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0106666-49.2025.8.19.0000

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL

    *** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0106666-49.2025.8.19.0000 Assunto: Planos de Saúde / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 18 VARA CIVEL Ação: 0962111-50.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.01170974 AGTE: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA - ASSIM SAÚDE ADVOGADO: MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHÃES OAB/RJ-135976 AGDO: DANIEL DE ARAUJO SILVA REP/P/S/MÃE RAPHAELA FERREIRA DE ARAUJO ADVOGADO: LUCAS VITORINO MEDEIROS E SILVA OAB/SP-407308 Relator: DES. WILSON DO NASCIMENTO REIS Funciona: Ministério Público Ementa: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR DE MENOR. LIMITES OBJETIVOS DO TÍTULO JUDICIAL. ASTREINTES. NECESSIDADE DE PRÉVIA DELIMITAÇÃO DAS TERAPIAS E DAS CONDIÇÕES DE CUMPRIMENTO. MAJORAÇÃO PREMATURA. PARCIAL PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento contra decisão proferida em cumprimento provisório de sentença que, diante de alegado descumprimento de obrigação de fazer consistente no custeio de tratamento multidisciplinar de menor, majorou a multa diária para R$ 2.000,00, limitada inicialmente a R$ 100.000,00. A operadora sustenta ter cumprido a obrigação mediante indicação de clínicas credenciadas e requer o afastamento da majoração das astreintes.2. O Ministério Público opinou pelo parcial provimento do recurso para revogar a majoração da multa, diante da necessidade de observância dos limites objetivos do título judicial e de prévia delimitação das terapias e das condições concretas para o cumprimento da obrigação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a obrigação exigida no cumprimento provisório deve limitar-se às terapias previstas no título judicial; e (ii) saber se a controvérsia sobre as clínicas indicadas e as condições de realização do tratamento permite a majoração das astreintes antes da delimitação objetiva da obrigação exequenda.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O cumprimento provisório deve observar os limites objetivos do título judicial. As terapias alimentar, aquática ou hidroterapia e psicopedagogia não integram a tutela de urgência nem a sentença que a confirmou e, portanto, não podem ser exigidas neste cumprimento provisório sem correspondente título judicial.5. A existência de clínicas credenciadas indicadas pela operadora não comprova, por si só, o cumprimento integral da obrigação. Do mesmo modo, a recusa de determinada clínica pela parte autora não demonstra, sem análise das circunstâncias concretas, o descumprimento da obrigação pela operadora.6. A aferição do cumprimento exige prévia definição das terapias abrangidas pelo título, dos horários disponíveis, da compatibilidade com a rotina escolar do menor e da adequação das clínicas indicadas. Deve ser verificada, ainda, a eventual necessidade de realização do tratamento em mais de um estabelecimento credenciado.7. As astreintes constituem medida coercitiva destinada a assegurar o cumprimento da ordem judicial. Sua majoração pressupõe comando suficientemente determinado e demonstração de comportamento incompatível com seu cumprimento. Diante da controvérsia existente sobre o conteúdo e as condições de execução da obrigação, mostra-se prematura a majoração da multa diária.8. Revogada a majoração das astreintes, compete ao juízo de origem delimitar objetivamente a obrigação exequenda. Após essa definição, a operadora deverá disponibilizar as terapias abrangidas pelo título, sob pena de adoção das medidas coercitivas cabíveis, inclusive nova Conclusões: "POR UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO E. DES. RELATOR."

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