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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos: 2ª, 3ª e 4ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Comarca de Goiânia
2ª Vara da Fazenda Pública Municipal e de Registros Públicos
Fórum Cível - Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04, esq c/ Rua PL-03, Parque Lozandes, CEP 74.884-120 - Goiânia-GO
Fone: (62) 3018-6296 e (62) 3018-6290 - E-mail: fazpubmunicipal2.gab@tjgo.jus.br
Protocolo nº: 0106710-74.2014.8.09.0051
Requerente(s): ADEMIR VIEIRA ALVES
Requerido(s): MUNICIPIO DE GOIANIA
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
- D E C I S Ã O -
O MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, nos autos do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública movido por ADEMIR VIEIRA ALVES E OUTROS, opôs Embargos de Declaração (evento nº 362) contra a decisão do evento nº 352, que rejeitou sua manifestação do evento nº 350, homologou o cálculo apresentado pela parte exequente no evento nº 344 e reconheceu como devido o saldo remanescente de R$ 2.656,53 (dois mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e três centavos), determinando a expedição de RPV complementar.
Sustenta o embargante que a decisão embargada incorreu em contradição ao chancelar o cálculo apresentado pela exequente no evento nº 344, o qual teria utilizado a Taxa Selic como indexador do período compreendido entre a elaboração da conta e a expedição da RPV.
Aduz que a Selic constitui índice híbrido, que compreende de forma indissociável juros de mora e correção monetária, de sorte que sua aplicação extrapolaria os limites do Tema 450 do Supremo Tribunal Federal, restrito à correção monetária pura.
Apresenta cálculo próprio, com base no IPCA-E, segundo o qual a diferença devida corresponderia a R$ 910,31, e não a R$ 2.656,53. Requer, ainda, a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões no evento nº 364, nas quais sustenta que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito já decidido, tampouco à introdução de teses não deduzidas na oportunidade processual própria.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão sobre ponto a respeito do qual devesse o juízo se pronunciar de ofício ou a requerimento. Trata-se de via de integração do julgado, e não de instrumento de rediscussão do mérito ou de reforma da decisão por razões de inconformismo da parte sucumbente.
No caso concreto, a manifestação do Município no evento nº 350, objeto da decisão ora embargada, limitou-se a arguir a preclusão consumativa decorrente do levantamento sem ressalva e, subsidiariamente, a alegar que o valor homologado já contemplava a atualização devida até a expedição da RPV, sem qualquer menção à metodologia de cálculo utilizada pela exequente ou à natureza híbrida da Taxa Selic.
A tese agora deduzida nos embargos, de que o índice aplicado pela exequente no evento nº 344 conteria juros de mora indevidos, em contrariedade ao Tema 450 do Supremo Tribunal Federal, constitui fundamento inteiramente novo, não submetido ao contraditório no momento processual oportuno e, por consequência, estranho ao objeto sobre o qual este Juízo estava obrigado a se pronunciar na decisão embargada.
Não há, portanto, contradição a sanar: o que se verifica é a tentativa de o embargante inovar a causa de impugnar, trazendo em sede de aclaratórios argumento e cálculo que poderiam e deveriam ter sido apresentados na manifestação do evento nº 350, sob pena de preclusão consumativa da própria matéria defensiva.
A oposição de embargos de declaração não é ocasião própria para o suprimento de deficiência argumentativa da parte, tampouco para a inauguração de tese defensiva não anteriormente submetida ao contraditório, sob pena de indevida reabertura da cognição já exaurida.
A pretendida rediscussão do critério de correção monetária adotado na decisão embargada, ainda que sob a roupagem de contradição, evidencia o caráter infringente do recurso, incompatível com a via eleita.
A irresignação do embargante, dirigida ao próprio conteúdo do julgado, deveria ter sido veiculada pela via recursal própria, e não por meio de embargos de declaração.
Registre-se, apenas a título de reforço, que o cálculo homologado no evento nº 344 promoveu a atualização do crédito estritamente entre a data-base da conta (24/10/2024) e a data de expedição da Requisição de Pequeno Valor (15/12/2025, evento nº 285), sem qualquer incidência de correção monetária ou de juros no período de graça posterior, compreendido entre a expedição e o efetivo pagamento da requisição, tal como determina o Tema 450 do Supremo Tribunal Federal.
A controvérsia suscitada pelo embargante quanto à natureza híbrida da Taxa Selic, ainda que superado o óbice da inovação recursal, não interfere na vedação de juros moratórios no período de graça fixada pela Súmula Vinculante nº 17, porquanto esse lapso temporal simplesmente não foi objeto de atualização no cálculo homologado.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantida a decisão embargada (evento nº 352) por seus próprios fundamentos.
Por fim, advirto às partes que a oposição de novos embargos declaratórios, apenas com a finalidade de rediscutir os fundamentos ora reafirmados, será considerada como conduta meramente protelatória e acarretará as sanções cabíveis (artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).
Preclusa a decisão, cumpra-se a decisão do evento nº 352 em seus exatos termos, prosseguindo-se com a expedição da RPV complementar ali determinada.
Ao vir concluso, incluir o classificador "EXECUÇÃO – PAGAR".
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia-GO, data da assinatura eletrônica.
SIMONE MONTEIRO
-Juíza de Direito-
³
TJGO · Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos: 2ª, 3ª e 4ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Comarca de Goiânia
2ª Vara da Fazenda Pública Municipal e de Registros Públicos
Fórum Cível - Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04, esq c/ Rua PL-03, Parque Lozandes, CEP 74.884-120 - Goiânia-GO
Fone: (62) 3018-6296 e (62) 3018-6290 - E-mail: fazpubmunicipal2.gab@tjgo.jus.br
Protocolo nº: 0106710-74.2014.8.09.0051
Requerente(s): ADEMIR VIEIRA ALVES
Requerido(s): MUNICIPIO DE GOIANIA
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
- D E C I S Ã O -
O MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, nos autos do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública movido por ADEMIR VIEIRA ALVES E OUTROS, opôs Embargos de Declaração (evento nº 362) contra a decisão do evento nº 352, que rejeitou sua manifestação do evento nº 350, homologou o cálculo apresentado pela parte exequente no evento nº 344 e reconheceu como devido o saldo remanescente de R$ 2.656,53 (dois mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e três centavos), determinando a expedição de RPV complementar.
Sustenta o embargante que a decisão embargada incorreu em contradição ao chancelar o cálculo apresentado pela exequente no evento nº 344, o qual teria utilizado a Taxa Selic como indexador do período compreendido entre a elaboração da conta e a expedição da RPV.
Aduz que a Selic constitui índice híbrido, que compreende de forma indissociável juros de mora e correção monetária, de sorte que sua aplicação extrapolaria os limites do Tema 450 do Supremo Tribunal Federal, restrito à correção monetária pura.
Apresenta cálculo próprio, com base no IPCA-E, segundo o qual a diferença devida corresponderia a R$ 910,31, e não a R$ 2.656,53. Requer, ainda, a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões no evento nº 364, nas quais sustenta que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito já decidido, tampouco à introdução de teses não deduzidas na oportunidade processual própria.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão sobre ponto a respeito do qual devesse o juízo se pronunciar de ofício ou a requerimento. Trata-se de via de integração do julgado, e não de instrumento de rediscussão do mérito ou de reforma da decisão por razões de inconformismo da parte sucumbente.
No caso concreto, a manifestação do Município no evento nº 350, objeto da decisão ora embargada, limitou-se a arguir a preclusão consumativa decorrente do levantamento sem ressalva e, subsidiariamente, a alegar que o valor homologado já contemplava a atualização devida até a expedição da RPV, sem qualquer menção à metodologia de cálculo utilizada pela exequente ou à natureza híbrida da Taxa Selic.
A tese agora deduzida nos embargos, de que o índice aplicado pela exequente no evento nº 344 conteria juros de mora indevidos, em contrariedade ao Tema 450 do Supremo Tribunal Federal, constitui fundamento inteiramente novo, não submetido ao contraditório no momento processual oportuno e, por consequência, estranho ao objeto sobre o qual este Juízo estava obrigado a se pronunciar na decisão embargada.
Não há, portanto, contradição a sanar: o que se verifica é a tentativa de o embargante inovar a causa de impugnar, trazendo em sede de aclaratórios argumento e cálculo que poderiam e deveriam ter sido apresentados na manifestação do evento nº 350, sob pena de preclusão consumativa da própria matéria defensiva.
A oposição de embargos de declaração não é ocasião própria para o suprimento de deficiência argumentativa da parte, tampouco para a inauguração de tese defensiva não anteriormente submetida ao contraditório, sob pena de indevida reabertura da cognição já exaurida.
A pretendida rediscussão do critério de correção monetária adotado na decisão embargada, ainda que sob a roupagem de contradição, evidencia o caráter infringente do recurso, incompatível com a via eleita.
A irresignação do embargante, dirigida ao próprio conteúdo do julgado, deveria ter sido veiculada pela via recursal própria, e não por meio de embargos de declaração.
Registre-se, apenas a título de reforço, que o cálculo homologado no evento nº 344 promoveu a atualização do crédito estritamente entre a data-base da conta (24/10/2024) e a data de expedição da Requisição de Pequeno Valor (15/12/2025, evento nº 285), sem qualquer incidência de correção monetária ou de juros no período de graça posterior, compreendido entre a expedição e o efetivo pagamento da requisição, tal como determina o Tema 450 do Supremo Tribunal Federal.
A controvérsia suscitada pelo embargante quanto à natureza híbrida da Taxa Selic, ainda que superado o óbice da inovação recursal, não interfere na vedação de juros moratórios no período de graça fixada pela Súmula Vinculante nº 17, porquanto esse lapso temporal simplesmente não foi objeto de atualização no cálculo homologado.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantida a decisão embargada (evento nº 352) por seus próprios fundamentos.
Por fim, advirto às partes que a oposição de novos embargos declaratórios, apenas com a finalidade de rediscutir os fundamentos ora reafirmados, será considerada como conduta meramente protelatória e acarretará as sanções cabíveis (artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).
Preclusa a decisão, cumpra-se a decisão do evento nº 352 em seus exatos termos, prosseguindo-se com a expedição da RPV complementar ali determinada.
Ao vir concluso, incluir o classificador "EXECUÇÃO – PAGAR".
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia-GO, data da assinatura eletrônica.
SIMONE MONTEIRO
-Juíza de Direito-
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