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0106241-69.2026.8.16.0000

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 17ª Câmara Cível · Conclusão

    AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 106241-69.2026.8.16.0000, DA 3ª VARA ESTADUAL DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Itaú Unibanco S.A. contra a decisão de mov. 356.1/origem, proferida nos autos da Ação de Recuperação Judicial nº 31929- 02.2025.8.16.0019, ajuizada por Comercial Agrícola Kohatsu Limitada e outros, que reconheceu a essencialidade dos veículos Fiat/Strada Endurance CS13, placas SEW1E56 e SEW1E57, e determinou a suspensão dos atos constritivos incidentes sobre os bens durante o stay period, inclusive daqueles relacionados à Ação de Busca e Apreensão nº 353-75.2026.8.16.0206, nos seguintes termos: “ Ocorre que, no caso concreto, a demonstração foi feita. As Recuperandas não se limitaram a alegações genéricas: acostaram a CCB, os extratos do DETRAN, a cópia da ação de busca e apreensão e fotografias dos veículos (mov. 311.1). A Administradora Judicial, auxiliar deste Juízo que realiza visitas mensais in loco ao Grupo Zeagro, examinou especificamente estes dois veículos e confirmou, com base em elementos objetivos verificáveis — identidade visual da empresa, estado físico de uso em campo, presença de caçamba destinada ao transporte de insumos e quilometragem de 67.429 km —, que os automóveis são efetivamente utilizados na operação rural e administrativa. Não se trata de extensão automática da decisão de mov. 213.1: trata-se de nova análise individualizada, com resultado coincidente, o que reforça a coerência e não a fragiliza. O argumento do Itaú de que a saída de dois veículos de uma frota de 28 seria irrelevante não resiste ao exame. A afirmação é construída sobre premissa desconhecida: o credor não demonstrou quantos dos 28 veículos estão em condição operacional, quantos já são objeto de outras constrições judiciais ou extrajudiciais, ou qual a real capacidade operacional atual da frota. O ônus de demonstrar que o bem não é essencial, neste cenário, incumbia ao Itaú, que não o cumpriu. De resto, a conclusão da Administradora Judicial — que tem acesso periódico e direto à realidade operacional da empresa — vai em sentido contrário: a retomada causaria impacto significativo nas atividades. Preenchidos ambos os pressupostos legais, o reconhecimento da essencialidade e a consequente suspensão dos atos constritivos são a medida que se impõe, por imperativo do art. 49, § 3º, segunda parte, da Lei nº 11.101/2005, combinado com o art. 47 da mesma lei e com o princípio constitucional da função social da empresa. A suspensão opera, por força de lei, dentro dos limites temporais do stay period, cujo encerramento está previsto para 09/10 /2026, conforme noticiado em mov. 303. 1.1. Diante do exposto, DECLARO a essencialidade dos veículos Fiat/Strada Enduran CS13, Placa SEW1E56, Renavam 01365850290, e Fiat/Strada Enduran CS13, Placa SEW1E57, Renavam 01365844800, nos termos do art. 49, § 3º, segunda parte, da Lei nº 11.101/2005, e DETERMINO a suspensão de quaisquer atos constritivos incidentes sobre os referidos bens durante o stay period, incluídaa ação de busca e apreensão nº 0000353- 75.2026.8.16.0206, em curso perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Irati/PR. 1.2. Expeça-se ofício ao Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Irati/PR, com cópia desta decisão, para imediata ciência e suspensão de eventuais atos constritivos sobre os veículos de Placas SEW1E56 e SEW1E57, nos termos do art. 6º, § 7º-A, da Lei nº 11.101 /2005.”. 2. A parte agravante alega, em síntese, que: a) não há comprovação individualizada da essencialidade dos dois veículos dados em garantia fiduciária em seu favor, sendo insuficientes as fotografias, extratos do DETRAN e alegações genéricas apresentadas pelas recuperandas; b) as recuperandas não demonstraram quais atividades específicas deixariam de ser realizadas sem os veículos, quais colaboradores os utilizam, qual a frequência de utilização, quais propriedades deles dependem ou qual seria o efetivo impacto operacional decorrente de sua retirada; c) a frota das recuperandas é composta por 28 veículos, de modo que a retirada de apenas dois automóveis não comprometeria o soerguimento do grupo empresarial, especialmente diante da alegada redução de suas atividades; d) a essencialidade dos bens não pode ser presumida, sendo indispensável prova concreta de sua imprescindibilidade à atividade empresarial; e) o crédito garantido por alienação fiduciária possui natureza extraconcursal, nos termos do artigo 49, § 3º, da Lei 11.101/2005, não se submetendo aos efeitos da recuperação judicial; f) a suspensão dos atos de busca e apreensão e demais medidas constritivas somente seria admissível caso estivesse efetivamente comprovada a essencialidade dos bens, o que não ocorreu. Por essas razões, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para afastar provisoriamente a declaração de essencialidade e permitir o prosseguimento dos atos de busca e apreensão dos veículos. Ao final, postula o integral provimento do Agravo de Instrumento. 3. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, notadamente o cabimento, nos termos dos artigos 1.015, inciso XIII, do Código de Processo Civil e 189, § 1º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005, a legitimidade e o interesse recursal, bem como a tempestividade, o preparo e a regularidade formal, conheço do recurso e determino o seu processamento. 4. Cinge-se a controvérsia recursal a verificar, em cognição sumária, se os elementos apresentados pelas recuperandas e pela Administradora Judicial demonstram suficientemente que os veículos Fiat/Strada Endurance CS13, placas SEW1E56 e SEW1E57, constituem bens de capital essenciais à atividade empresarial, para justificar a suspensão temporária dos atos constritivos decorrentes da garantia fiduciária.De acordo com os artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, o Relator poderá, nos casos em que possa resultar dano grave, de difícil ou impossível reparação à parte agravante, e desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Nesse sentido, o disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil prevê que a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ressalta-se que tais requisitos são cumulativos, isto é, ausente qualquer deles (a probabilidade de provimento do recurso ou o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação), o pleito de atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou de antecipação da pretensão recursal não há de ser deferido. 5. No caso, em juízo de cognição sumária, não se encontram presentes os requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo. A proteção temporária dos bens de capital essenciais encontra fundamento nos artigos 47 e 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005. Embora o crédito garantido por propriedade fiduciária não se submeta aos efeitos da recuperação judicial, a parte final do artigo 49, § 3º, impede, durante o período legal de suspensão, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais à atividade empresarial. A caracterização do ativo como bem de capital constitui pressuposto anterior ao exame de sua essencialidade. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que, para os fins da parte final do artigo 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005, bem de capital é o bem corpóreo, móvel ou imóvel, utilizado no processo produtivo da recuperanda e que não seja perecível nem consumível: RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ARTIGO 49, § 3º, PARTE FINAL, DA LEI Nº 11.101/2005. GARANTIA FIDUCIÁRIA. BEM DE CAPITAL. DEFINIÇÃO. Para efeito de aplicação da parte final do § 3º do artigo 49 da Lei nº 11.101/2005, “bem de capital” é o bem corpóreo, móvel ou imóvel, utilizado no processo produtivo da empresa recuperanda e que não seja perecível nem consumível.(STJ, REsp nº 1.758.746/GO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25.9.2018, DJe de 1º.10.2018). O precedente também esclarece que a classificação como bem de capital constitui requisito necessário para que o Juízo recuperacional possa examinar a essencialidade do ativo e impor restrição temporária ao exercício das faculdades decorrentes da propriedade fiduciária. Reconhecida a natureza de bem de capital, a essencialidade não pode ser presumida. Incumbe às recuperandas demonstrar concretamente que o ativo está materialmente incorporado ao processo produtivo e que sua retirada poderá comprometer de forma relevante a continuidade da atividade empresarial. Não cabe ao credor fiduciário o ônus originário de produzir prova negativa de que o bem não é essencial. Na hipótese, os veículos Fiat/Strada Endurance CS13, placas SEW1E56 e SEW1E57, são bens corpóreos, móveis, não perecíveis e não consumíveis. A controvérsia concentra-se, portanto, em verificar se estão efetivamente incorporados à atividade empresarial e se sua retirada poderá comprometer significativamente a continuidade das operações. As recuperandas apresentaram a Cédula de Crédito Bancário, extratos do DETRAN, fotografias dos veículos e informações acerca de sua utilização em atividades de deslocamento em áreas rurais, transporte de insumos e apoio logístico. Também demonstraram risco concreto de retirada dos bens, diante do ajuizamento da Ação de Busca e Apreensão nº 0000353-75.2026.8.16.0206. A Administradora Judicial, que realiza visitas periódicas às unidades operacionais do grupo, informou ter examinado especificamente os dois veículos e constatado que ambos possuem identificação comercial da empresa, apresentam condições físicas compatíveis com utilização em áreas rurais e dispõem de caçamba destinada ao transporte de insumos. Conforme consignado no parecer de mov. 319.1/origem: “21. Da análise realizada, denota-se que: i) ambos os veículos são identificados comercialmente com o logo da Recuperanda Zeagro; ii) as condições dos automóveis indicam o uso em terras rurais, justamente a atividade exercida pelo Grupo Zeagro; iii) os veículos são de baixo/médio custo e possuem caçamba destinada para transporte, características típicas de automóveis utilizados para fins comerciais; e iv) aquilometragem demonstrada nas fotos (67.429 km rodados) evidencia o uso constante do veículo para os fins informados.” Embora o trecho reproduzido faça referência à quilometragem de 67.429 km sem esclarecer a qual dos automóveis corresponde, os demais elementos indicam, neste exame inicial, que os bens não estão destinados ao uso meramente pessoal ou administrativo, mas são empregados em atividades de apoio operacional à exploração rural. A atribuição de função administrativa aos veículos, isoladamente considerada, não seria suficiente para caracterizá-los como bens de capital essenciais. No caso, porém, a Administradora Judicial também registrou sua utilização em terras rurais, no transporte de insumos e na atividade logística do grupo, circunstâncias que permitem reconhecer, provisoriamente, sua vinculação material ao exercício da empresa. A suficiência definitiva dessa individualização deverá ser reexaminada após a formação do contraditório, especialmente quanto à frequência de utilização de cada veículo, às unidades atendidas, aos insumos transportados e à existência de ativos funcionalmente equivalentes. Nesta fase, contudo, a inspeção contemporânea e a constatação de emprego operacional conferem plausibilidade à conclusão adotada pelo Juízo recuperacional. A essencialidade constitui fato que deve ser demonstrado pelas recuperandas, por se tratar da circunstância utilizada para restringir temporariamente o exercício da garantia fiduciária. Nesse aspecto, não se mostra adequada a afirmação constante da decisão recorrida de que caberia ao agravante demonstrar que os bens não são essenciais. Essa impropriedade, contudo, não conduz, por si só, à suspensão da decisão agravada. O reconhecimento da essencialidade não foi fundamentado exclusivamente na ausência de prova apresentada pelo credor, mas também em documentos produzidos pelas recuperandas e em constatações positivas realizadas pela Administradora Judicial durante as visitas às unidades operacionais. A informação de que a frota seria composta por 28 veículos merece exame no julgamento definitivo do recurso, mas o número global, desacompanhado da identificação dacategoria, da condição operacional e da função desempenhada por cada ativo, não demonstra substituibilidade imediata. Veículos destinados a atividades distintas não são necessariamente intercambiáveis. Nesta fase, a constatação de utilização efetiva dos dois automóveis e a ausência de elementos seguros que indiquem a existência de substitutos funcionalmente equivalentes permitem preservar provisoriamente a conclusão da decisão agravada, sem transferir ao credor o ônus originário de demonstrar a não essencialidade. O Ministério Público, com fundamento nos elementos constantes dos autos, manifestou-se favoravelmente à manutenção da proteção temporária no mov. 350/origem. O parecer não constitui prova autônoma da essencialidade, mas apresenta avaliação jurídica convergente quanto à suficiência provisória dos elementos produzidos. O fato de os bens terem sido dados em garantia fiduciária não afasta, por si só, a possibilidade de reconhecimento de sua essencialidade. A extraconcursalidade do crédito e a essencialidade do bem constituem questões relacionadas, mas juridicamente distintas. A primeira preserva a natureza do crédito e os direitos decorrentes da propriedade fiduciária. A segunda permite apenas restrição temporária à retirada do bem que esteja incorporado à atividade produtiva durante o período legal de suspensão. Compete ao Juízo da recuperação judicial avaliar concretamente a indispensabilidade do ativo para a atividade empresarial, ainda que se trate de bem objeto de propriedade fiduciária. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BENS ESSENCIAIS À ATIVIDADE EMPRESARIAL. PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. 1. Apesar de o credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis não se submeter aos efeitos da recuperação judicial, o Juízo universal é competente para avaliar se o bem é indispensável à atividade produtiva da recuperanda. Nessas hipóteses, não se permite a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais à sua atividade empresarial. 2. Estabelecida a competência do Juízo em que se processa a recuperação judicial. 3. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt nos EDcl no CC nº 149.798/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 25.4.2018, DJe de 2.5.2018).A manutenção provisória dos bens na posse das recuperandas não implica submissão do crédito fiduciário aos efeitos do plano nem altera a natureza ou a validade da garantia. A medida limita-se a suspender, durante o stay period, os atos constritivos incidentes sobre bens de capital considerados essenciais. O artigo 6º, § 7º-A, da Lei nº 11.101/2005 estabelece que a suspensão geral prevista no artigo 6º não se aplica aos créditos referidos no artigo 49, § 3º, mas admite que o Juízo da recuperação judicial determine, durante o período legal de suspensão, a paralisação dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais, mediante cooperação jurisdicional. A providência estabelecida na origem encontra-se limitada ao stay period e foi comunicada ao Juízo no qual tramita a Ação de Busca e Apreensão. Não se trata, portanto, de impedimento definitivo ao exercício da garantia fiduciária, mas de preservação temporária da posse direta dos bens enquanto subsistirem o período legal de proteção e as circunstâncias fáticas reconhecidas pelo Juízo recuperacional. No tocante ao perigo de dano, a permanência dos veículos na posse das recuperandas implica utilização continuada, aumento da quilometragem e possível depreciação das garantias, circunstâncias que não devem ser desconsideradas. Contudo, a restrição possui duração limitada ao stay period e não modifica a natureza extraconcursal do crédito nem a validade da propriedade fiduciária. Em sentido oposto, a retirada imediata dos dois veículos poderá comprometer as atividades de deslocamento em áreas rurais, transporte de insumos e apoio logístico que, segundo a constatação da Administradora Judicial, são atualmente desenvolvidas com os automóveis. No juízo de ponderação próprio desta fase, o risco operacional decorrente da retirada imediata dos bens mostra-se mais concreto do que o prejuízo patrimonial temporário alegado pelo credor, sem prejuízo de reavaliação caso se demonstrem deterioração anormal, ausência de manutenção, perda da cobertura securitária, desvio de finalidade ou alteração relevante da utilização dos veículos.Ausentes, portanto, a probabilidade de provimento do recurso e o perigo de dano grave apto a justificar a imediata suspensão da decisão agravada, impõe-se o indeferimento da medida. 6. Diante disso, e considerando a ausência do requisito da probabilidade do direito e do perigo de dano, indefiro a concessão do efeito suspensivo, mantendo-se, por ora, os efeitos da decisão agravada que reconheceu a essencialidade dos veículos de marca e modelo Fiat/Strada Enduran CS13, placas SEW1E56 e SEW1E57, à atividade econômica da recuperanda, sem prejuízo de posterior reavaliação pelo Juízo de origem diante do desenvolvimento do contraditório ou de eventual alteração das circunstâncias fáticas. 7. Nos termos do art. 1.019, incisos I e II, do Código de Processo Civil: (a) remeta- se cópia desta decisão ao Juízo de origem, para juntada aos autos nº 31929-02.2025.8.16.0019; (b) intime-se a parte agravada, por intermédio de seu Procurador, para que apresente contrarrazões no prazo legal, podendo juntar os documentos que entender pertinentes ao julgamento. 8. Intime-se. Curitiba, 24 de agosto de 2026. Des. Cláudio Franco Felix Relator

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