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0106600-07.2005.5.01.0070

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 70ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0106600-07.2005.5.01.0070 RECLAMANTE: JOSE DELMIRO DE CARVALHO RECLAMADO: IARTE IMPRESSOS DE ARTE LTDA - EPP E OUTROS (2) DESTINATÁRIO(S): ANTONIO DAVID DA MOTA PINTO Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da Decisão ID 8d904d9 proferida nos autos. Id cfb31bb. Os Embargos de Terceiro possuem natureza de ação autônoma e não de mero incidente processual, de modo que não se mostra cabível sua oposição por simples petição nos autos da execução. Deixo, portanto, de conhecer dos Embargos de Terceiro. Intime-se o terceiro, para ciência. Id 285fc69. Medida Cautelar com pedido de liminar para suspender/ cancelar leilão de imóvel. Trata-se, de igual modo, de demanda que exige processamento autônomo. De toda sorte, o leilão foi realizado, com resultado negativo, o que importa na própria perda do objeto do requerimento. Nada, portanto, a prover. Intime-se o terceiro, para ciência. Id ab199df. Requerimento de penhora do benefício previdenciário recebido pelos executados WALTER ENCRENAZI DAS NEVES (Id 7e43928 - R$ 4870,89) e RICARDO DA COSTA MARTINS (Id 4b8ed4a - R$ 1824,20). Conforme entendimento do C.TST, é possível a penhora parcial do salário para pagamento de verba alimentar, com fundamento no §2º, do art. 833 do CPC. Indefiro o requerimento quanto ao executado RICARDO DA COSTA MARTINS, a fim de se resguardar o mínimo existencial do devedor. Defiro a penhora de 30% sob os proventos do executado WALTER ENCRENAZI DAS NEVES. Expeça-se mandado de penhora de crédito em mãos do terceiro ora indicado, INSS, no percentual de 30% dos proventos recebidos por WALTER ENCRENAZI DAS NEVES, que deverá ser colocado mensalmente à disposição do Juízo até que se atinja o crédito atualizado de R$ 131.945,16 - Id 5d606e8, ou justificada a impossibilidade de fazê-lo. O terceiro deverá atentar para o disposto nos arts. 774 do CPC (atos atentatórios à dignidade da justiça por conduta comissiva ou omissiva) e art. 330 do Código Penal (crime de desobediência). Prazo de 30 dias. Aguarde-se por 70 dias para cumprimento da ordem e, feito o bloqueio, por 6 meses para comprovar nos autos os depósitos do período, feitos à disposição do Juízo. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de setembro de 2026. MARCELO FERREIRA ROSENTHAL Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO DAVID DA MOTA PINTO

  2. Intimação

    TRT1 · 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8d904d9 proferida nos autos. Id cfb31bb. Os Embargos de Terceiro possuem natureza de ação autônoma e não de mero incidente processual, de modo que não se mostra cabível sua oposição por simples petição nos autos da execução. Deixo, portanto, de conhecer dos Embargos de Terceiro. Intime-se o terceiro, para ciência. Id 285fc69. Medida Cautelar com pedido de liminar para suspender/ cancelar leilão de imóvel. Trata-se, de igual modo, de demanda que exige processamento autônomo. De toda sorte, o leilão foi realizado, com resultado negativo, o que importa na própria perda do objeto do requerimento. Nada, portanto, a prover. Intime-se o terceiro, para ciência. Id ab199df. Requerimento de penhora do benefício previdenciário recebido pelos executados WALTER ENCRENAZI DAS NEVES (Id 7e43928 - R$ 4870,89) e RICARDO DA COSTA MARTINS (Id 4b8ed4a - R$ 1824,20). Conforme entendimento do C.TST, é possível a penhora parcial do salário para pagamento de verba alimentar, com fundamento no §2º, do art. 833 do CPC. Indefiro o requerimento quanto ao executado RICARDO DA COSTA MARTINS, a fim de se resguardar o mínimo existencial do devedor. Defiro a penhora de 30% sob os proventos do executado WALTER ENCRENAZI DAS NEVES. Expeça-se mandado de penhora de crédito em mãos do terceiro ora indicado, INSS, no percentual de 30% dos proventos recebidos por WALTER ENCRENAZI DAS NEVES, que deverá ser colocado mensalmente à disposição do Juízo até que se atinja o crédito atualizado de R$ 131.945,16 - Id 5d606e8, ou justificada a impossibilidade de fazê-lo. O terceiro deverá atentar para o disposto nos arts. 774 do CPC (atos atentatórios à dignidade da justiça por conduta comissiva ou omissiva) e art. 330 do Código Penal (crime de desobediência). Prazo de 30 dias. Aguarde-se por 70 dias para cumprimento da ordem e, feito o bloqueio, por 6 meses para comprovar nos autos os depósitos do período, feitos à disposição do Juízo. RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de setembro de 2026. DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - IARTE IMPRESSOS DE ARTE LTDA - EPP - RICARDO DA COSTA MARTINS - WALTER ENCRENAZI DAS NEVES

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