Publicações do processo

Processo 0106678-80.2007.8.05.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0106678-80.2007.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: ALA NEVES DOS SANTOS Advogado(s): NARRYMA KEZIA DA SILVA JATOBA (OAB:BA25651) EXECUTADO: FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s): JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ registrado(a) civilmente como JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ (OAB:SP163613) D E C I S Ã O Vistos, etc. Trata-se de ação de revisão de cláusulas contratuais com pedido de tutela antecipada e repetição de indébito, ajuizada por ALA NEVES DOS SANTOS, em face de BANCO ALFA S.A. e FINANCEIRA ALFA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (ID 235562386; ID 235562388). O processo foi julgado integralmente improcedente por sentença transitada em julgado (ID 235562376; ID 235563358; ID 235563601), que revogou a tutela antecipada e determinou expressamente a expedição de alvará judicial em favor da parte ré para o levantamento dos valores incontroversos depositados em juízo pela autora durante o trâmite processual (guias de ID 235563041; ID 235563043). Em que pese o deferimento do levantamento (ID 497425167), a expedição do competente alvará eletrônico no sistema BRBJus restou frustrada (certidões de ID 507988469 e ID 539360132), porquanto a conta judicial originária do Banco do Brasil nº 0400126592808 (ID 235563793), migrada para o Banco de Brasília (BRB) sob o nº 344.114.770-9 (ID 235563804; ID 442482408), encontra-se atrelada no sistema à Primeira Câmara Cível do TJBA (ID 442482405). A parte ré postulou a necessária regularização cadastral para a liberação do numerário (ID 532472297; ID 542777231). É o breve relatório. DECIDO. Com efeito, a liberação de valores depositados em juízo prescinde do ajuizamento de ação autônoma, devendo a regularização cadastral e a transferência do saldo integral com os respectivos rendimentos ocorrerem no próprio feito originário, consoante pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE. LEVANTAMENTO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS. CONTROVÉRSIA RELATIVA AO ESTORNO INDEVIDO DE JUROS. DESNECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA. 1. Controverte-se a respeito de decisão que concedeu parcialmente a Segurança para suspender o cumprimento de determinação judicial de reinclusão dos juros estornados na conta de depósito judicial, à argumentação de que reflete lide superveniente inaugurada com partes distintas, a exigir a instauração de demanda autônoma. 2. Não incide o óbice da Súmula 126/STJ, suscitado pela recorrida em memorial, tendo em vista que a menção genérica aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa não impede a discussão dos demais fundamentos (concernentes à legislação federal) no âmbito do Recurso Especial, principalmente quando, sabe-se, a jurisprudência da Suprema Corte é pacífica no sentido de que não cabe Recurso Extraordinário se a suposta violação à norma constitucional for reflexa, como ocorre no presente caso. 3. A solução integral da divergência, com motivação suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 4. A discussão quanto à aplicação de juros e correção monetária nos depósitos judiciais independe de ação específica contra o banco depositário. Precedentes do STJ. 5. Recurso Especial parcialmente provido para denegar a Segurança, com a ressalva da possibilidade de a recorrida contrapor-se, nos próprios autos em que efetuados os depósitos, à pretensão da ocorrência de juros e correção monetária. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e do art. 8º da Resolução STJ 8/2008. (REsp n. 1.360.212/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 12/6/2013, DJe de 11/9/2013.) Assim, operada a coisa julgada material decorrente da improcedência dos pedidos autorais, exsurge imperiosa a pronta liberação dos depósitos judiciais em prol da parte ré nos próprios autos. Ante o exposto, para a efetiva satisfação do comando sentencial e encerramento do feito, DETERMINO: a) À Secretaria do 5º Cartório Integrado que proceda à solicitação eletrônica de vinculação e transferência de titularidade da conta judicial BRB nº 344.114.770-9 (migrada da conta BB nº 0400126592808) da Primeira Câmara Cível para esta 18ª Vara de Relações de Consumo, mediante funcionalidade própria do sistema BRBJus, nos termos do Ofício Circular nº 03/2023 da Comissão de Transição de Depósitos Judiciais do TJBA (ID 442482405); b) Cadastrada a solicitação pela serventia, façam-se os autos imediatamente conclusos no sistema para confirmação e homologação eletrônica da vinculação por este Juízo no painel BRBJus; c) Subsidiariamente, expeça-se ofício eletrônico à Gerência do Banco de Brasília (BRB) no Posto de Atendimento do Fórum Ruy Barbosa, requisitando a confirmação da migração da conta e o fornecimento de extrato detalhado e atualizado com histórico de rendimentos; d) Regularizada a vinculação da conta no sistema bancário, expeça-se de imediato alvará eletrônico ou ordem de transferência bancária do saldo total depositado, com todos os acréscimos e rendimentos legais, em favor de FINANCEIRA ALFA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (CNPJ nº 17.167.412/0001-13), observados os dados bancários informados nos autos: Banco Alfa S.A. (código 025), Agência 0001, Conta Corrente nº 103-1 (ID 405707736; ID 447784270); e) Intime-se a parte ré, por seu advogado constituído com pedido de intimação exclusiva (art. 272, § 2º, do Código de Processo Civil; ID 542777231), para ciência da expedição da ordem de levantamento; f) Juntado o comprovante de levantamento/transferência e inexistindo custas remanescentes a cargo da ré, observe-se a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pela autora em razão da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil; ID 235563358), procedendo-se à baixa definitiva do processo no sistema PJe e ao seu consequente arquivamento. Concedo à presente decisão FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO/CARTA, em observância aos princípios da economia e celeridade processual. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Amanda Inácio Gordilho Freitas Juíza de Direito Auxiliar

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ