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Processo 0106620-39.2012.8.15.2001

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2026-09-16 · TJPB

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0106620-39.2012.8.15.2001 Vistos, etc. Trata-se de Recurso Extraordinário, interposto pelo Estado da Paraíba, com base no art. 102, inciso III e alínea “a”, da Carta Magna, impugnando acórdão proferido por esta Corte de Justiça. Discute-se no presente recurso, a obrigação do ente público de fornecer medicamento incorporado ao SUS, à luz do Tema 1234 do STF. Esta Vice-Presidência detectou aparente divergência entre o acórdão combatido e o padrão decisório referenciado no RE 1.366.243/SC (Tema 1.234/STF) e, por isso, encaminhou os autos à Relatoria, a fim de que o colegiado verificasse possível distinguishing ou overrulling. Contudo, o Órgão Julgador não exerceu juízo de retratação, mantendo o acórdão combatido. É o relatório. Decido. Uma vez constatada aparente divergência entre a questão veiculada no apelo nobre e o precedente obrigatório do STF, RE 1.366.243/SC (Tema 1.234), foram os presentes autos remetidos à relatora para adoção das providências previstas no art. 1.040, II, do CPC/2015. Todavia, o relator decidiu pela manutenção da decisão, ao fundamento de que o acórdão combatido não contraria o referido paradigma do STF. Sendo assim, com arrimo no art. 1.041, caput, do CPC, merece trânsito o apelo nobre, a fim de que a Corte ad quem examine a divergência suscitada nos presentes autos. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS . COBERTURA SECURITÁRIA. FCVS. INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. JUÍZO COMPETENTE . REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.011/STF. PRESCRIÇÃO . QUITAÇÃO DO CONTRATO. RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1.039/STJ . JUÍZO DE CONFORMIDADE QUE DEVE SER REALIZADO PELO TRIBUNAL LOCAL. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO. 1. O Supremo Tribunal Federal decidiu, em sede de repercussão geral, a questão relativa à existência de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal para ingressar como parte nas ações envolvendo seguro de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e, por consequência, a competência da Justiça Federal para o processamento e o julgamento das ações dessa natureza (Tema 1 .011/STF). 2. De acordo com o art. 1.041 do CPC, somente no caso em que for mantido o acórdão divergente pelo órgão colegiado do Tribunal de origem, é que o recurso especial ou o extraordinário será remetido ao respectivo Tribunal Superior, na forma do art. 1.036, § 1º, do CPC. 3 . No que se refere à alegação de prescrição, cumpre dizer que se encontra pendente de análise no âmbito deste Sodalício, sob a sistemática dos recursos repetitivos, a seguinte questão jurídica:"Fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro de Habitação" (Tema 1.039/STJ). 4. Desse modo, impõe-se aguardar o exaurimento da jurisdição da Corte de origem, a qual apenas se esgotará com a fixação da tese por este STJ, oportunidade em que aquela instância judicante, relativamente ao recurso especial lá sobrestado, haverá de observar o iter delineado nos arts . 1.040 e 1.041 do CPC. 5 . Não se verifica a existência de distinção entre a hipótese dos autos e as questões destacadas nos Temas 1.011/STF e 1.039/STJ, capaz de afastar a necessidade de observância ao rito processual acima indicado, que determina ao Tribunal local a reapreciação das teses jurídicas à luz dos precedentes vinculantes. 6 . Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1832470 SP 2019/0244751-7, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 17/06/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2024) (destacado) Ante o exposto, ADMITO o presente Recurso Extraordinário, com fundamento no art. 1.041, caput, do CPC/2015, determinando a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal para apreciação. Intimem-se. João Pessoa–PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba

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