Publicações do processo

0106240-39.2024.8.17.2001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPE
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPE · 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0106240-39.2024.8.17.2001 AUTOR(A): GUILHERME COSTA DOS SANTOS RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 249861498, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de Embargos de Declaração (ID 227470870) opostos pelo ESTADO DE PERNAMBUCO em face da sentença (ID 224995632), proferida por este Juízo no âmbito da Ação Ordinária ajuizada por GUILHERME COSTA DOS SANTOS. Na decisão embargada foram julgados parcialmente procedentes os pedidos iniciais para afastar a pretensão de validação/aproveitamento do Curso de Formação de Oficiais da Administração de 2017 (CFOA/2017), mas reconhecer a ilegalidade da preterição do autor na convocação por antiguidade ao CFOA/2023, determinando que o réu proceda à convocação do demandante, com prioridade de antiguidade, para o próximo CFOA destinado ao acesso ao posto de Segundo-Tenente. Em suas razões recursais (ID 227470870), o Estado de Pernambuco suscita a existência de contradição e obscuridade na fundamentação do julgado. Afirma que, na data da publicação do edital de convocação para o CFOA/2023, efetuada em setembro de 2023 por meio do Boletim Geral nº 174 (ID 227887778), o autor ainda constava no cadastro funcional da corporação na condição de Oficial sub judice, na medida em que a Portaria nº 624, que tornou sem efeito sua promoção anterior, foi editada apenas em 27 de outubro de 2023 (ID 182084826). Argumenta, por conseguinte, que não teria havido ato ilícito administrativo de preterição. Ademais, aponta omissão na sentença no que tange à necessidade de preenchimento cumulativo de todos os demais requisitos objetivos previstos na Lei Complementar Estadual nº 470/2021 (inspeção de saúde, aptidão física, conceito disciplinar e limite de vagas) no momento da futura convocação determinada. Posteriormente, o ente estatal acostou a petição de ID 227887777 e os documentos de ID 227887778 para ratificar o pedido aclaratório. Intimada para se manifestar sobre os embargos, nos moldes do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil (ID 236172836), a parte embargada apresentou contrarrazões (ID 237161216), pugnando pelo desprovimento do recurso. Sustenta o autor que a despromoção posterior operou efeitos retroativos quanto à sua antiguidade na graduação de Subtenente, restando evidenciada a preterição e o caráter meramente infringente do recurso do Estado. É o relatório necessário. Passo a decidir. Os embargos de declaração são tempestivos (ID 227470870) e prescindem de preparo, nos termos do artigo 1.023, caput, do Código de Processo Civil (ID 182084789). Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o julgador de ofício ou a requerimento, bem como corrigir erro material. Sobre a natureza estritamente integrativa deste recurso e os limites da contradição ensejadora de acolhimento, manifestou-se o Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. QUESTÃO DECIDIDA DE FORMA CLARA E FUNDAMENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA DE PROPOSIÇÕES INCONCILIÁVEIS. Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do CPC, constitui-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido. A contradição que justifica a oposição e o acolhimentos dos embargos de declaração é a interna, decorrente da existência de proposições inconciliáveis entre si, mas não a suposta contradição entre o acórdão embargado e as teses que a parte compreendia serem as mais adequadas para a resolução da causa. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl na AR n. 6.166/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 14/12/2022, DJe de 19/12/2022.) Analisando os pontos trazidos pelo embargante (ID 227470870), verifica-se que a alegação de contradição no reconhecimento da preterição não prospera. A sentença de mérito (ID 224995632) foi explícita ao consignar que a anulação administrativa da promoção do autor (ID 182084826) produziu efeitos ex tunc, recompondo sua antiguidade na graduação de Subtenente a partir de 28 de fevereiro de 2019 (ID 227887778). Dessa forma, ao fixar retroativamente o direito funcional do servidor, a própria Administração reconheceu que este já detinha precedência hierárquica em relação ao paradigma apontado no processo quando da seleção do CFOA/2023 (ID 227887778). A tese do embargante de que não poderia convocá-lo em setembro de 2023 busca revolver o próprio mérito da demanda e alterar a convicção judicial, hipótese incompatível com a via dos aclaratórios. Nesse mesmo sentido, o Tribunal de Justiça de Pernambuco consolidou o entendimento sobre a impossibilidade de rediscussão do julgado em sede de embargos: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADE. VÍCIOS INEXISTENTES. MERO INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE DE MANEJO DOS ACLARATÓRIOS COM ESCOPO DE REJULGAMENTO. RECURSO REJEITADO.1. O objetivo dos embargos de declaração, nos termos da legislação processual vigente, é sanar possíveis vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material existentes no pronunciamento judicial.2. A contradição que permite o manejo dos aclaratórios é a interna, isto é, quando há incompatibilidade lógica entre a fundamentação e o dispositivo. 3. Ausentes omissão no aresto e demonstrada a intenção de rediscutir a causa, revelando o mero inconformismo com a conclusão adotada pelo colegiado, imperiosa a rejeição do recurso de embargos.4. Embargos de declaração rejeitados. (Embargos de Declaração Cível 471255-80050506-41.2014.8.17.0001, Rel. Francisco Manoel Tenorio dos Santos, 5ª Câmara Cível, julgado em 01/06/2022, DJe 13/06/2022) Por outro lado, assiste razão parcial ao Estado de Pernambuco no tocante à omissão sobre os termos de execução da obrigação de fazer. A sentença (ID 224995632) determinou a convocação do autor, com prioridade, para o próximo CFOA destinado ao acesso ao posto de Segundo-Tenente. Ocorre que o provimento judicial necessita de integração para deixar estreme de dúvidas que a prioridade assegurada diz respeito estritamente ao critério da precedência por antiguidade, não isentando o militar do atendimento aos demais requisitos legais ordinários. De fato, nos termos dos artigos 18 e 23 da Lei Complementar Estadual nº 470/2021 (ID 182086088), o ingresso e a matrícula em curso de formação exigem a verificação de requisitos cumulativos de aptidão em inspeção de saúde, teste de aptidão física, conceito profissional e disciplinar, bem como a observância ao quantitativo de vagas fixado pela Administração Pública. Dessa forma, para conferir plena clareza e exequibilidade ao julgado, impõe-se acolher em parte os embargos tão somente para integrar o dispositivo da sentença (ID 224995632), esclarecendo que a obrigação de convocar o autor para o próximo CFOA fica condicionada ao preenchimento, pelo servidor, das demais exigências legais e regulamentares previstas na Lei Complementar Estadual nº 470/2021 no momento da efetiva convocação, respeitados os limites orçamentários e legais do certame. Diante do exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração (ID 227470870) opostos pelo ESTADO DE PERNAMBUCO e, no mérito, ACOLHO-OS EM PARTE, sem atribuição de efeitos infringentes, apenas para INTEGRAR o item 10 do dispositivo da sentença de ID 224995632, o qual passa a vigorar com a seguinte redação: a) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para reconhecer a ilegalidade da preterição do autor na convocação por antiguidade ao CFOA/2023 e condenar o Estado de Pernambuco a convocá-lo, com prioridade quanto ao critério de antiguidade, para o próximo Curso de Formação de Oficiais da Administração (CFOA) destinado ao acesso ao posto de Segundo-Tenente da PMPE, ficando a efetiva matrícula condicionada ao preenchimento, pelo servidor, dos demais requisitos regulamentares e sanitário-disciplinares previstos na Lei Complementar Estadual nº 470/2021 no momento do novo certame, bem como à observância das vagas fixadas pela corporação. Mantenho hígidos todos os demais termos da sentença embargada (ID 224995632). Publique-se. Intimem-se. Recife, 10 de agosto de 2026. MILENA FLORES FERRAZ CINTRA Juíza de Direito em exercício cumulativo" RECIFE, 3 de setembro de 2026. LUCAS DE ALBUQUERQUE FEITOSA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.