2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Câmara de Direito Público - 2º Gabinete 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0106958-36.2024.8.17.2001 APELANTES: CARLA FABIANA LIMA DOS SANTOS COSTA E OUTRA APELADO: ESTADO DE PERNAMBUCO RELATOR: Desembargador JORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PROFESSORAS DA REDE PÚBLICA ESTADUAL. PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS. PROGRESSÃO FUNCIONAL. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. DECRETO ESTADUAL Nº 38.297/2012. INAPLICABILIDADE À LEI ESTADUAL Nº 11.559/1998. TEMPO DE SERVIÇO INSUFICIENTE PARA A PROGRESSÃO PRETENDIDA. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL PARA SUPRIR CRITÉRIOS TÉCNICOS, CLASSIFICATÓRIOS E QUANTITATIVOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação Cível interposta por professoras da rede pública estadual de Pernambuco contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento do direito à progressão funcional e ao consequente reenquadramento no Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos instituído pela Lei Estadual nº 11.559/1998, com pagamento das diferenças remuneratórias retroativas. As Apelantes sustentam que a avaliação de desempenho está regulamentada pelos Decretos Estaduais nº 38.297/2012 e nº 39.710/2013 e que a omissão administrativa não poderia impedir a progressão. 2. Há três questões em discussão: (i) definir se as Apelantes possuem direito subjetivo à progressão funcional diante da ausência de regulamentação e realização da avaliação de desempenho prevista na Lei Estadual nº 11.559/1998; (ii) estabelecer se o Decreto Estadual nº 38.297/2012 constitui regulamentação suficiente da avaliação de desempenho prevista nos arts. 15, 16 e 27 da Lei Estadual nº 11.559/1998; e (iii) determinar se o Poder Judiciário pode suprir a alegada omissão administrativa e reconhecer a progressão funcional com base exclusivamente no tempo de serviço. 3. A Lei Estadual nº 11.559/1998 condiciona a progressão horizontal ao cumprimento cumulativo do estágio probatório, ao alcance de, no mínimo, 70% da pontuação máxima da avaliação de desempenho, ao enquadramento na faixa inicial ou intermediária da classe, ao cumprimento do interstício de um ano e à classificação no contingente de 10% a 30% dos servidores habilitados por cargo e unidade administrativa. 4. A avaliação de desempenho prevista no art. 27 da Lei Estadual nº 11.559/1998 constitui processo contínuo e sistemático e é indispensável para aferir os critérios de pontuação e classificação necessários à progressão funcional. 5. A progressão funcional constitui ato administrativo vinculado e depende do preenchimento integral dos requisitos legais, de modo que a ausência de avaliação de desempenho impede o reconhecimento judicial do direito subjetivo à progressão. 6. O Decreto Estadual nº 38.297/2012 não regulamenta a avaliação de desempenho dos professores submetidos à Lei Estadual nº 11.559/1998, não servindo de fundamento para a progressão pretendida. 7. A ausência de regulamentação e de efetiva avaliação de desempenho impede a aferição dos requisitos objetivos de pontuação e classificação, de modo que as servidoras possuem mera expectativa de direito à progressão, e não direito adquirido. 8. O Poder Judiciário não pode substituir a Administração na realização da avaliação nem afastar os critérios legais técnicos, classificatórios e quantitativos necessários à progressão, sob pena de interferência na esfera administrativa e violação à separação dos Poderes. 9. A presunção de idoneidade moral, assiduidade, disciplina, eficiência e aptidão prevista no art. 43 da Lei Estadual nº 6.123/1968 refere-se à confirmação no estágio probatório e não supre a avaliação classificatória e quantitativa exigida pelos arts. 15 e 16 da Lei Estadual nº 11.559/1998. 10. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0106958-36.2024.8.17.2001, em que figuram, como apelantes, CARLA FABIANA LIMA DOS SANTOS COSTA E OUTRA e, como apelado, o ESTADO DE PERNAMBUCO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Recife, datado e assinado eletronicamente. Desembargador JORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA Relator