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0106600-19.2026.8.16.0000

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 8ª Câmara Cível · Conclusão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0106600-19.2026.8.16.0000 Recurso: 0106600-19.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Agravante(s): carlos roberto pereira Agravado(s): KF MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA JAILTON GOMES DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU A SUSPENSÃO DO PROCESSO. RECURSO INTERPOSTO APÓS DECISÃO QUE APENAS MANTEVE O ENTENDIMENTO JÁ ADOTADO. INTEMPESTIVIDADE. INSURGÊNCIA CONTRA DETERMINAÇÃO DE DEMONSTRAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DA GARANTIA E INDICAÇÃO DE MEDIDAS EXECUTIVAS. PRONUNCIAMENTO DE MERO IMPULSO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que manteve anterior indeferimento do pedido de suspensão do processo e determinou que o exequente demonstrasse a insuficiência da garantia já constituída e indicasse medidas executivas aptas ao prosseguimento do feito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo de instrumento é tempestivo quanto à insurgência contra o indeferimento da suspensão do processo e se as determinações posteriores possuem conteúdo decisório apto a justificar a recorribilidade. III. Razões de decidir 3. O recurso é intempestivo quanto ao indeferimento da suspensão do processo, porquanto tal matéria foi decidida anteriormente, sem interposição de recurso no prazo legal, sendo que a decisão posterior se limitou a manter o entendimento já adotado. 4. As determinações para demonstração da insuficiência da garantia e indicação de medidas executivas possuem natureza de mero impulso processual, sem resolução de controvérsia ou imposição de gravame processual imediato. 5. Pronunciamentos desprovidos de conteúdo decisório configuram despachos de mero expediente, insuscetíveis de revisão por agravo de instrumento. 6. A mera previsão de possível arquivamento futuro, condicionada ao eventual descumprimento da determinação judicial, não constitui pronunciamento decisório apto a ensejar recorribilidade imediata. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: A decisão que apenas mantém anterior indeferimento de pedido recorrível não reabre o prazo para interposição de agravo de instrumento. Ademais, pronunciamentos destinados exclusivamente ao impulsionamento do processo, sem conteúdo decisório e sem gravame processual imediato, possuem natureza de despacho de mero expediente e são irrecorríveis. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 203, § 3º, 1.001, 1.003, § 5º, e 932, III. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 8ª Câmara Cível, AI nº 0092030-28.2026.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Adriana de Lourdes Simette, j. 23.07.2026; TJPR, 18ª Câmara Cível, AI nº 0021185-68.2026.8.16.0000, Rel. Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea, j. 25.02.2026. Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Carlos Roberto Pereira contra decisão de mov. 1188.1/origem, proferida no cumprimento de sentença nº 0011242-58.2012.8.16.0019 movido em face de Jailton Gomes e KF Montagens Industriais Ltda. Nas razões recursais a parte agravante sustentou, em síntese, que: a) a decisão incorreu em violação da boa-fé objetiva e da proteção da confiança legítima, na medida em que contradiz atos anteriores do próprio juízo de origem; b) a decisão considerou que o processo estaria há mais de quatro anos sem movimentação, ignorando as reiteradas diligências e atos úteis praticados, inclusive a obtenção e manutenção da penhora; c) o arquivamento determinado esvazia a penhora regularmente efetivada e produz prejuízo irreversível ao agravante, pois retira a garantia do crédito alimentar de natureza alimentar, vitalícia e de trato sucessivo, além de expor o montante penhorado ao risco de liberação ao executado, podendo beneficiar credores posteriores; d) a imposição de demonstrar a insuficiência da garantia e de indicar medidas executivas constitui ônus impossível, pois todas as diligências executivas já foram exauridas; e) a insuficiência da garantia está objetivamente demonstrada, tendo em vista que o valor atualizado do débito ultrapassa o montante depositado judicialmente. Requereu a concessão de efeito suspensivo para obstar o arquivamento do processo e, ao final, o provimento do recurso. Preparo dispensado, em razão da gratuidade da justiça. Instado sobre o não conhecimento do recurso (mov. 9.1/TJ), o agravante manifestou-se no mov. 13.1/TJ. É o relatório. 2. Conforme o artigo 932 do Código de Processo Civil, incumbe ao relator, não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. É a presente hipótese, tendo em vista a intempestividade do agravo de instrumento. Isso porque a decisão que indeferiu a suspensão do processo (mov. 1182.1/origem) foi proferida em 29/04/2026, sendo que o agravante leu a intimação em 11/05/2026 (mov. 1183/origem), iniciando-se o prazo em 12/05/2026. Ocorre que, sendo de 15 (quinze) dias o prazo para a interposição do agravo de instrumento, consoante o artigo 1003, §5º do Código de Processo Civil, o prazo para a apresentação expirou em 01/06/2026 (segunda-feira útil), tendo sido o recurso interposto somente dois meses depois, em 03/08/2026. Não é demais destacar que a decisão de mov. 1188.1/origem apenas manteve a decisão anterior, proferida em 29/04/2026, conforme destacado no despacho de mov. 9.1/TJ. Nesse sentido: DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO ANTERIOR QUE DETERMINOU A PENHORA SOBRE IMÓVEL GERADOR DE DÉBITO CONDOMINIAL. INSURGÊNCIA POSTERIOR. JUÍZO DA ORIGEM QUE REAFIRMOU A MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO SOBRE A PROPRIEDADE NA FORMA JÁ DECIDIDA ANTERIORMENTE. AUSÊNCIA DE RECURSO NO MOMENTO OPORTUNO. INTEMPESTIVIDADE CARACTERIZADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 932, III DO CPC. Recurso não conhecido. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0092030-28.2026.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargadora Substituta Adriana de Lourdes Simette - J. 23.07.2026) (gn) Ainda que o agravante sustente insurgência contra os fundamentos acrescidos na decisão de mov. 1188/origem, especialmente quanto à exigência de demonstrar a insuficiência da garantia e indicar medidas executivas, tal circunstância igualmente não autoriza o conhecimento do recurso. Isso porque não se está diante de pronunciamento dotado de conteúdo decisório, mas de ato destinado ao impulsionamento do processo, por meio do qual o juízo oportunizou ao exequente complementar suas alegações e indicar providências que entendesse cabíveis para a satisfação do crédito. Trata-se, portanto, de despacho de mero expediente, destituído de carga decisória e incapaz de gerar gravame processual imediato, razão pela qual é irrecorrível, nos termos do artigo 1.001 do Código de Processo Civil. Tampouco a referência contida no item III da decisão agravada altera essa conclusão. Isso porque o juízo não determinou o imediato arquivamento dos autos, limitando-se a consignar providência futura e condicionada ao eventual descumprimento da determinação anteriormente lançada. O alegado prejuízo invocado pelo agravante, portanto, mostra-se meramente hipotético, inexistindo, por ora, pronunciamento decisório apto a ensejar a interposição de agravo de instrumento. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. DESPACHO QUE DETERMINA O PROSSEGUIMENTO DO FEITO E INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÕES. AUSÊNCIA DE CUNHO DECISÓRIO. MERO ATO DE IMPULSO OFICIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 932, INCISO III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. A insurgência recursal volta-se contra a despacho que determina o prosseguimento do feito e intimação para manifestações. 2. Neste contexto, verifica-se inexistir conteúdo decisório, vez que a decisão nada mais fez do que promover o impulso oficial para posterior deliberação. 3. Portanto, o presente recurso é manifestamente inadmissível, porque o despacho do juízo é meramente ordinatório, não sendo recorrível. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0021185-68.2026.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea - J. 25.02.2026) (gn) Portanto, não há como se conhecer do recurso. 3. Pelo exposto, com fulcro no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, o agravo de instrumento não deve ser conhecido. 4. Comunique-se ao juízo de origem. 5. Intimações e diligências necessárias. 6. Oportunamente, arquive-se. Curitiba, datado eletronicamente. JAQUELINE ALLIEVI Desembargadora

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