2026-09-16 · TJRJ
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0106389-33.2025.8.19.0000 Assunto: Cobrança de Tributo / Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CAPITAL CARTORIO ELETRONICO DA 12 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0234176-09.2006.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.01168039 AGTE: ESPÓLIO DE MARIA EDILLA DE CARVALHO LOPES PENNA REP/P/ LUIZ CARLOS LOPES DADDARIO ADVOGADO: PALOMA GARCIA DOS SANTOS OAB/RJ-170317 ADVOGADO: CAMILA GIOVANA GRIEGER OAB/RJ-231787 AGDO: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. ROSSIDELIO LOPES DA FONTE DECISÃO: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA AMBIENTAL. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA E INTERCORRENTE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto pelo Espólio de Maria Edilla de Carvalho Lopes Penna contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada em execução fiscal promovida pelo Município do Rio de Janeiro para cobrança da CDA nº 71/172296/2002. A parte agravante alegou prescrição originária e intercorrente do crédito e requereu gratuidade de justiça. A decisão agravada determinou o prosseguimento da execução e a apresentação de documentos para comprovação da alegada hipossuficiência. O agravante sustenta que a CDA decorre de multa administrativa ambiental, e não de IPTU, e que a execução permaneceu paralisada por período suficiente à consumação da prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) saber se ocorreu a prescrição originária ou intercorrente da pretensão executória relativa à multa administrativa ambiental; e (ii) saber se deve ser reformada a determinação de apresentação de documentos para análise do pedido de gratuidade de justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR: A CDA nº 71/172296/2002 decorre de multa administrativa ambiental aplicada em razão de corte de talude e extração de saibro sem licença. Trata-se de crédito não tributário e obrigação de natureza pessoal, não sendo aplicável a disciplina do art. 174 do CTN. A pretensão de cobrança judicial de multa administrativa sujeita-se ao prazo prescricional de cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula nº 218 do TJERJ. No caso, o auto de infração é de 01/02/2002, a inscrição em dívida ativa ocorreu em 10/09/2002 e a execução foi ajuizada em 21/09/2006, antes do término do quinquênio, mesmo se adotada a data do auto de infração como termo inicial. O despacho que ordena a citação interrompe a prescrição e, quando a demora na citação não é imputável ao exequente, os efeitos interruptivos retroagem à data do ajuizamento, conforme o art. 240, § 1º, do CPC e a Súmula nº 106 do STJ. No caso, o Município requereu a citação em 09/03/2007, não se evidenciando inércia apta a afastar a retroação dos efeitos do despacho citatório de 2009. A prescrição intercorrente deve ser analisada conforme o art. 40 da Lei nº 6.830/1980 e os Temas 566 a 571 do STJ. Após a primeira tentativa frustrada de localização do devedor ou de bens penhoráveis, inicia-se o período de suspensão de um ano, seguido do prazo prescricional aplicável ao crédito. A tentativa de citação pessoal foi negativa em 25/11/2009. Considerado esse marco em favor do agravante, o quinquênio subsequente ao período de suspensão se encerraria, em princípio, em 25/11/2015. Antes disso, contudo, houve bloqueio eletrônico positivo de ativos financeiros em outubro de 2015, posteriormente convertido em penhora, ato apto a interromper a prescrição intercorrente. A efetiva constrição patrimonial interrompe a prescrição intercorrente, inclusive quando realizada por meio de bloqueio de ativos financeiros. A posterior constrição imobiliária positiva registrada em 31/08/2023 também constitui ato interruptivo relevante, afastando a consumação da prescrição até a apresentação da exceção de pré-executividade em 07/02/2025. A decisão agravada incorreu em inexatidão ao qualificar o crédito como decorrente de IPTU e atribuir-lhe natureza propter rem. O equívoco, contudo, não altera o resultado, pois a prescrição não se consumou segundo a natureza e os marcos processuais efetivamente aplicáveis ao crédito. A determinação de apresentação das três últimas declarações de Imposto de Renda, dos extratos bancários dos três últimos meses e de outros documentos para comprovação da hipossuficiência não configura indeferimento definitivo da gratuidade de justiça. A providência é admitida pelo art. 99, § 2º, do CPC. No agravo, a gratuidade foi deferida exclusivamente para fins de processamento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE: RECURSO NÃO PROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: "1. A cobrança judicial de multa administrativa ambiental sujeita-se ao prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. 2. O despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, com retroação à data do ajuizamento quando a demora na citação não é imputável ao exequente. 3. A efetiva constrição patrimonial interrompe a prescrição intercorrente em execução fiscal de crédito não tributário. 4. A determinação de apresentação de documentos para comprovação da hipossuficiência não configura indeferimento definitivo da gratuidade de justiça." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, art. 5º, XXXV, LIV e LV; CPC, arts. 99, § 2º, e 240, § 1º; CTN, art. 174; Lei nº 6.830/1980, arts. 7º, II, e 40; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, REsp 1.105.442/RJ, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, j. 09.12.2009 (Tema 135); STJ, REsp 1.112.577/SP, Primeira Seção, j. 09.12.2009 (Tema 147); STJ, REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção; STJ, REsp 1.776.011/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 11.12.2018, DJe 12.03.2019; STJ, REsp 2.174.870/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 04.02.2025, DJEN 10.02.2025; TJERJ, Súmula nº 218.