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TRT5 · Gabinete Processante de Recursos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: CLAUDIO KELSCH TOURINHO COSTA AP 0106600-56.2009.5.05.0037 AGRAVANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL AGRAVADO: MARCIA MARIA MENDES DA MATA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fccbaf9 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0106600-56.2009.5.05.0037 - Quinta Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL BRUNA SAMPAIO JARDIM (BA22151) LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA (BA21641) Recorrido: Advogado(s): BANCO DO BRASIL SA ADRIANO AUGUSTO BOTELHO DE CARVALHO (BA25691) AMAURI FIGUEIREDO LEAL (BA12987) CRISTIANE BAHIA LIBERATO DE MATTOS (BA15731) DENIELLE MENDES SCHADE (BA29252) JANETE MEIRA GOMES (BA18544) LARISSA TAVARES PEREZ DURAN (BA74967) LORENA CONCEICAO COSTA BEZERRA (BA28986) Recorrido: Advogado(s): MARCIA MARIA MENDES DA MATA FERNANDA GABRIELA RISERIO BRITO (BA23358) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. O juízo está garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Questão JT: NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTROVÉRSIA ACERCA DA CONFIGURAÇÃO DA NULIDADE. Da análise do Acórdão, observa-se que a prestação jurisdicional foi plenamente entregue. As questões essenciais ao julgamento da controvérsia foram devidamente enfrentadas pelo Colegiado, que sobre eles adotou tese explícita, embora com resultado diverso do pretendido pela Parte Recorrente. O pronunciamento do Juízo encontra-se, pois, íntegro, sob o ponto de vista formal, não sendo possível identificar qualquer vício que afronte os dispositivos invocados. Sob a ótica da restrição imposta pela Súmula nº 459 do TST, não se constatam as violações apontadas. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Questão JT: IRR 00207 - EXECUÇÃO. RECURSO. APRESENTAÇÃO DE PLANILHA ATUALIZADA E DISCRIMINADA DE CÁLCULOS COMO PRESSUPOSTO RECURSAL DE ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE PETIÇÃO. TEMA AFETADO EM INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AO CONTRADITÓRIO Constou no acórdão: "... O Agravo da PREVI se volta contra os cálculos oficiais no que tange à média de cálculo do benefício, aplicação do teto de remuneração, proporcionalidade do benefício, dedução dos valores do benefício pago, recomposição da reserva matemática (valores a serem descontados do Fundo de Contribuições) e valor das custas processuais. Curiosamente, a PREVI apresenta uma preliminar em que defende a desnecessidade de apresentação de planilha porque as matérias devolvidas seriam estritamente de direito. A simples leitura do Agravo, no entanto, convence que não há nenhuma discussão jurídica que não tenha desdobramentos em divergências com os cálculos oficiais, ou sejam, discussões numéricas, aritméticas. Nos termos do art. 897, § 1º da CLT, "O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença." A apresentação de planilha com indicação de itens e valores objeto da discordância é requisito exigido em lei para a admissibilidade do Agravo de Petição e é obrigação imposta a todos os Agravantes. Some-se a isso a grande complexidade da liquidação da demanda, que necessitou de uma perícia contábil para fixar cálculos, o que ratifica ainda mais a tese de que a planilha com valores divergentes é essencial no deslinde das controvérsias trazidas no Agravo de Petição da PREVI. É neste sentido a jurisprudência do C. TST, conforme ementas de acórdãos a seguir transcritas: (...) Com efeito, a discussão acerca de média de cálculo do benefício, aplicação do teto de remuneração, proporcionalidade do benefício, dedução dos valores do benefício pago, recomposição da reserva matemática (valores a serem descontados do Fundo de Contribuições) e valor das custas processuais NÃO SE LIMITAM à matéria de direito de fundo, ao contrário, dizendo respeito intrinsecamente ao valor a ser apurado na liquidação. Do exame atento das alegações denota-se que a PREVI visa, em verdade, alterar por completo o cálculo obtido por perícia técnico-contábil, sem ao menos apresentar os cálculos com os valores que reputa corretos e nem sequer impugnar os cálculos oficiais respaldados pela sentença. Nenhuma planilha é trazida aos autos pela agravante que deveria fazê-lo, a fim de delimitar numericamente sua pretensão, não trazendo argumentos matemáticos que contrariam a sentença agravada, tendo, sem qualquer sombra de dúvidas, se furtado ao dever instituído pela §1º do art. 897 da CLT - requisito de admissibilidade do Agravo de Petição. Frise-se que essa exigência infraconstitucional cinge-se ao devido processo legal, do qual são corolários a ampla defesa e o contraditório da parte adversa, garantidos constitucionalmente a todos aqueles que litigam em juízo. O Agravo de Petição interposto não reúne, pois, condições para conhecimento." Esclareça-se que, considerando as premissas fáticas fixadas no Acórdão Regional e os fundamentos nele apresentados, o presente caso não se amolda ao Tema 207 do TST que foi afetado para dirimir a seguinte questão jurídica: "A exigência de apresentação de planilha atualizada e discriminada de cálculos, na interposição do agravo de petição, para fins de processamento do recurso, é matéria constitucional? Se sim, a exigência viola os direitos de acesso à justiça e de ampla defesa, à luz do artigo 5º, XXXV e LV, da Constituição Federal ou decorre de pressuposto recursal de admissibilidade estabelecido no artigo 897, § 1º, da CLT?", tendo em vista que, na hipótese sob exame, não houve apresentação de planilha. Verifica-se que o entendimento da Turma Regional não traduz possível violação dos dispositivos constitucionais invocados, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, c, da CLT. Assim, verifica-se que a afronta apontada exige, necessariamente, o reexame das normas infraconstitucionais aplicadas e traduz em argumento de ofensa indireta ou reflexa à Constituição da República, não autorizando o processamento do recurso. No mesmo sentido, os seguintes precedentes: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO POR FALTA DE DELIMITAÇÃO DOS VALORES IMPUGNADOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 896, § 2º, DA CLT. SÚMULA Nº 266 DO TST. O TRT não conheceu do agravo de petição interposto pelo ora recorrente, ante a ausência de delimitação justificada de valores, por adotar o entendimento de que " a simples indicação da matéria, sem apresentar demonstrativo de conta , não serve à satisfação do pressuposto intrínseco dos Embargos à Execução, constituindo-se em mera impugnação genérica" e que "ao contrário do apontado pela Recorrente, o fato de já existir planilha nos autos, juntada com a impugnação aos cálculos, não exclui a obrigação legal de apresentar demonstrativo de conta detalhada quando da oposição dos embargos à execução, até porque a sentença de impugnação aos cálculos de liquidação só pode ser impugnada nesse momento processual". Asseverou que "Lado outro, a juntada a posteriori, inclusive depois da manifestação do Recorrido, não atende aos requisitos legais, pois além da preclusão já consumada, não permitiu a execução imediata do suposto valor incontroverso, além de dificultar o contraditório e a ampla defesa" . Constata-se, na hipótese dos autos , que a executada, ora recorrente, de fato, não delimitou no agravo de petição, tampouco nos embargos à execução, os valores que tidos por devidos ao exequente, ou seja, limitando-se a anexar planilha de cálculos, de forma genérica, não atendendo aos ditames previstos no art. 897, § 1º da CLT. Ademais, vale pontuar, que a questão atinente à necessidade de delimitação de valores por ocasião da interposição do agravo de petição encontra regência infraconstitucional (CLT, art. 897, § 1º), de modo que o acolhimento da pretensão recursal demandaria a análise da subsunção dos fatos à legislação infraconstitucional. Precedentes. Nesse contexto, não se verifica a alegada violação do art. 5º, inciso LV da CF, uma vez que a questão foi decidida à luz de norma nitidamente infraconstitucional (art. 897, § 1º da CLT). Assim, eventual ofensa ao texto da Constituição da República seria apenas reflexa, o que não se coaduna com o caráter extraordinário do recurso de revista. Recurso de Revista não conhecido. (RR-1345-08.2015.5.05.0035, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 30/10/2025). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE PETIÇÃO. DELIMITAÇÃO DOS VALORES. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ART. 896, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . O Tribunal Regional não conheceu do agravo de petição por reputar não atendido o requisito inscrito no artigo 897, § 1º, da CLT (delimitação da matéria e dos valores impugnados), ao fundamento de que "o Executado não recorreu de todos os aspectos em que foi sucumbente, razão pela qual deveria ter apresentado nova e correta delimitação de valores (...)" e que "apesar de terem sido apresentados cálculos, o Executado não demonstrou de forma justificada, a razão da manutenção da planilha apresentada anteriormente à sucumbência relativa aos pontos ' horas extras - 01/05/2016 e imposto de renda sobre juros - SELIC, sendo imprescindível à admissibilidade do agravo a apresentação de cálculos que demonstrassem, de forma justificada, a delimitação do montante incontroverso (...).". A jurisprudência dessa Corte Superior firmou-se no sentido de que a discussão relacionada a delimitação dos valores impugnados está adstrita ao exame de legislação infraconstitucional (art. 897, § 1º, da CLT), circunstância que impossibilita a configuração de violação literal e direta de dispositivo da Carta Magna (arts. 5º, II, XXXV, LIV e LV, e 37, caput, da CF) . Julgados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação . (Ag-ED-AIRR-1907-95.2017.5.09.0015, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 22/04/2025). DELIMITAÇÃO DE VALORES - AUSÊNCIA DE PLANILHA DE CÁLCULO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. A decisão monocrática negou seguimento ao recurso de revista, fica prejudicada a análise da transcendência. O TRT não conheceu do agravo de petição interposto pela executada, sob o fundamento de que a parte não observou o disposto no art. 897, § 1º, da CLT, visto que "a recorrente apresentou tão somente alguns dados para a composição do cálculo atuarial". Nesse contexto, considerando que o fundamento central da controvérsia refere-se à legislação infraconstitucional (art. 897, § 1º, da CLT), inviável cogitar-se de afronta direta aos dispositivos invocados da Constituição Federal. Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa. (Ag-EDCiv-RRAg-44100-37.2007.5.05.0032, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Paulo Regis Machado Botelho, DEJT 24/05/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DA PLANILHA DE CÁLCULOS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA E LITERAL DE NORMA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. O art. 896, § 2º, da CLT é expresso e definitivo, quando pontua que "das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal". Esta é a ordem que a Súmula 266 do TST reitera. Ao aludir a ofensa "direta e literal", o preceito, por óbvio, exclui a possibilidade de recurso de revista que se escude em violação de preceitos de "status" infraconstitucional, que somente por reflexo atingiriam normas constitucionais: ou há ofensa à previsão expressa de preceito inscrito na Carta Magna, ou não prosperará o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR-429-54.2012.5.05.0010, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 20/08/2021). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DE VALORES. INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL (VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL NÃO DEMONSTRADA, ART. 896, § 2.º, DA CLT). 1. A conclusão do Tribunal Regional pelo não conhecimento do agravo de petição está amparada no art. 897, § 1º, da CLT, o qual dispõe que o agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, providência não satisfeita neste caso, nos termos do acórdão recorrido. Assim, não se cogita de violação direta e literal do dispositivo constitucional indicado, nos termos do art. 896, c, da CLT, porquanto a questão foi decidida à luz de norma infraconstitucional. 2. As razões recursais não desconstituem os fundamentos da decisão agravada. Agravo não provido. (Ag-AIRR-1276-10.2010.5.09.0594, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 27/08/2021). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se e intime-se. /np SALVADOR/BA, 07 de setembro de 2026. SUZANA MARIA INÁCIO GOMES Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
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