em 03/09/2026, bem como a baixa de restrições cadastrais no CADMUT, pugnando pelo reconhecimento do cumprimento da obrigação de fazer e afastamento de penalidades (evento 93, PET1, evento 93, ANEXO5 e evento 93, ANEXO6). É o breve relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à verificação do cumprimento da obrigação de fazer concernente à baixa do contrato de financiamento habitacional, à análise das justificativas apresentadas pelo atraso e ao cabimento da cobrança e execução de astreintes postulada pelo credor. Na espécie, conquanto a demandada tenha incorrido em delonga no atendimento das determinações judiciais, peticionou comprovando que, em 03/09/2026, procedeu à efetiva exclusão do contrato habitacional nº 155552305936 de seus sistemas internos corporativos (CIWEB), ajustou a contabilidade operacional e promoveu as orientações para o cancelamento do registro perante o CADMUT (evento 93, PET1 e evento 93, ANEXO5). Acolhe-se a justificativa administrativa apresentada pela instituição bancária no sentido de que a implementação exigiu trâmites burocráticos internos perante sua unidade jurídica e centralizadora habitacional para viabilizar a desvinculação sistêmica das rubricas decorrentes da resolução da avença. Resta, portanto, evidenciado o adimplemento superveniente integral da prestação de fazer. Diante da satisfação da obrigação de fazer, caracterizada pela baixa formal e operacional do mútuo habitacional e das restrições dele derivadas, opera-se o esvaziamento da finalidade pedagógica e coercitiva das astreintes, justificando-se a dispensa de imposição retroativa de penalidade. Ante o exposto: a) acolho as justificativas apresentadas pela Caixa Econômica Federal e dou por cumprida a obrigação de fazer consistente na baixa e resolução definitiva do contrato habitacional nº 155552305936 e cancelamento das anotações restritivas correspondentes; b) rejeito o pedido de aplicação e execução retroativa de multa diária formulado pelo exequente (evento 91, PET1), tendo em vista o cumprimento superveniente da tutela e a ausência de arbitramento cominatório líquido anterior; c) intime-se a parte exequente para ciência dos documentos acostados no evento 93, PET1 e para manifestar eventual pendência material remanescente; d) inexistindo impugnação ou transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se a preclusão, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos eletrônicos com as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se.

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