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TRT1 · SEDI-1 · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AR 0106433-05.2025.5.01.0000 SEDI-1 AUTOR: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. RÉU: RITA VITOR SANTOS DESTINATÁRIO: RITA VITOR SANTOS Tomar ciência da r. decisão ID 55c1c90, abaixo transcrita: "DECISÃO Tempestivo o recurso ordinário Id c1e3e6e, interposto pelo autor, em 21/07/2026, uma vez que a publicação do v. acórdão Id 6620683, ocorreu em 09/07/2026, quinta-feira. O recorrente apresentou procuração no Id 43b4a12 e substabelecimento no Id d8b81c1 e a recorrida anexou instrumento de mandato no Id 276dcc3. O pagamento das custas fixadas no v. acórdão Id 6620683, valor de R$13.243,33, foi demonstrado pela guia GRU Id 73300a7, e comprovante Id 4a445a8. CONCLUSÃO Admito o recurso ordinário Id c1e3e6e, interposto pelo autor, uma vez preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. Registre-se o pagamento das custas. Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso no prazo legal. Decorrido o prazo, remetam-se os presentes autos ao C. Tribunal Superior do Trabalho, com as nossas homenagens. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO Desembargadora do Trabalho" RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. RENATA DE FIGUEIREDO BRASILEIRO Intimado(s) / Citado(s) - RITA VITOR SANTOS
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AR 0106433-05.2025.5.01.0000 SEDI-1 AUTOR: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. RÉU: RITA VITOR SANTOS DESTINATÁRIO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Tomar ciência da r. decisão ID 55c1c90, abaixo transcrita: "DECISÃO Tempestivo o recurso ordinário Id c1e3e6e, interposto pelo autor, em 21/07/2026, uma vez que a publicação do v. acórdão Id 6620683, ocorreu em 09/07/2026, quinta-feira. O recorrente apresentou procuração no Id 43b4a12 e substabelecimento no Id d8b81c1 e a recorrida anexou instrumento de mandato no Id 276dcc3. O pagamento das custas fixadas no v. acórdão Id 6620683, valor de R$13.243,33, foi demonstrado pela guia GRU Id 73300a7, e comprovante Id 4a445a8. CONCLUSÃO Admito o recurso ordinário Id c1e3e6e, interposto pelo autor, uma vez preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. Registre-se o pagamento das custas. Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso no prazo legal. Decorrido o prazo, remetam-se os presentes autos ao C. Tribunal Superior do Trabalho, com as nossas homenagens. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO Desembargadora do Trabalho" RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. RENATA DE FIGUEIREDO BRASILEIRO Intimado(s) / Citado(s) - BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
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