Publicações do processo

0106708-23.2010.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) · Apelação

    *** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0106708-23.2010.8.19.0001 Assunto: Expurgos Inflacionários (Sentenciados Antes Decisão Stj) / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 51 VARA CIVEL Ação: 0106708-23.2010.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00433398 APELANTE: ITAU UNIBANCO S A ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ-053588 APELANTE: LUCIA REGINA DO PRADO MIRANDA APELANTE: MARCIA ANTONIO FROTA CORREIA APELANTE: RAPHAELA NOGUEIRA ANTONIO APELANTE: MIGUEL CLAUDIO MENDONÇA ANTONIO JUNIOR APELANTE: GABRIELA NOGUEIRA ANTONIO ADVOGADO: EDUARDO GONCALVES DE CASTRO OAB/RJ-260423 APELADO: OS MESMOS Relator: DES. MARIANNA FUX Ementa: A C Ó R D Ã ODIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS COLLOR I E COLLOR II. APELAÇÕES DE AMBAS AS PARTES. RECUSA DE ADESÃO AO ACORDO COLETIVO PELO POUPADOR. RECURSO DO RÉU PROVIDO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I.CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de cobrança de diferenças de correção monetária em cadernetas de poupança, referentes aos expurgos inflacionários dos Planos Collor I e Collor II.2.Os autores foram intimados para manifestação sobre adesão ao acordo coletivo homologado pelo Supremo Tribunal Federal, tendo informado expressamente o desinteresse em aderir.II.QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.Há duas questões em discussão: (i) saber se a petição inicial é inepta, se a instituição financeira é parte legítima para responder pela recomposição dos expurgos inflacionários e se incide prescrição sobre a pretensão autoral; (ii) definir se, após o julgamento da ADPF 165 pelo STF, subsiste direito à recomposição judicial autônoma dos expurgos inflacionários em caso de não adesão ao acordo coletivo. III.RAZÕES DE DECIDIR 4.A petição inicial preenche os requisitos legais, estando instruída com os documentos necessários, não havendo inépcia, nos termos dos artigos 319 e 320 do CPC.5.A instituição financeira que sucedeu o banco original (BANERJ) é parte legítima para responder pelas obrigações decorrentes de contratos de caderneta de poupança, inclusive quanto aos expurgos inflacionários. 6.A ação foi proposta dentro do prazo de vinte anos, conforme tese firmada pelo STJ no julgamento dos REsp nº 1.107.201/DF e 1.147.595/RS, inexistindo prescrição trienal para os juros remuneratórios, vez que incorporados ao principal.7.O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADPF nº 165, reconheceu a constitucionalidade dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, e reafirmou eficácia vinculante ao acordo coletivo firmado entre instituições financeiras e entidades representativas de poupadores. 8.O STF assentou que a recomposição de eventuais prejuízos decorrentes dos expurgos inflacionários deve observar, necessariamente, os parâmetros, condições e limites previstos no acordo coletivo homologado. 9.A recusa do poupador em aderir ao acordo coletivo afasta a possibilidade de recomposição judicial autônoma das diferenças de correção monetária, sob pena de afronta à autoridade da decisão do STF. 10.Impõe-se a reforma da sentença para julgar improcedente o pleito autoral, diante da ausência de adesão ao acordo coletivo e o reconhecimento da constitucionalidade dos Planos Collor I e II. Precedente: 0289777-29.2008.8.19.0001 - Apelação. Des(A). Luiz Fernando de Andrade Pinto - Julgamento: 12/05/2026 - Terceira Câmara de Direito Privado.IV.DISPOSITIVO11.Recurso do réu/1º apelante conhecido e provido para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos, condenando-se os autores aos ônus sucumbenciais, observada a gratuidade de justiça. Conclusões: Por unanimidade, deu-se provimento ao recurso do réu/1º apelante, reformando-se a sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais, nos termos do voto da Des. Relatora.

  2. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) · Apelação

    *** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - APELAÇÃO 0106708-23.2010.8.19.0001 Assunto: Expurgos Inflacionários (Sentenciados Antes Decisão Stj) / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 51 VARA CIVEL Ação: 0106708-23.2010.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00433398 APELANTE: ITAU UNIBANCO S A ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ-053588 APELANTE: LUCIA REGINA DO PRADO MIRANDA APELANTE: MARCIA ANTONIO FROTA CORREIA APELANTE: RAPHAELA NOGUEIRA ANTONIO APELANTE: MIGUEL CLAUDIO MENDONÇA ANTONIO JUNIOR APELANTE: GABRIELA NOGUEIRA ANTONIO ADVOGADO: EDUARDO GONCALVES DE CASTRO OAB/RJ-260423 APELADO: OS MESMOS Relator: DES. MARIANNA FUX DESPACHO: Nada a prover sobre petição de indexador 423. Aguarde-se sessão de julgamento designada para 9/9/2026 (indexador 422).

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.