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0106391-09.2014.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Gabinete da 29ª Vara Cível Processo nº: 0106391-09.2014.8.09.0051 Requerente(s): PAULO ARAUJO FILHO Requerido(s): PAULO ERNESTO TAVARES LEAO Nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado em 2021 pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, a cópia do presente ato servirá como mandado e/ou ofício, para todos os efeitos. DECISÃO/MANDADO Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial, em que se discute a validade da penhora sobre o imóvel de Matrícula nº 2.909 do CRI de Itapaci/GO. O executado PAULO ERNESTO TAVARES LEAO peticionou (eventos 135 e 157) arguindo, em síntese, a nulidade da constrição, sob o argumento de que o imóvel não integra seu patrimônio, pertencendo ao espólio de seu genitor, Ursulino Tavares Leão. Instado, o exequente PAULO ARAUJO FILHO impugnou as alegações (eventos 140, 160 e 189), colacionando Certidão de Inteiro Teor do imóvel e cópia do inventário do genitor do executado. Sustenta que o executado é o proprietário registral desde 1986 e que a tese defensiva é flagrantemente protelatória. É o breve relatório. Decido. O cerne da questão reside na verificação da titularidade dominial do imóvel penhorado. Conquanto o executado tente incutir dúvida neste juízo, a prova documental produzida é dotada de fé pública e possui força probante absoluta, não comportando as divagações trazidas pela defesa. 1. Da Titularidade do Imóvel Analisando a Certidão de Inteiro Teor da Matrícula nº 2.909, observo na averbação AV-02-M-2.909, datada de 03/09/1986, que o executado PAULO ERNESTO TAVARES LEAO figurou no negócio jurídico como OUTORGADO COMPRADOR. O Sr. Ursulino Tavares Leão (seu pai) e a esposa Gislene Petrillo Leão figuraram apenas como intervenientes anuentes. No direito civil pátrio, a propriedade imobiliária transfere-se mediante o registro do título no Registro de Imóveis (Art. 1.245, CC). O registro em nome do executado é hialino e gera presunção de propriedade que não foi derruída por qualquer elemento de prova. Reforça tal conclusão o fato de que, no Inventário e Partilha dos bens deixados por Ursulino Tavares Leão, o imóvel rural em comento não foi arrolado como bem do de cujus. Ora, se o bem pertencesse ao espólio, como agora alega o executado, deveria ter sido partilhado entre os herdeiros, o que não ocorreu, evidenciando que a própria família reconhece a propriedade exclusiva de Paulo Ernesto. 2. Da Litigância de Má-fé O presente processo tramita há mais de uma década (desde 2014) sem que o crédito seja satisfeito. Ao alegar que o imóvel registrado em seu próprio nome pertence a terceiro (espólio), o executado altera deliberadamente a verdade dos fatos (Art. 80, II, CPC) e opõe resistência injustificada ao andamento do processo (Art. 80, IV, CPC), conduta que se agrava pelo fato de os exequentes serem pessoas idosas aguardando a prestação jurisdicional. Ante o exposto, REJEITO a arguição de nulidade da penhora e MANTENHO A CONSTRIÇÃO sobre o imóvel de Matrícula nº 2.909 do CRI de Itapaci/GO. Em razão da conduta protelatória e temerária, CONDENO o executado PAULO ERNESTO TAVARES LEAO ao pagamento de multa por litigância de má-fé, que fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 81 do CPC, a ser revertida em favor do exequente. Preclusa esta decisão, proceda-se ao imediato cumprimento do Mandado de Avaliação já expedido (ou expeça-se novo, se necessário), devendo o Sr. Oficial de Justiça designar data e horário para o ato, facultando-se o acompanhamento pelas partes. Fica o executado advertido de que novas manobras protelatórias ensejarão a majoração da multa e possível caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (Art. 774, CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura digital. JOYRE CUNHA SOBRINHO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) jcc

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Gabinete da 29ª Vara Cível Processo nº: 0106391-09.2014.8.09.0051 Requerente(s): PAULO ARAUJO FILHO Requerido(s): PAULO ERNESTO TAVARES LEAO Nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado em 2021 pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, a cópia do presente ato servirá como mandado e/ou ofício, para todos os efeitos. DECISÃO/MANDADO Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial, em que se discute a validade da penhora sobre o imóvel de Matrícula nº 2.909 do CRI de Itapaci/GO. O executado PAULO ERNESTO TAVARES LEAO peticionou (eventos 135 e 157) arguindo, em síntese, a nulidade da constrição, sob o argumento de que o imóvel não integra seu patrimônio, pertencendo ao espólio de seu genitor, Ursulino Tavares Leão. Instado, o exequente PAULO ARAUJO FILHO impugnou as alegações (eventos 140, 160 e 189), colacionando Certidão de Inteiro Teor do imóvel e cópia do inventário do genitor do executado. Sustenta que o executado é o proprietário registral desde 1986 e que a tese defensiva é flagrantemente protelatória. É o breve relatório. Decido. O cerne da questão reside na verificação da titularidade dominial do imóvel penhorado. Conquanto o executado tente incutir dúvida neste juízo, a prova documental produzida é dotada de fé pública e possui força probante absoluta, não comportando as divagações trazidas pela defesa. 1. Da Titularidade do Imóvel Analisando a Certidão de Inteiro Teor da Matrícula nº 2.909, observo na averbação AV-02-M-2.909, datada de 03/09/1986, que o executado PAULO ERNESTO TAVARES LEAO figurou no negócio jurídico como OUTORGADO COMPRADOR. O Sr. Ursulino Tavares Leão (seu pai) e a esposa Gislene Petrillo Leão figuraram apenas como intervenientes anuentes. No direito civil pátrio, a propriedade imobiliária transfere-se mediante o registro do título no Registro de Imóveis (Art. 1.245, CC). O registro em nome do executado é hialino e gera presunção de propriedade que não foi derruída por qualquer elemento de prova. Reforça tal conclusão o fato de que, no Inventário e Partilha dos bens deixados por Ursulino Tavares Leão, o imóvel rural em comento não foi arrolado como bem do de cujus. Ora, se o bem pertencesse ao espólio, como agora alega o executado, deveria ter sido partilhado entre os herdeiros, o que não ocorreu, evidenciando que a própria família reconhece a propriedade exclusiva de Paulo Ernesto. 2. Da Litigância de Má-fé O presente processo tramita há mais de uma década (desde 2014) sem que o crédito seja satisfeito. Ao alegar que o imóvel registrado em seu próprio nome pertence a terceiro (espólio), o executado altera deliberadamente a verdade dos fatos (Art. 80, II, CPC) e opõe resistência injustificada ao andamento do processo (Art. 80, IV, CPC), conduta que se agrava pelo fato de os exequentes serem pessoas idosas aguardando a prestação jurisdicional. Ante o exposto, REJEITO a arguição de nulidade da penhora e MANTENHO A CONSTRIÇÃO sobre o imóvel de Matrícula nº 2.909 do CRI de Itapaci/GO. Em razão da conduta protelatória e temerária, CONDENO o executado PAULO ERNESTO TAVARES LEAO ao pagamento de multa por litigância de má-fé, que fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 81 do CPC, a ser revertida em favor do exequente. Preclusa esta decisão, proceda-se ao imediato cumprimento do Mandado de Avaliação já expedido (ou expeça-se novo, se necessário), devendo o Sr. Oficial de Justiça designar data e horário para o ato, facultando-se o acompanhamento pelas partes. Fica o executado advertido de que novas manobras protelatórias ensejarão a majoração da multa e possível caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (Art. 774, CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura digital. JOYRE CUNHA SOBRINHO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) jcc

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