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0106758-24.2025.8.19.0001

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CRIMINAL · Apelação

    *** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0106758-24.2025.8.19.0001 Assunto: Violência Doméstica Contra a Mulher / DIREITO PENAL Origem: NOVA IGUACU J VIO DOM FAM Ação: 0106758-24.2025.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00526363 APTE: FABIO PEITUDO SOARES ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Vit: OFENDIDO Relator: DES. PAULO CESAR VIEIRA DE CARVALHO FILHO Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO DE RESISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTAR INDISPENSÁVEL À CONFIGURAÇÃO DO DELITO. ABSOLVIÇÃO. I.Caso em Exame:1.A sentença proferida (index 000224) julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o acusado pela prática do crime previsto no artigo 329 do Código Penal e julgou extinto o processo sem resolução do mérito em relação ao crime de ameaça. Foi fixada a pena de 01 ano de detenção, no regime aberto, sendo concedida a suspensão condicional da pena, pelo período de dois anos.II. Questão em discussão:2.Recurso de Apelação da Defesa (Index 000275), objetivando a absolvição do réu por insuficiência probatória ou, ainda, pelo reconhecimento da atipicidade da conduta. Subsidiariamente, requer a fixação da pena-base no mínimo legal e a exclusão da condenação ao pagamento das custas processuais, além do prequestionamento da matéria suscitada.II.Razões de decidir:3.Assiste razão à defesa quanto ao pleito de absolvição do acusado em relação ao crime de resistência, previsto no art. 329 do Código Penal.4.Delito que exige oposição à execução de ato legal mediante violência ou ameaça, não bastando a mera recusa ao cumprimento da ordem. Acusado que, embora alterado e agressivo, apenas se recusou a acompanhar os policiais, sendo necessária a utilização de algemas para sua condução à Delegacia. Ausência de descrição de violência ou ameaça contra os agentes públicos.5.Mera recusa em acompanhar os policiais, ainda que acompanhada de comportamento exaltado, que não configura oposição mediante violência ou ameaça. Emprego de algemas para contenção do acusado que, por si só, não demonstra a prática de violência contra os agentes. Ausência de elementar indispensável à configuração do delito. Absolvição com fundamento no art. 386, III, do CPP.IV. Dispositivo:6.Provimento ao recurso defensivo. Conclusões: Por unanimidade, foi DADO PROVIMENTO ao recurso defensivo, para absolver o acusado da imputação da prática do crime de resistência, nos termos do artigo 386, III, do Código de Processo Penal, nos termos do voto do Desembargador Relator.

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