PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA, REGISTRO CIVIL E SUCESSÕES AV DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP
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: 50080-800 5ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital Processo nº 0106762-95.2026.8.17.2001 INVENTARIANTE: JOSE IVO COSMO DE CUJUS: IVETE MARIA COSMO ATO PROCESSUAL ORDINATÓRIO Fica intimado(a) o(a) inventariante, através de seu advogado(a), do inteiro teor do ato judicial de id. 256932654, abaixo transcrito, bem como para, no prazo de 05 (cinco) dias, assinar o Termo de Compromisso de Inventariante de ID 258135050. Fica, ainda, ciente de que, caso ainda não tenha apresentado, deverá prestar as Primeiras Declarações dentro de 20 (vinte) dias, contados da data em que prestou compromisso. Transcrição do ato judicial: " O requerente JOSÉ IVO COSMO apresentou petição inicial no ID 256648877, na qual requereu a abertura de inventário dos bens deixados por sua irmã IVETE MARIA COSMO, falecida em 01.09.2026, conforme certidão de óbito juntada no ID 256652183. Informou que a falecida era solteira e não deixou descendentes nem companheiro, indicando como herdeiros seus irmãos JOSÉ IVO COSMO, INALDA MARIA COSMO, JOSÉ FERNANDO COSMO, IVONETE MARIA DA SILVA, IRACEMA MARIA COSMO PEDROSA e JOSÉ EDUARDO COSMO. Defiro, em caráter provisório, os benefícios da justiça gratuita, ficando ressalvado que, após a apuração dos bens do espólio, poderá ser exigido o recolhimento das custas e demais taxas judiciais, caso verificada a inexistência ou superação dos pressupostos legais. Ressalte-se, ainda, que a gratuidade da justiça não alcança os emolumentos e custas cartorárias. Nomeio o requerente, JOSÉ IVO COSMO, inventariante dos bens do espólio de IVETE MARIA COSMO, falecida em 01.09.2026. Intime-se o inventariante para prestar compromisso, no prazo de cinco dias (art. 617, parágrafo único do CPC), exercendo o cargo nos termos do artigo 618 do CPC, bem como para juntar as certidões de óbito dos genitores da falecida. Em seguida, no prazo de vinte dias, faça o inventariante as primeiras declarações (art. 620 do CPC), independentemente de nova intimação, sob pena de sonegados, nos termos dos artigos 1992 a 1996 do Código Civil de 2002. Havendo bens imóveis, façam-se a descrição deles atendendo as exigências do artigo 225 da Lei de Registros Públicos (Lei 6015/73). Apresentadas as primeiras declarações, lavre-se o Termo das Primeiras Declarações, citando-se em seguida, por mandado, para todos os termos do inventário e partilha, as pessoas arroladas, cônjuge ou o convivente supérstite, os herdeiros e legatários residentes nesta Comarca (CPC, art. 246), e por edital quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontra (CPC, art. 256), prazo comum de 15 (quinze) dias, conforme arts. 626 e 627 do CPC. Em seguida, vistas à Fazenda Pública e ao Ministério Público, caso haja interesse de incapaz (Art. 626, caput). Sem impugnações às primeiras declarações, remetam-se os autos ao avaliador (CPC, art. 630). Após a juntada do laudo de avaliação, intimem-se todos os interessados (partes, Fazenda Pública e Ministério Público, havendo interesse de incapaz) para se manifestarem quanto ao laudo, conforme dispõe o artigo 635 do CPC, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Aceito o laudo ou resolvidas as impugnações suscitadas, deve o inventariante juntar aos autos as últimas declarações, na qual poderá emendar, aditar ou complementar as primeiras declarações, assinando, em seguida, o respectivo termo (CPC, art. 636). Estando concordes os interessados e a Fazenda Pública sobre as últimas declarações, ao contador para cálculos do tributo (CPC, art. 637). Feitos os cálculos, digam os interessados, no prazo comum de 5 (cinco) dias, que correrá em cartório (CPC, art. 638). Em seguida, voltem os autos com vistas à Fazenda Pública. Julgados os cálculos, sendo as partes maiores e capazes, formulem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, o pedido de quinhão (CPC, art. 647). Não ocorrendo a hipótese prevista no art. 647 do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao partidor para organizar o esboço de partilha. Feito o esboço, digam as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, art. 652). Após, voltem os autos com vistas à Fazenda Pública. Pago o imposto de transmissão causa mortis e juntada aos autos certidão de regularidade fiscal do espólio perante a Fazenda Pública Estadual, voltem os autos para julgamento da partilha (CPC, art. 654). Expedientes necessários. Cumpra-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Michelle Duque de Miranda Scalzo Juíza de Direito ". RECIFE, 28 de outubro de 2026. WILSON JORDAO DE OLIVEIRA ROMAO DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA REGISTRO CIVIL E SUCESSÕES A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJE-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam] utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.