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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026
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Intimação
TJCE · 23ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA CHEIA E COBRANÇA DE ALUGUERES C/C DESOCUPAÇÃO LIMINAR MEDIANTE CAUÇÃO proposta por IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A em face de P C COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA , devidamente qualificados nos autos. Contestação apresentada (ID 142765627). Réplica em ID 142765664. Acordo firmado entre as partes em ID 142765751, oportunidade em que pugnam pela sua homologação. É o breve relato. Decido. As sentenças meramente homologatórias não precisam ser fundamentadas" (RT 615/57). As partes estão devidamente representadas. O acordo celebrado observa os requisitos legais: agente capaz, objeto lícito e forma legal ou não defesa em lei. Outrossim, a matéria é passível de transação. Estabelece o art. 487, inciso III, "b", do CPC, verbis: Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: b) a transação; Não vislumbro óbice à homologação pretendida. Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo de ID 142765751 celebrado entre as partes para que surta seus efeitos jurídicos e legais, extinguindo o feito com esteio no art. 487, III, "b", do CPC. Custas processuais já pagas. Eventuais custas remanescentes dispensadas (art. 90, §3º, CPC). Honorários na forma pactuada. As parte renunciaram ao prazo recursal. Defiro o pedido da petição de ID 220823102. Expeça-se alvará no valor de R$ 60.023,26 (sessenta mil, vinte e três reais e vinte e seis centavos), com os seguintes dados BENEFICIÁRIO: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. CNPJ N. 33.337.122/0001-27, BANCO: 001 - BANCO DO BRASIL, AGÊNCIA: 3132-1, CONTA-CORRENTE: 403738-3. Após, arquivem-se os autos com a baixa definitiva. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza/CE, 8 de setembro de 2026 Fabricia Ferreira de Freitas Juíza de Direito