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0106908-05.2025.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca da Capital- Cartório da 1ª Vara Empresarial · Sentença

    Trata-se de requerimento de habilitação de crédito proposto por CAROLINE DOS SANTOS RAMUNDO em face de EISA ESTALEIRO ILHA S/A em Recuperação Judicial, em que a requerente argumenta, em síntese, possuir crédito em desfavor da referida sociedade, representado por título executivo judicial. Cálculo apresentado pelo Administrador Judicial às fls. 49/51. Concordância do habilitante à fl. 57. Manifestação do Ministério Público à fl. 67, opinando pela inclusão do crédito no Quadro Geral de Credores na forma apontada pelo Administrador Judicial. Manifestação da Recuperanda à fl. 73, concordando com cálculos apresentados pelo Administrador Judicial. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. O crédito do habilitante está comprovado pela certidão de crédito e demais documentos que instruem a inicial. O referido crédito tem origem em título executivo judicial, cuja certidão foi devidamente juntada aos autos. Quanto à verificação dos parâmetros de atualização do crédito e incidência de multa/juros, que devem se dar até a data do pedido de Recuperação Judicial ou decretação da Quebra (no caso de Falência), verifico que foram observados os requisitos previstos no artigo 9º, II, da Lei 11.101/05. Neste sentido, observa-se que o cálculo realizado pelo Administrador Judicial atende aos parâmetros previstos no dispositivo acima referido. O habilitante e o Ministério Público, por sua vez, concordaram com os cálculos apresentados, de modo que não há óbice à homologação respectiva e consequente inclusão no Quadro Geral de Credores, na forma apresentada pelo Administrador Judicial. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido determinando a inclusão do nome da habilitante CAROLINE DOS SANTOS RAMUNDO no Quadro Geral de Credores, no valor de R$ 23.313,57 (vinte e três mil trezentos e treze Reais cinquenta e sete centavos), e de R$ 2.331,36 (dois mil trezentos e trinta e um Reais e trinta e seis centavos) relativo ao honorários advocatícios do patrono, ambos na classe I- trabalhista. Suspendo a exigibilidade das custas, diante da gratuidade de justiça ora deferida e deixo de fixar honorários por ausência de litigiosidade. Ao administrador para promover a devida anotação. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se.

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