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0106428-77.2026.8.16.0000

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 1ª Câmara Criminal · Conclusão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CRIMINAL Habeas Corpus Criminal n° 0106428-77.2026.8.16.0000 Vara Criminal de Fazenda Rio Grande Paciente: Guilherme de Paula Pereira. Relator: Des. Xisto Pereira. Vistos e examinados... Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Guilherme de Paula Pereira, contra decisão do Juízo da Vara Criminal de Fazenda Rio Grande, que manteve a prisão preventiva do paciente na ação penal nº 0009218-09.2026.8.16.0038, em que foi denunciado pela prática dos crimes previstos no art. 121, §2º, incisos II e IV, do Código Penal, art. 21, caput, do Decreto Lei nº 3.688/1941, art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, art. 12 da Lei nº 10.826/2003 e art. 14 da Lei nº 10.826/2003, tudo na forma do art. 69 do Código Penal (mov. 30.1 da ação penal). Sustentou-se na impetração, em síntese, que a prisão preventiva foi decretada para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal; que a apresentação espontânea do paciente à autoridade policial afasta eventual risco de fuga; que a apreensão da arma de fogo e a realização das principais diligências investigativas esvaziam os fundamentos cautelares; que não subsiste perigo atual à aplicação da lei penal; que a custódia se fundou na gravidade abstrata dos crimes, em afronta ao art. 312, §4º, do Código de Processo Penal; que inexistem elementos concretos aptos a demonstrar risco à ordem pública; que não está presente o requisito da contemporaneidade; que a primariedade, os vínculos familiares e laborais, a residência fixa e a apresentação voluntária autorizam a revogação da prisão; que as medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para resguardar os fins do processo; que o paciente é casado, possui dois filhos menores e exercia atividade laborativa lícita à época dos fatos; que o estado de saúde do paciente, portador de asma, demanda especial consideração ou eventual substituição da custódia; que os elementos probatórios colhidos não autorizam o tratamento da narrativa acusatória como incontroversa; que é plausível a hipótese de legítima defesa própria ou de terceiro; que, por isso, são necessárias diligências complementares, inclusive acesso integral a mídias, registros audiovisuais e oitiva de policiais militares; e que a saída do local dos fatos não configura fuga, pois apenas efetuou a retirada da família por razões de segurança. Pediu liminar e, ao final, a concessão da ordem para ser o paciente colocado em liberdade, ainda que mediante aplicação de medidas cautelares alternativas (mov. 1.1 destes autos). Relatou-se. Decide-se: A prisão preventiva do paciente foi decretada e mantida com fundamento na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal, a partir de elementos concretos extraídos dos autos (mov. 15.1 dos autos nº 0009223-31.2026.8.16.0038 e mov. 39.1 dos autos nº 0009218-09.2026.8.16.0038). Considerou-se o modus operandi atribuído ao paciente, que, após desavença prévia com a vítima, teria retornado ao local armado e efetuado diversos disparos, inclusive quando ela já se encontrava caída ao solo e sem aparente possibilidade de reação. Também se levou em conta a evasão do paciente após os fatos, com retirada da família do condomínio, desocupação da residência e dificuldade de localização, circunstâncias que retardaram o cumprimento do mandado de prisão expedido em 22.07.2026, o qual somente foi cumprido em 28.07.2026 (movs. 23.1 e 32.1 dos autos nº 0009223-31.2026.8.16.0038). A alegação defensiva de que a saída do local decorreu de razões de segurança não se encontra comprovada de plano e, de todo modo, não afasta, por ora, os fundamentos cautelares reconhecidos na origem. A posterior apresentação espontânea à autoridade policial, a apreensão da arma de fogo e a alegada conclusão das principais diligências investigativas não evidenciam, por si sós, o esvaziamento da necessidade da custódia. Da mesma forma, as condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa, vínculos familiares e atividade laborativa, não impedem a manutenção da prisão quando presentes elementos concretos indicativos do periculum libertatis. Não se verifica manifesta ilegalidade na conclusão de insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão. Tampouco há demonstração de situação familiar excepcional ou de incompatibilidade do estado de saúde do paciente, portador de asma, com o estabelecimento prisional, extraindo-se da documentação apresentada apenas a indicação de tratamento medicamentoso (mov. 1.14 destes autos). Por fim, as teses relativas à dinâmica dos fatos, à eventual legítima defesa, à valoração dos elementos informativos e à necessidade de diligências complementares demandam exame aprofundado do acervo probatório, providência incompatível com os limites da cognição liminar em habeas corpus. Assim, ausente demonstração inequívoca de constrangimento ilegal, indefere-se a liminar, ressalvada a possibilidade de reanálise por ocasião do julgamento pelo colegiado. Dê-se ciência desta decisão à autoridade impetrada. Vista, após, à Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Intimem-se. Curitiba, data registrada no sistema. Des. Xisto Pereira Relator

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