2026-09-16 · TJRJ
*** 3VP - DIVISÃO DE COMUNICAÇÃO EXTERNA E GESTÃO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0106686-40.2025.8.19.0000 Assunto: Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0106686-40.2025.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00698489 AGTE: MARIA SUELI BUHLER ADVOGADO: MARIA DE OLIVEIRA DUARTE OAB/RJ-123007 ADVOGADO: OSWALDO DUARTE DE SOUZA OAB/RJ-024397 AGDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO: Agravo em Recurso Especial Cível nº 0106686-40.2025.8.19.0000 Agravante: MARIA SUELI BUHLER Agravado: ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Em obediência ao que reza o artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil em vigor, não vejo motivos para alterar a decisão agravada. O recurso não apresenta outros fundamentos senão aqueles que foram devidamente apreciados no julgamento monocrático. Por essa razão, mantenho a decisão recorrida. Subam ao E. Superior Tribunal de Justiça, de acordo com o disposto no artigo 1.042, §7º, do Código de Processo Civil. Intime-se. Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br