2026-09-16 · TJSP
DESPACHO Nº 0106283-19.2026.8.26.9061 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Patrocínio Paulista - Agravante: HELOISA SILVA FARIA - Agravado: PREFEITURA MUNICIPAL DE ITIRAPUÃ - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em 18/08/2026 nos autos do cumprimento de sentença nº 0000297-82.2026.8.26.0426, que, reconhecendo o descumprimento da obrigação de fazer pelo Município agravado, determinou a implantação do vencimento base em R$ 5.498,14, fixou multa cominatória para a hipótese de inadimplemento e homologou o cálculo das diferenças pretéritas, indeferindo, todavia, a inclusão do percentual de revisão geral anual de 4,17% em extensão superior à expressamente postulada na fase de conhecimento, por vedação ao julgamento ultra petita (arts. 141 e 492, CPC). A parte agravante sustenta a ocorrência de erro material na base de cálculo, consistente na omissão, no texto da petição executiva, da incidência da revisão geral anual de 4,17%, não obstante a planilha then anexa já contemplá-la, postulando a reforma da decisão para fixação do salário atualizado em R$ 5.725,41. Recolhido o preparo (fls. 61/62), tempestivo e cabível o recurso, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, c/c art. 1.003, §5º, ambos do CPC, e do entendimento consolidado no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública quanto ao cabimento de agravo de instrumento em hipóteses de risco de lesão grave e de difícil reparação. Registra-se que, no Juízo a quo, tramita pedido de retratação, formulado com fundamento no art. 1.018, §1º, do CPC, versando sobre a mesma matéria, ainda pendente de deliberação, condicionada à prévia oitiva da parte executada. Tal circunstância não obsta o exame do pedido de efeito suspensivo, submetido a este Colégio Recursal por força do art. 1.019, I, do CPC. O art. 1.019, I, do CPC, aplicável subsidiariamente ao microssistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009, autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao recurso quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano de difícil ou impossível reparação, ou o risco ao resultado útil do julgamento (art. 300, CPC). A probabilidade do direito está evidenciada pelo próprio teor da decisão agravada, que reconheceu expressamente a existência de omissão na apuração da base salarial relativa à revisão geral anual de 2025, tendo apenas limitado a correção por entender-se adstrita aos termos literais do pedido. A tese recursal, fundada nos arts. 322, §2º, e 494, I, do CPC segundo os quais a interpretação do pedido deve considerar o conjunto da postulação e a boa-fé, e o erro material de cálculo é corrigível a qualquer tempo, inclusive de ofício , não se mostra desprovida de plausibilidade jurídica, notadamente porque a própria planilha que instruiu a petição executiva já contemplava o índice ora reclamado. A verba em discussão possui natureza alimentar, circunstância que, por si, autoriza a adoção de medida de urgência para evitar a continuidade de pagamento a menor durante a tramitação do recurso. Ademais, a manutenção da base de cálculo tal como fixada na decisão agravada, associada à expedição de requisição de pequeno valor calculada sobre valor inferior ao alegadamente devido, é apta a gerar dificuldade de reversão futura, caso provido o recurso, agravando o prejuízo à parte agravante enquanto pendente o julgamento definitivo. Presentes, portanto, os requisitos do art. 300 do CPC, impõe-se o deferimento do efeito suspensivo. Ante o exposto, DEFIRO EFEITO SUSPENSIVO ao presente Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.019, I, do CPC c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009, para suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento definitivo do recurso. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Comunique-se ao Juízo a quo o teor desta decisão, para as providências cabíveis, inclusive quanto ao pedido de retratação ainda pendente de apreciação. Após, voltem os autos conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Érico Di Prospero Gentil Leite - Advs: Samara Cristina Silva (OAB: 485725/SP) - 16º Andar, Sala 1607