Processo no TJPE

Processo 0106396-56.2026.8.17.2001

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Como saiu no Diário

Publicação de 29/10/2026

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP

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: 50080-900 Seção A da 29ª Vara Cível da Capital Processo nº 0106396-56.2026.8.17.2001 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas complementares da inicial em razão da majoração do valor da causa. O recolhimento dos referidos valores deve ser realizado por meio do SICAJUD. (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml) em Geração de Guia > Complementar da inicial. "DECISÃO ID 257787896: Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis e encargos locatícios, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Maria Helena Costa Rego em face de Bruno Rafael Moes de Mesquita e Daniela da Paixão Gadelha, relativa ao imóvel situado na Av. Beira Rio, nº 186, Apto. 2002, Ilha do Retiro, Recife/PE. A autora afirma ter celebrado contrato de locação residencial com os réus, que estariam inadimplentes quanto ao aluguel de agosto de 2026 (R$ 5.000,00, acrescido de multa de 10%, totalizando R$ 5.500,00), ao condomínio (R$ 13.207,51) e ao IPTU (R$ 6.111,41), totalizando R$ 24.818,92, valor atribuído à causa. Sustenta que os réus foram notificados da rescisão e permanecem no imóvel. Requer, em tutela de urgência, a desocupação do imóvel com fundamento no art. 300 do CPC e, subsidiariamente, a liminar do art. 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/1991. As custas iniciais foram recolhidas sobre o valor da causa indicado (R$ 496,38). É o relatório. Decido. 1. DA TUTELA DE URGÊNCIA A tutela de urgência exige elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). A probabilidade do direito, como toda alegação, deve ser demonstrada por prova documental idônea, nos termos do art. 373, I, do CPC. No caso, o pedido não comporta deferimento neste momento, pelos seguintes fundamentos. Primeiro, o contrato de locação, documento essencial a qualquer pretensão de despejo e de cobrança, não foi juntado aos autos. Não é possível aferir o valor do aluguel, o prazo, a cláusula 8.1 invocada nas notificações, a multa, os juros, a cláusula resolutiva nem a garantia efetivamente contratada. A probabilidade do direito sustentada na inicial repousa em instrumento que o Juízo não pode examinar. Segundo, a liminar do art. 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/1991 pressupõe que o contrato esteja desprovido de qualquer das garantias do art. 37, por não ter sido contratada ou por ter sido extinta ou haver pedido de exoneração. A própria autora afirma que a garantia contratada consiste em títulos de capitalização no valor nominal de R$ 12.000,00. Alega apenas que a garantia seria insuficiente diante do débito, mas insuficiência não equivale a ausência ou extinção de garantia. Não há prova de resgate, exaurimento, cancelamento ou exoneração dos títulos. Além disso, a liminar exige caução prestada, equivalente a três meses de aluguel, e a autora apenas pede autorização para prestá-la, sem tê-la oferecido ou realizado. Terceiro, o fundamento autônomo do art. 300 do CPC também não se sustenta. A medida pretendida tem natureza satisfativa e irreversível na prática, pois importa a retirada de locatários de imóvel residencial antes do contraditório. O perigo de dano alegado é meramente patrimonial, consistente na elevação do débito, e é reparável pela própria cumulação da cobrança, que alcança os encargos vencidos no curso do processo, e pela garantia locatícia existente. Não há risco de perecimento de direito que justifique a supressão do contraditório (art. 300, § 3º, do CPC). Por tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência, sem prejuízo de nova apreciação após a regularização da inicial e a juntada dos documentos adiante exigidos, caso sobrevenha fato novo que a justifique. 2. DOS VÍCIOS DA PETIÇÃO INICIAL Examinada a inicial e os documentos que a instruem, verifico defeitos e irregularidades que impedem o regular prosseguimento do feito e a citação dos réus (arts. 319, 320 e 321 do CPC e art. 62, I, da Lei nº 8.245/1991). 2.1. Ausência do contrato de locação e dos documentos da garantia. Os autos não contêm o instrumento contratual, nem os títulos de capitalização oferecidos em garantia ou prova de sua situação atual. O índice de documentos limita-se a petição inicial, impressão de mensagens eletrônicas, demonstrativo condominial, procuração, imagens de aplicativo de mensagens e comprovantes de custas. 2.2 Ausência de documento de identificação e de comprovante de residência da autora. A petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320 do CPC) e indicar a qualificação completa das partes (art. 319, II, do CPC). A autora não juntou documento de identidade (RG ou documento oficial equivalente com foto e CPF) nem comprovante de residência atualizado, o que impede a conferência de sua identificação civil, de seu domicílio e da regularidade da representação processual, sobretudo diante da divergência de endereço adiante apontada. 2.3. Ausência de cálculo discriminado do débito. O art. 62, I, da Lei nº 8.245/1991 exige que a inicial da ação de despejo cumulada com cobrança seja instruída com cálculo discriminado do valor do débito. A autora apresentou apenas a soma de três rubricas, sem memória de cálculo, sem indicação dos índices, juros e multas aplicados e sem termos iniciais. O demonstrativo condominial inclui, além das taxas, juros, multa e honorários no valor de R$ 2.201,27, sem demonstração de que tal verba seja repassável aos locatários. Não há comprovação do aluguel de agosto de 2026 senão por alegação. 2.4. Ausência de prova do débito de IPTU. O único documento relativo ao IPTU consiste em miniatura ilegível de imagem anexa a mensagem eletrônica, sem identificação de exercício, competências, lançamento, guias ou valor. O montante de R$ 6.111,41 não está comprovado. 2.5. Indefinição quanto ao credor dos encargos de condomínio e IPTU. O demonstrativo condominial tem por devedora a própria autora, na condição de proprietária da unidade. Os pedidos da alínea h pleiteiam a condenação dos réus ao pagamento dos valores sem indicar a quem deve ser feito o pagamento nem se a autora já os quitou perante o condomínio e o Município. É necessário esclarecer se pleiteia reembolso de valores pagos, o que exige prova do pagamento, ou obrigação de pagar diretamente aos credores, adequando-se o pedido. 2.6. Documentos de notificação incompletos e inconsistentes. A mensagem eletrônica de 13/08/2026, que contém a notificação de rescisão e o prazo para desocupação, foi juntada apenas na primeira de suas quatro páginas, sem o teor integral e sem o prazo concedido. As mensagens de julho de 2025 referem-se a período anterior aos débitos de 2026 e a pagamento então informado pelo réu (R$ 2.059,10) e a pedido de parcelamento, sem esclarecimento de sua pertinência ao débito cobrado ou de sua eventual imputação. Quanto à carta postada em 18/08/2026, o número do objeto constante do comprovante de postagem (OY806560177BR) aparenta divergir do número do rastreamento juntado (OY806580177BR), não há aviso de recebimento nos autos e não se comprova o conteúdo do envio. A confirmação de recebimento por aplicativo de mensagens refere-se apenas à ré Daniela. 2.7. Divergência de qualificação. A inicial indica a residência da autora na Av. Beira Rio, nº 192, enquanto a procuração indica o nº 152. 2.8. Valor da causa e custas. Nas ações de despejo, o valor da causa corresponde a doze meses de aluguel (art. 58, III, da Lei nº 8.245/1991) e, havendo cumulação de pedidos, equivale à soma dos valores de todos eles (art. 292, VI e § 1º, do CPC). A autora afirma que o aluguel mensal é de R$ 5.000,00, e atribuiu à causa apenas o valor da cobrança. Nos termos do art. 292, § 3º, do CPC, corrijo de ofício o valor da causa para R$ 84.818,92 (R$ 60.000,00 correspondentes a doze aluguéis, mais R$ 24.818,92 da cobrança), sujeito à confirmação do valor do aluguel pelo contrato a ser juntado. Aplicados os mesmos percentuais da guia já paga (1% de custas e 1% de taxa judiciária), as custas totalizam R$ 1.696,38, restando a complementar a diferença de R$ 1.200,00. Diante do exposto, com fundamento no art.

Este processo, sem juridiquês.

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  • O que aconteceu
  • Situação atual
  • Próximos passos possíveis

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