2026-09-16 · TRF2
Apelação Cível Nº 0106390-08.2017.4.02.5108/RJ RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM APELANTE: VIRGOLINO JOSE DA SILVA NETO (RÉU) ADVOGADO(A): URIATAN ALEXANDRE DE CASTRO (OAB RJ241439) ADVOGADO(A): GERALDO NESSAR SEILHE SILVA (OAB RJ200432) APELANTE: RADIO MED - DIAGNOSTICO E IMAGENS EM GERAL (RÉU) ADVOGADO(A): URIATAN ALEXANDRE DE CASTRO (OAB RJ241439) ADVOGADO(A): GERALDO NESSAR SEILHE SILVA (OAB RJ200432) INTERESSADO: CARLOS CESAR CARVALHO MACHADO (RÉU) ADVOGADO(A): SIMONE PULLIG LOPES DA ROSA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL E RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. INTERPOSIÇÃO DE ÚNICO RECURSO CONTRA DUAS DECISÕES DISTINTAS. IMPOSSIBILIDADE DE FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra duas decisões monocráticas da Vice-Presidência que inadmitiram, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, o recurso especial e o recurso extraordinário, sob o argumento de que houve rigor excessivo no reconhecimento da deserção, requerendo a reforma das decisões para viabilizar o exame dos recursos pelas Cortes Superiores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo interno constitui recurso cabível para impugnar decisão da Vice-Presidência que inadmite recurso especial e recurso extraordinário; e (ii) estabelecer se é admissível a interposição de um único recurso para impugnar simultaneamente duas decisões distintas de inadmissão, bem como a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.042 do CPC estabelece que a decisão do Presidente ou do Vice-Presidente que inadmite recurso especial ou recurso extraordinário deve ser impugnada mediante agravo em recurso especial ou agravo em recurso extraordinário, não sendo cabível agravo interno. 4. O agravo interno previsto no art. 1.021 do CPC restringe-se às decisões monocráticas do relator, não se aplicando às decisões de inadmissão proferidas pela Vice-Presidência com fundamento no art. 1.030, V, do CPC. 5. O art. 1.042, § 6º, do CPC impõe a interposição de um agravo para cada recurso excepcional inadmitido, vedando a impugnação conjunta de decisões autônomas por meio de uma única peça recursal. 6. A utilização de um único agravo para atacar duas decisões distintas caracteriza inadequação da via recursal e ausência de individualização da impugnação, circunstâncias que impedem o conhecimento do recurso. 7. A fungibilidade recursal é inaplicável, pois inexiste dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, sendo inequívoca a distinção entre o agravo interno e o agravo previsto no art. 1.042 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno não conhecido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer do agravo interno, nos termos do voto do Relator. Ausente, por motivo de férias, a Desembargadora Federal Leticia De Santis Mello. Sessão virtual realizada no período de 01 a 09.09.2026, tendo sido prorrogada por 2 dias úteis, nos termos da Resolução TRF2 nº 83, de 08 de agosto de 2025, com as alterações da Resolução TRF2 nº 89, de 01 de setembro de 2025, e da Portaria TRF2 nº 671, de 24 de setembro de 2025, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 09 de setembro de 2026.