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0106418-33.2026.8.16.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 16ª Câmara Cível · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL – AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0106418-33.2026.8.16.0000, DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARANAVAÍ AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO: GISELLE FRANCINE KRUEGER RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO RELATORA CONV.: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão proferida nos autos de Ação declaratória de inexistência de débito e nulidade de contrato cumulada com restituição de valores e indenização por danos materiais e morais, nº 0007536-34.2026.8.16.0130 1 , oriundos da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranavaí, que deferiu parcialmente a tutela de urgência postulada pela ora agravada, para determinar que o requerido, ora agravante: a) se abstenha de efetuar cobranças, promover recobranças, exigir pagamento ou considerar em atraso as operações impugnadas na inicial, consistentes nas compras realizadas mediante cartão de crédito nos valores de R$ 4.900,00 e R$ 1.195,00; b) se abstenha de promover inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes ou adotar qualquer medida restritiva de crédito em decorrência exclusiva das referidas operações, até ulterior deliberação judicial. Fixando multa diária de R$300,00, limitada inicialmente a R$10.000,00, para hipótese de descumprimento. (mov. 8.1 – processo originário). Nas razões recursais, sustenta o agravante, em síntese, que a parte agravada teria sido vítima de golpe de engenharia social praticado fora do -- 1 Valor da causa em 08/07/2026: R$ 22.742,80.PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento nº 0106418-33.2026.8.16.0000 ESTADO DO PARANÁ ambiente operacional da instituição financeira, após acessar anúncio falso em rede social, fornecer dados pessoais, realizar pagamento via PIX e participar de chamada de vídeo com terceiros. Afirma que as operações foram efetuadas pelo aplicativo bancário mediante utilização de credenciais válidas e de uso pessoal da correntista, sem indícios de invasão dos sistemas, vulnerabilidade tecnológica ou falha nos mecanismos de segurança do banco. Alega que, após ser comunicado dos fatos, adotou as providências previstas na regulamentação aplicável, inclusive o acionamento do Mecanismo Especial de Devolução, embora não tenha sido possível recuperar os valores. Defende, assim, a ausência dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, diante da inexistência de elementos mínimos que demonstrem falha na prestação do serviço bancário ou responsabilidade da instituição financeira, sendo necessária a instrução probatória para esclarecimento da dinâmica dos fatos. Insurge-se, ainda, contra a multa cominatória fixada, ao argumento de que a medida seria prematura e desproporcional, especialmente porque não houve resistência ao cumprimento da determinação judicial. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para indeferir integralmente a tutela de urgência. Subsidiariamente, pugna pela exclusão ou redução da multa cominatória fixada na origem (mov. 1.1). É o relatório. 2. Defiro o processamento do presente agravo de instrumento. Cumpre consignar, desde logo, que os requisitos para a concessão de efeito suspensivo que serão analisados no presente recurso são os estabelecidos pelo art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil dePODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento nº 0106418-33.2026.8.16.0000 ESTADO DO PARANÁ 2015 2 . Pretende o ora agravante a suspensão dos efeitos da decisão agravada, sob o argumento de que o prosseguimento do feito ensejará prejuízo imediato, eis que o impede de exercer regularmente seu direito de cobrança, além de sujeitá-lo à incidência de astreintes, antes mesmo da formação do contraditório e da análise das provas que demonstram a regularidade das operações realizadas. Salienta, ainda, que não há se falar em falha operacional, tendo sido constatado, em sua análise administrativa, que as transações foram efetivadas mediante utilização de credenciais válidas da própria correntista e que o Banco adotou as medidas previstas na regulamentação do PIX, inclusive com acionamento do Mecanismo Especial de Devolução (MED), inexistindo, portanto, elementos que evidenciem a probabilidade do direito da parte autora. Não obstante, em juízo de cognição sumária, não se mostram relevantes os argumentos expedidos pelo agravante nas razões recursais, na medida em que, a princípio, restou demonstrada a probabilidade do direito da autora, ora agravada, na origem. Diferentemente do que pretende fazer crer o agravante, existem indícios de fraude, conforme bem consignou o juízo prolator da decisão agravada: (...) A narrativa apresentada encontra respaldo em documentação inicial consistente, especialmente boletim de ocorrência, comprovantes das -- 2 Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento nº 0106418-33.2026.8.16.0000 ESTADO DO PARANÁ operações contestadas, protocolos administrativos e extratos bancários acostados aos autos. Além disso, os documentos juntados indicam, ao menos em juízo de cognição sumária, que as operações questionadas destoam significativamente do padrão ordinário de movimentação financeira da autora, circunstância que confere plausibilidade à alegação de fraude eletrônica. Também merece destaque o fato de que a própria instituição financeira requerida reconheceu a ocorrência de fraude em uma das operações realizadas durante o mesmo episódio narrado pela autora, embora tenha posteriormente rejeitado as contestações referentes às transações de maior valor. (...). (mov. 8.1 – processo originário. Sem destaque no original) Diante dos indícios de fraude, não há se falar, ao menos por ora, que a decisão agravada impede o ente financeiro agravante de exercer regularmente seu direito de cobrança. Quanto a aplicação de astreintes basta que seja cumprida a determinação para que a sanção estabelecida não incida. Não obstante as alegações do agravante, não se observa, a princípio, a impossibilidade da obrigação imposta pelo juízo de origem ser cumprida. No que diz respeito à suposta excessividade do valor arbitrado, tem-se que, ao menos neste momento, o fundamento não possui relevância, visto que tal sanção tem exatamente a finalidade de compelir a parte a atender a ordem judicial. Ademais, tal argumento não tem o condão, por ora, de ensejar aPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento nº 0106418-33.2026.8.16.0000 ESTADO DO PARANÁ suspensão do ato judicial, eis que o montante poderá ser revisto quando do julgamento da insurgência, oportunidade em que, se verificado excesso, o colegiado poderá reduzi-lo. Diante disso, ausentes os requisitos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015, deixo de conceder o efeito suspensivo pretendido. 3. Dê-se ciência deste decisum ao juízo de origem. 4. Após, intime-se a parte agravada, para que responda, no prazo de 15 (quinze) dias, o recurso, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil 3 . 5. Autorizo o Chefe da Divisão Cível a assinar os expedientes necessários ao cumprimento desta deliberação. Curitiba, data do sistema. VANIA MARIA DA SILVA KRAMER Desembargadora Substituta -- 3 Art. 1.019. II – ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso;

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