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Tribunal
TJAM
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Período
set/2026
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Intimação
TJAM · 15ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO
Do exposto, Indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTA a presente demanda proferindo sentença sem resolução do mérito, fazendo-o por inobservância ao que dita o parágrafo único do artigo 321 do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil.
Custas inexigíveis, eis que não analisado o pedido de benesse de gratuidade. Igualmente, sem honorários advocatícios ante a falta de triangulação processual.
Na hipótese da parte Autora produzir nova demanda nesta Justiça Comum, da qual se extraia identidade de partes, de pedido e de causa de pedir sem informar a este juízo sua prevenção, tampouco o saneamento de todos os vícios afirmados neste pronunciamento, à luz do artigo 77, inciso IV, do Código de Processo Civil, lhe será reconhecido, em desfavor a violação do princípio da dignidade da justiça (artigo 77, § 2º, do CPC), com aplicação da multa de até 20% (vinte por cento) do valor da causa pela gravidade de sua conduta, sem prejuízo às sanções criminais. Eis a advertência segundo dicção do artigo 77, § 1º, do mesmo Diploma mencionado.
Acaso intente nova demanda nesta Justiça Comum deverá a parte autora suprir os vícios apontados na ordem de emenda. A propósito reza o artigo 486, § 1°, da Lei do Rito Civil.
No caso de interposição de Apelação, este o órgão julgador não vislumbra, desde já, a possibilidade de se retratar da sentença judicial ora prolatada, nos termos do artigo 485, §7º do CPC.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. O registro deste pronunciamento é digital.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se à baixa diante do acervo desta unidade judicial, arquivando-se definitivamente os autos.
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