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Tribunal
TJPE
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJPE · Seção B da 15ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0106815-47.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 15ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 252684775, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de embargos de declaração em que o Grupo Devedor, mais uma vez, suscita a tese de omissão, por falta de fundamentação, em relação ao ponto do decisum combatido que rejeitou o pleito subsidiário, por ele realizado nos aclaratórios anteriores, para suspender a deliberação sobre o pagamento das despesas processuais iniciais até que a Instância Superior proceda ao julgamento definitivo sobre tal matéria processual. Conforme se verifica, nos primevos aclarátórios, o Grupo Devedor requereu a acolhida do recurso para que seja reconhecida a impossibilidade de lhe condenar ao pagamento das despesas processuais ou, subsidiariamente, para que seja determinada a suspensão da condenação em comento, até que a Instância Superior proceda ao julgamento definitivo sobre essa questão processual. Em relação àquele recurso, este Juízo foi claro e objetivo ao rejeitá-lo, inclusive no que se refere ao pedido subsidiário dali constante, sob o fundamento da inexistência dos requisitos da embargabilidade (previstos no Artigo 1.022 do CPC), afigurando-se o objetivo recursal em pretensão de modificação da decisão embargada por mero inconformismo com a deliberação judicial, para o que os aclarátórios não se prestam – o que ali também restou consignado. Ressalto que o entendimento acima foi ratificado por ocasião da análise e rejeição do segundo recurso de embargos de declaração, friso: opostos também pelo Grupo Devedor e fundado na alegação de suposta omissão, por ausência de fundamentação, relacionada ao citado pedido subsidiário. Sendo assim, cuido que a rejeição dos presentes declaratórios (onde se reitera a alegada omissão quando da análise do indigitado pleito subsidiário) é a medida que se impõe, pois, friso, a rejeição de ambos os pedidos (principal e subsidiário), formulados pelo Grupo João Santos em sede dos primevos embargos declaração, está devidamente fundamentada na ausência dos pressupostos (requisitos) da embargabilidade, sem os quais não há que se falar em acolhimento do requerido pelo Embargante através dessa via recursal, que não é adequada para modificar a deliberação judicial por mero inconformismo – hipótese dos autos. Isto posto, rejeito os embargos de declaração ora analisados - ID. 250403568, opostos pelo Grupo Recuperando, mantendo-se inalterada a decisão vergastada, que será integrada por este pronunciamento judicial. Fica sinalizado, desde já, que, na hipótese de oposição de novos embargos declaratórios tendo por objeto o mesmo ponto processual objeto desta deliberação, restará caracterizado o intuito protelatório, autorizando-se, portanto, a aplicação da penalidade prevista no Artigo 1.026, § 2º, do CPC. Reinicie-se a contagem do prazo recursal. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, a seguir, arquivem-se os autos com as cautelas da lei. Intimem-se. Cumpra-se." RECIFE, 3 de setembro de 2026. THAMYRIS FERREIRA SANTOS Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0106815-47.2024.8.17.2001