2026-09-16 · TJMG
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Divinópolis / Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Divinópolis Rua Doutor Paulo de Mello Freitas, 100, Fórum Dr. Manoel Castro dos Santos - Liberdade, Liberdade, Divinópolis - MG - CEP: 35502-635 PROCESSO Nº: 0106205-36.2017.8.13.0223 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Pagamento] AUTOR: JULIANO JOSE GREGORIO CPF: 091.048.216-02 RÉU: CONSTRUTORA TRANS REIS LTDA - EPP CPF: 19.091.726/0001-05 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO proposta por JULIO JOSÉ GREGÓRIO em face de CONSTRUTORA TRANS REIS. Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95. Decido. Nota-se que a autora foi intimada da sessão conciliatória por meio de intimação. Todavia, mesmo após tal intimação, a requerente não se fez presente a tal ato processual, o que leva à extinção do processo. Faço registrar ser obrigatório o comparecimento pessoal das partes a qualquer das audiências (art. 51, I, Lei 9.099/95), sendo assistida por advogado caso o valor da causa supere a 20 salários-mínimos. Neste contexto, é o caso de se reconhecer a contumácia autoral, com consequente extinção do feito. Dispositivo. Ante ao exposto, decreto a contumácia da parte requerente e, por consequência, julgo extinto o processo, nos termos do artigo 51, I, da Lei 9.099/95. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais (FONAJE, Enunciado Cível nº 28). Com o trânsito em julgado, apurem-se, intimando-se para recolhimento da importância respectiva, a título de custas, de Taxa Judiciária, de multa penal e de outras despesas processuais devidas ao Estado, no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição do débito, acrescido de multa de 10% (dez por cento), em dívida ativa e de registro no Cadastro Informativo de Inadimplência em relação à Administração Pública do Estado de Minas Gerais – CADIN-MG e do protesto extrajudicial da Certidão Ativa, pela Advocacia-Geral do Estado - AGE. P. I. Cumpra-se. Divinópolis, data da assinatura eletrônica. VINICIUS MELO MENDONCA Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Divinópolis