Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT1 · 4ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0106700-92.2007.5.01.0004 DESTINATÁRIO: Rubem Junior INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. COISA JULGADA. PRECLUSÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ANATOCISMO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pela executada em face de decisão que, em sede de embargos de declaração, manteve a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária, determinou a apuração de parcelas vencidas e vincendas decorrentes de complementação de aposentadoria e remeteu a análise de questões técnicas sobre os cálculos (anatocismo e ausência de memória) para a Contadoria Judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a aplicação do IPCA-E encontra-se preclusa em razão de decisão anterior em recurso exclusivo da parte contrária; (ii) estabelecer se a obrigação de fazer referente à implantação de complementação de aposentadoria foi devidamente comprovada; (iii) determinar se a existência de suposto anatocismo e a ausência de memória de cálculo detalhada configuram vícios na decisão recorrida ou matéria a ser dirimida pela Contadoria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preclusão reconhecida em acórdão anterior, por ter sido operada em recurso exclusivo do exequente, não aproveita à executada para rediscutir matéria já consolidada por decisão transitada em julgado, a qual determinou expressamente a aplicação do IPCA-E. 4. O instituto da preclusão veda o comportamento contraditório e não pode ser utilizado como artifício para afastar a aplicação de parâmetros definidos em decisão judicial transitada em julgado (art. 879, § 1º, da CLT). 5. O ônus de comprovar o cumprimento da obrigação de fazer, no tocante à implantação de verba em folha de pagamento, recai sobre a devedora, não sendo suficiente a juntada de documentos genéricos que não individualizam as rubricas e os valores determinados no título executivo. 6. Questões de ordem técnica, tais como a verificação de anatocismo e a conferência de metodologia de cálculos, não constituem omissão ou contradição em sentença, devendo ser remetidas à análise da Contadoria Judicial, no exercício de sua função auxiliar de liquidação. 7. O contraditório na fase de execução deve ser garantido pela apreciação, pela Contadoria, de todas as memórias de cálculo apresentadas pelas partes, a fim de que o valor final observe estritamente os parâmetros da coisa julgada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A preclusão operada em desfavor de uma das partes não impede a execução de parâmetros fixados em decisão judicial transitada em julgado, da qual a parte contrária não recorreu oportunamente. 2. Cabe à executada o ônus de comprovar, de forma analítica e individualizada, o cumprimento de obrigação de fazer consistente na implantação de complementação de aposentadoria. 3. Divergências sobre metodologia de cálculos, tais como anatocismo e memória de cálculo, possuem natureza técnica e devem ser dirimidas pelo Juízo com o auxílio da Contadoria, não se confundindo com vício de omissão ou contradição na decisão judicial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CLT, arts. 790-A e 879, § 1º; CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TRT-1, Acórdão 0102141-28.2017.5.01.0203 (7ª Turma); TRT-1, Acórdão 0100137-44.2021.5.01.0343 (7ª Turma). ACORDAM os Desembargadores que compõem a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação. Custas processuais pela Agravante, calculadas sobre o valor atualizado da causa, das quais fica isenta em razão do disposto no artigo 790-A da CLT, que isenta as empresas públicas federais do recolhimento de custas no processo do trabalho. Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de agosto de 2026. ALEXANDRE SOUZA FAIA Intimado(s) / Citado(s) - Rubem Junior
TRT1 · 4ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0106700-92.2007.5.01.0004 DESTINATÁRIO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. COISA JULGADA. PRECLUSÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ANATOCISMO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pela executada em face de decisão que, em sede de embargos de declaração, manteve a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária, determinou a apuração de parcelas vencidas e vincendas decorrentes de complementação de aposentadoria e remeteu a análise de questões técnicas sobre os cálculos (anatocismo e ausência de memória) para a Contadoria Judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a aplicação do IPCA-E encontra-se preclusa em razão de decisão anterior em recurso exclusivo da parte contrária; (ii) estabelecer se a obrigação de fazer referente à implantação de complementação de aposentadoria foi devidamente comprovada; (iii) determinar se a existência de suposto anatocismo e a ausência de memória de cálculo detalhada configuram vícios na decisão recorrida ou matéria a ser dirimida pela Contadoria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preclusão reconhecida em acórdão anterior, por ter sido operada em recurso exclusivo do exequente, não aproveita à executada para rediscutir matéria já consolidada por decisão transitada em julgado, a qual determinou expressamente a aplicação do IPCA-E. 4. O instituto da preclusão veda o comportamento contraditório e não pode ser utilizado como artifício para afastar a aplicação de parâmetros definidos em decisão judicial transitada em julgado (art. 879, § 1º, da CLT). 5. O ônus de comprovar o cumprimento da obrigação de fazer, no tocante à implantação de verba em folha de pagamento, recai sobre a devedora, não sendo suficiente a juntada de documentos genéricos que não individualizam as rubricas e os valores determinados no título executivo. 6. Questões de ordem técnica, tais como a verificação de anatocismo e a conferência de metodologia de cálculos, não constituem omissão ou contradição em sentença, devendo ser remetidas à análise da Contadoria Judicial, no exercício de sua função auxiliar de liquidação. 7. O contraditório na fase de execução deve ser garantido pela apreciação, pela Contadoria, de todas as memórias de cálculo apresentadas pelas partes, a fim de que o valor final observe estritamente os parâmetros da coisa julgada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A preclusão operada em desfavor de uma das partes não impede a execução de parâmetros fixados em decisão judicial transitada em julgado, da qual a parte contrária não recorreu oportunamente. 2. Cabe à executada o ônus de comprovar, de forma analítica e individualizada, o cumprimento de obrigação de fazer consistente na implantação de complementação de aposentadoria. 3. Divergências sobre metodologia de cálculos, tais como anatocismo e memória de cálculo, possuem natureza técnica e devem ser dirimidas pelo Juízo com o auxílio da Contadoria, não se confundindo com vício de omissão ou contradição na decisão judicial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CLT, arts. 790-A e 879, § 1º; CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TRT-1, Acórdão 0102141-28.2017.5.01.0203 (7ª Turma); TRT-1, Acórdão 0100137-44.2021.5.01.0343 (7ª Turma). ACORDAM os Desembargadores que compõem a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação. Custas processuais pela Agravante, calculadas sobre o valor atualizado da causa, das quais fica isenta em razão do disposto no artigo 790-A da CLT, que isenta as empresas públicas federais do recolhimento de custas no processo do trabalho. Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de agosto de 2026. ALEXANDRE SOUZA FAIA Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.