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Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · SEDI-2 · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO MSCiv 0106637-15.2026.5.01.0000 SEDI-2 IMPETRANTE: WILSON LUCIANO DA SILVA SOARES AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES DESTINATÁRIO: WILSON LUCIANO DA SILVA SOARES Tomar ciência do v. acórdão ID 5874c6c, cuja ementa e dispositivo ora se transcrevem: "EMENTA DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMPREGADO DISPENSADO DOENTE. DOENÇA OCUPACIONAL. REINTEGRAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado contra decisão de primeiro grau que, em reclamação trabalhista, indeferiu a tutela de urgência para a reintegração de ex-empregado dispensado sem justa causa, sob o argumento de que a existência de aposentadoria por tempo de contribuição afastaria o risco de subsistência alimentar. O impetrante alega nulidade da dispensa por ser portador de doença ocupacional (LER/DORT) reconhecida em processo judicial anterior, apresentando quadro sintomático na data da rescisão contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a dispensa de empregado portador de doença ocupacional, com nexo causal já reconhecido em sentença transitada em julgado e sintomas ativos, autoriza a concessão de tutela de urgência para sua reintegração, independentemente da percepção de proventos de aposentadoria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A existência de coisa julgada material reconhecendo o nexo de causalidade entre a patologia e a atividade laboral confere elevada probabilidade ao direito de estabilidade provisória, nos termos do art. 118 da Lei nº 8.213/1991 e da Súmula nº 378 do TST. 4. A percepção de aposentadoria por tempo de contribuição não constitui óbice ao direito à reintegração do trabalhador portador de doença ocupacional, visto que a estabilidade visa proteger a dignidade e a saúde do empregado, e não apenas o seu sustento alimentar imediato. 5. A demonstração de incapacidade laborativa no momento da dispensa, atestada por documentação médica recente, evidencia o perigo de dano e o agravamento do quadro clínico do trabalhador em caso de interrupção abrupta do contrato de trabalho e do plano de saúde. 6. A medida de reintegração é reversível e atende ao postulado da dignidade da pessoa humana, sendo cabível a correção, via mandado de segurança, de ato judicial que impõe requisito não previsto em lei para o deferimento de tutela de urgência (risco de desamparo alimentar agudo). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Liminar confirmada e segurança parcialmente concedida. Teses de julgamento: 1. O reconhecimento judicial anterior da natureza ocupacional da doença do trabalhador gera probabilidade do direito e justifica a reintegração provisória. 2. A aposentadoria por tempo de contribuição do empregado não elide o direito à estabilidade provisória decorrente de doença ocupacional. 3. A dispensa de empregado acometido por doença ocupacional com nexo causal reconhecido judicialmente e sintomas ativos atrai a proteção do art. 118 da Lei nº 8.213/1991, sendo legítima a tutela de urgência para sua reintegração. DISPOSITIVO A C O R D A M os Desembargadores da Seção Especializada em Dissídios Individuais - Subseção II deste Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, admitir o presente mandamus e, no mérito, ratificando a decisão liminar de fls. 224/236 (ID. 22ad506), conceder parcialmente a segurança pleiteada, restando prejudicado o agravo regimental interposto pelo terceiro interessado, por perda de objeto, tudo nos termos do voto da Exma. Relatora. MAUREN XAVIER SEELING Juíza Convocada Relatora" RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. RENATA DE FIGUEIREDO BRASILEIRO
Intimado(s) / Citado(s)
- WILSON LUCIANO DA SILVA SOARES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO MSCiv 0106637-15.2026.5.01.0000 SEDI-2 IMPETRANTE: WILSON LUCIANO DA SILVA SOARES AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES DESTINATÁRIO: BANCO BRADESCO S.A. Tomar ciência do v. acórdão ID 5874c6c, cuja ementa e dispositivo ora se transcrevem: "EMENTA DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMPREGADO DISPENSADO DOENTE. DOENÇA OCUPACIONAL. REINTEGRAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado contra decisão de primeiro grau que, em reclamação trabalhista, indeferiu a tutela de urgência para a reintegração de ex-empregado dispensado sem justa causa, sob o argumento de que a existência de aposentadoria por tempo de contribuição afastaria o risco de subsistência alimentar. O impetrante alega nulidade da dispensa por ser portador de doença ocupacional (LER/DORT) reconhecida em processo judicial anterior, apresentando quadro sintomático na data da rescisão contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a dispensa de empregado portador de doença ocupacional, com nexo causal já reconhecido em sentença transitada em julgado e sintomas ativos, autoriza a concessão de tutela de urgência para sua reintegração, independentemente da percepção de proventos de aposentadoria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A existência de coisa julgada material reconhecendo o nexo de causalidade entre a patologia e a atividade laboral confere elevada probabilidade ao direito de estabilidade provisória, nos termos do art. 118 da Lei nº 8.213/1991 e da Súmula nº 378 do TST. 4. A percepção de aposentadoria por tempo de contribuição não constitui óbice ao direito à reintegração do trabalhador portador de doença ocupacional, visto que a estabilidade visa proteger a dignidade e a saúde do empregado, e não apenas o seu sustento alimentar imediato. 5. A demonstração de incapacidade laborativa no momento da dispensa, atestada por documentação médica recente, evidencia o perigo de dano e o agravamento do quadro clínico do trabalhador em caso de interrupção abrupta do contrato de trabalho e do plano de saúde. 6. A medida de reintegração é reversível e atende ao postulado da dignidade da pessoa humana, sendo cabível a correção, via mandado de segurança, de ato judicial que impõe requisito não previsto em lei para o deferimento de tutela de urgência (risco de desamparo alimentar agudo). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Liminar confirmada e segurança parcialmente concedida. Teses de julgamento: 1. O reconhecimento judicial anterior da natureza ocupacional da doença do trabalhador gera probabilidade do direito e justifica a reintegração provisória. 2. A aposentadoria por tempo de contribuição do empregado não elide o direito à estabilidade provisória decorrente de doença ocupacional. 3. A dispensa de empregado acometido por doença ocupacional com nexo causal reconhecido judicialmente e sintomas ativos atrai a proteção do art. 118 da Lei nº 8.213/1991, sendo legítima a tutela de urgência para sua reintegração. DISPOSITIVO A C O R D A M os Desembargadores da Seção Especializada em Dissídios Individuais - Subseção II deste Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, admitir o presente mandamus e, no mérito, ratificando a decisão liminar de fls. 224/236 (ID. 22ad506), conceder parcialmente a segurança pleiteada, restando prejudicado o agravo regimental interposto pelo terceiro interessado, por perda de objeto, tudo nos termos do voto da Exma. Relatora. MAUREN XAVIER SEELING Juíza Convocada Relatora" RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. RENATA DE FIGUEIREDO BRASILEIRO
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO BRADESCO S.A.