2026-09-16 · TJAM
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JOAQUIM ANTONIO OLIVEIRA DA CONCEICAO em face de ITAÚ UNIBANCO S.A. para: Determinar a exclusão de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. do polo passivo; Declarar a inexigibilidade das cobranças realizadas sob as rubricas ITAU SEG VIDA PF e SISDEB, determinando ao réu que se abstenha de efetuar novos descontos relativos ao referido seguro na conta do autor; Dondenar o réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, no montante de R$ 799,28 (setecentos e noventa e nove reais e vinte e oito centavos), acrescido de correção monetária desde cada desembolso e juros de mora a partir da citação, observada a legislação vigente; Condenar o réu ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente a partir desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, e acrescidos de juros de mora a partir da citação. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas necessárias e arquivem-se, observadas as cautelas de estilo.