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Tribunal
TJPE
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJPE · Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes · Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes Praça da República, S/N, 1º andar, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) 66i. Processo nº 0106191-95.2024.8.17.2001 APELANTE: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. APELADO(A): RODRIGO GONCALVES TRINDADE DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos e etc... Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de ID 62255812 proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Seção B, que julgou procedente a demanda para condenar a parte Apelante ao pagamento de indenização por danos morais, além de custas processuais e honorários advocatícios. Antes de qualquer exame do mérito recursal, contudo, verifico a existência de vício processual grave, de ordem pública, que impõe o imediato reconhecimento da nulidade da sentença recorrida, independentemente do enfrentamento das razões de apelação e das contrarrazões apresentadas pela parte adversa. Com efeito, consta dos autos a decisão de ID nº 207192413, assinada em 17 de novembro de 2025, na qual o MM. Juiz de Direito Dr. Lauro Pedro dos Santos Neto expressamente declarou, com fundamento no art. 145, § 1º, do Código de Processo Civil, sua suspeição para atuar na presente demanda, determinando, na mesma oportunidade, o encaminhamento dos autos ao substituto legal. Ocorre que, não obstante a expressa e voluntária declaração de suspeição, o mesmo magistrado voltou a atuar no feito e proferiu a sentença ora impugnada, sem que se identifique, nos autos, qualquer decisão posterior que tenha revogado, tornado sem efeito ou de qualquer modo afastado a suspeição anteriormente declarada. A suspeição, uma vez declarada pelo próprio magistrado, com fundamento em motivo de foro íntimo, tem o efeito imediato de afastá-lo do exercício da jurisdição naquele processo específico, sendo os autos, a partir de então, insuscetíveis de apreciação por ele, ressalvada expressa retratação formal, que não se verificou no caso concreto. Ao proferir a sentença após haver declarado sua própria suspeição, sem qualquer ato que tenha restabelecido sua competência subjetiva para o feito, o magistrado atuou em manifesta violação à garantia da imparcialidade do julgador, corolário do devido processo legal, insculpido no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, o que configura nulidade absoluta do ato decisório, insanável e cognoscível de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de arguição das partes ou de demonstração de prejuízo específico. Constatado o vício, fica prejudicado, por consequência lógica e necessária, o exame do mérito do recurso de apelação, bem como das teses deduzidas nas contrarrazões, porquanto a nulidade da sentença antecede e contamina o próprio objeto da irresignação recursal, não sendo lícito a este Tribunal substituir-se ao Juízo de origem na prolação de decisão que, do ponto de vista processual, ainda não existe validamente nos autos. Trata-se, ademais, de matéria que comporta apreciação monocrática pelo Relator, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, por consubstanciar questão prejudicial de ordem pública, cujo reconhecimento independe de submissão prévia ao órgão colegiado, sem prejuízo do cabimento de agravo interno, nos termos do art. 1.021 do mesmo diploma legal, para que a matéria seja, se for o caso, revista pela Câmara. Ante o exposto, RECONHEÇO A NULIDADE ABSOLUTA da sentença recorrida, por vício de imparcialidade do magistrado que a proferiu após haver-se declarado suspeito, sem posterior retratação, e, por consequência, ANULO a sentença de ID 62255812, determinando a baixa dos autos ao Juízo de origem, para que: a) seja o feito redistribuído ao substituto legal do magistrado suspeito, ou a quem for legalmente competente; b) sejam renovados os atos processuais que se mostrarem necessários, com estrita observância do contraditório, da ampla defesa e da isonomia entre as partes; c) seja proferida nova sentença, após regular tramitação do feito, com a devida apreciação dos pedidos, fundamentos e provas constantes dos autos. Fica prejudicado o exame do mérito da apelação e das contrarrazões, cuja análise, se necessária, poderá ser retomada em eventual novo recurso interposto após a prolação da nova sentença. Intimem-se as partes. Cumpra-se, com as cautelas de estilo. Preclusa a presente decisão, proceda-se a imediata remessa dos autos ao Juízo de origem. Recife, data da assinatura eletrônica. Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes Relator