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0106300-13.1998.5.01.0451

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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4 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0106300-13.1998.5.01.0451 DESTINATÁRIO: FRANCISCO GLAYDSTON CAVALCANTE LIMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO DE FATO. DIGITALIZAÇÃO INCOMPLETA DOS AUTOS FÍSICOS. CONFIGURAÇÃO. O erro de fato é aquele derivado do descuido do julgador, o qual se equivoca acerca de fato relevante, suscitado e não resolvido e que, caso considerado pelo magistrado, enseja modificação na sua decisão. Na hipótese, constata-se evidente erro de fato no julgamento do agravo de petição, na medida em que baseado em premissa fática equivocadamente considerada, qual seja, a de que o recurso se voltava contra despacho interlocutório de expedição de Certidão de Crédito Trabalhista, quando o embargante sustenta que o agravo foi interposto contra decisão terminativa que extinguiu a execução por prescrição intercorrente, documento este não digitalizado nos autos eletrônicos. A digitalização incompleta dos autos físicos pelo juízo de origem impediu a correta análise do objeto recursal, conduzindo ao não conhecimento do agravo de petição por suposta ausência de decisão terminativa. Embargos conhecidos e acolhidos, com efeito modificativo, para anular o acórdão embargado e determinar o retorno dos autos ao gabinete para novo julgamento do agravo de petição, após a devida instrução com as peças essenciais dos autos físicos. A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, em sessão virtual realizada em dezenove de agosto de dois mil e vinte e seis, sob a Presidência do Desembargador do Mario Sérgio Medeiros Pinheiro, com a representação do Ministério Público do Trabalho na pessoa do ilustre Procurador Dr. André Luiz Riedlinger Teixeira, a presença das Excelentíssimas Desembargadora do Trabalho Maria Helena Motta, Relatora e Juíza Convocada Renata Jiquiriça, resolveu a 1ª turma, proferir a seguinte decisão: por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração interpostos pelo reclamante e, no mérito, acolhê-los, com efeito modificativo, para sanar o erro de fato apontado, anulando o acórdão embargado e determinando o retorno dos autos ao gabinete para novo julgamento do agravo de petição, após a devida instrução processual, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de setembro de 2026. CRISTIANE DE CARVALHO CECILIO REIS Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO GLAYDSTON CAVALCANTE LIMA

  2. Edital

    TRT1 · 1ª Turma

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0106300-13.1998.5.01.0451 1ª Turma Gabinete 37 Relatora: MARIA HELENA MOTTA AGRAVANTE: FRANCISCO GLAYDSTON CAVALCANTE LIMA AGRAVADO: VALQUIRIA SOUSA CATARINOZI LIMA, VALDEMIR TORRES LIMA, ULTRA RAPIDO SUDESTE LTDA O MM Desembargador MARIA HELENA MOTTA , do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem, ou dele tiverem conhecimento que, pelo mesmo fica(m) notificado VALDEMIR TORRES LIMA , que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido para ciência do acórdão cujo dispositivo se segue :A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, em sessão virtual realizada em dezenove de agosto de dois mil e vinte e seis, sob a Presidência do Desembargador do Mario Sérgio Medeiros Pinheiro, com a representação do Ministério Público do Trabalho na pessoa do ilustre Procurador Dr. André Luiz Riedlinger Teixeira, a presença das Excelentíssimas Desembargadora do Trabalho Maria Helena Motta, Relatora e Juíza Convocada Renata Jiquiriça, resolveu a 1ª turma, proferir a seguinte decisão: por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração interpostos pelo reclamante e, no mérito, acolhê-los, com efeito modificativo, para sanar o erro de fato apontado, anulando o acórdão embargado e determinando o retorno dos autos ao gabinete para novo julgamento do agravo de petição, após a devida instrução processual, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. #id:d8decd1 RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de setembro de 2026. CRISTIANE DE CARVALHO CECILIO REIS Intimado(s) / Citado(s) - VALDEMIR TORRES LIMA

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