Publicações do processo

0106232-44.2025.8.16.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPR · 14ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão

    Processo:0106232-44.2025.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível) Relator(a):Desembargador João Antônio De Marchi Órgão Julgador:14ª Câmara Cível Data do Julgamento:26/08/2026 Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. “AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, PROIBIÇÃO DA REALIZAÇÃO DE ATOS DE COBRANÇA E IMPEDIMENTO DE RESTRIÇÃO AO NOME. DECISÃO. INDEFERIMENTO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME:Agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em “Ação de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito, Indenização por Danos Morais”, indeferiu a tutela provisória de urgência pleiteada, consistente na suspensão de acordo extrajudicial, na proibição de negativação e na vedação de atos de cobrança, sob alegação de vício de consentimento decorrente de erro, dolo e coação moral. A Autora pugna por sua reforma e defende a presença dos requisitos para a concessão da tutela almejada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Saber se estão presentes os requisitos legais para o deferimento da pretendida tutela provisória de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. A concessão de tutela provisória de urgência exige demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da ausência de irreversibilidade dos efeitos da decisão.III.2 Os elementos apresentados não evidenciam a probabilidade do direito alegado, sendo necessária a dilação probatória para apuração de eventual vício de consentimento.III.3. A juntada de boletim de ocorrência, comprovantes de pagamento e comunicação de inexistência de débito não são suficientes, por si, para afastar a validade do negócio jurídico sem a formação do contraditório.III.4. Para a abstenção de inscrição em cadastros de inadimplentes, exige-se o preenchimento cumulativo dos requisitos fixados na Orientação n.º 4 pelo Superior Tribunal de Justiça no Resp Repetitivo n.º 1.061.530/RS, o que não se verificou na espécie em análise. Precedentes. Decisão mantida.IV. DISPOSITIVO:Recurso conhecido e não provido.-------------------------Dispositivos relevantes citados: arts. 300, 995, parágrafo único, e 1.019, inc. I, do CPC.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel., julgamento sob o rito dos recursos repetitivos.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.