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0106590-49.2017.8.20.0106

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 3ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ 3ª Vara Criminal Alameda das Carnaubeiras, 355 - Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN, 59.625-410 - (84) 3673-9891 PROCESSO N° 0106590-49.2017.8.20.0106 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) PARTE ATIVA: 13 promotoria de Mossoro e outros PARTE PASSIVA: JOSE PINHEIRO FILHO SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação penal instaurada em face de JOSÉ PINHEIRO FILHO, inicialmente denunciado pela prática do delito previsto no art. 155, § 4º, II, do Código Penal. Encerrada a instrução, foi afastada a qualificadora do abuso de confiança e, em aplicação à Súmula 337 do Superior Tribunal de Justiça, oportunizada ao Ministério Público a formulação de proposta de suspensão condicional do processo. A proposta foi aceita pelo acusado e por sua defesa e homologada em audiência realizada no dia 17 de julho de 2024, fixando-se período de prova de dois anos. Encerrado o prazo, a Secretaria certificou, no ID 197223873, o cumprimento regular das condições e juntou a respectiva folha de comparecimento no ID 197223878. Foram também realizadas pesquisas atualizadas no SEEU e no PJe, sem registro de nova execução penal ou de outro processo criminal instaurado durante o período de prova. O Ministério Público, no ID 199264338, requereu a declaração de extinção da punibilidade. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 89, § 5º, da Lei nº 9.099/1995, expirado o período de prova sem revogação da suspensão condicional do processo, deve o Juízo declarar extinta a punibilidade. No caso, o período de prova transcorreu de 17 de julho de 2024 a 17 de julho de 2026. A folha de acompanhamento demonstra que o acusado compareceu mensalmente em Juízo durante todo o intervalo, e a Secretaria certificou expressamente o cumprimento regular das condições. Embora alguns comparecimentos tenham ocorrido poucos dias depois do dia 10 do respectivo mês, não houve omissão mensal nem comprometimento da finalidade fiscalizatória. Os comparecimentos foram recebidos regularmente pela Secretaria, sem advertência, instauração de incidente ou pedido de revogação, tendo o Ministério Público, após examinar a documentação, manifestado-se favoravelmente à extinção. Tais atrasos pontuais não caracterizam descumprimento material apto a afastar o resultado despenalizador. As pesquisas atualizadas também não revelaram causa de revogação obrigatória ou facultativa. Não subsiste, portanto, fundamento para o prosseguimento da persecução penal. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 89, § 5º, da Lei nº 9.099/1995, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de JOSÉ PINHEIRO FILHO quanto ao fato objeto destes autos. Declaro sem efeito a fiança prestada pelo acusado. Após o trânsito em julgado, certifique-se o saldo da conta judicial nº 3500120376681 e expeça-se alvará para restituição integral e atualizada do valor ao depositante JOSÉ PINHEIRO FILHO, nos termos do art. 337 do Código de Processo Penal. Quanto ao depósito judicial de R$ 41,85, realizado em 20 de outubro de 2017 e vinculado à conta nº 3700125808789, certifique-se o saldo atualizado. Após o trânsito em julgado, intimem-se o acusado e a vítima FRANCISCO CARLOS LUZ DA COSTA para que, no prazo de 90 dias, requeiram o que entenderem cabível e demonstrem eventual direito sobre o numerário. Havendo pretensão concorrente ou dúvida quanto à titularidade, voltem os autos conclusos. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e proceda-se à destinação legal do valor, na forma do art. 123 do Código de Processo Penal e das normas administrativas aplicáveis. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e o cumprimento das providências determinadas, procedam-se às baixas e comunicações necessárias e arquivem-se os autos. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. CLAUDIO MENDES JUNIOR Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/2006, conforme impressão infra)

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