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Processo 0106156-36.2025.8.19.0000

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2026-09-16 · TJRJ

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0106156-36.2025.8.19.0000 Assunto: ISS/ Imposto sobre Serviços / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Ação: 0106156-36.2025.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00522701 RECTE: JULIO BOGORICIN IMOVEIS RIO DE JANEIRO LTDA ADVOGADO: EDUARDO CANTELLI ROCCA OAB/SP-237805 RECORRIDO: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0106156-36.2025.8.19.0000 Recorrente: JULIO BOGORICIN IMÓVEIS RIO DE JANEIRO LTDA Recorrido: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 90/105, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" e "b", da Constituição da República, interposto em face de acórdãos da Nona Câmara De Direito Público, fls. 74/81, assim ementados: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE 10% DO FATURAMENTO DA EMPRESA EXECUTADA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. SUPRIMENTO DE EVENTUAL VÍCIO DE CITAÇÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DECISÃO CONSTRITIVA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE NATUREZA RECURSAL. AUSÊNCIA DE EFEITO INTERRUPTIVO OU SUSPENSIVO DO PRAZO RECURSAL. DECISÃO POSTERIOR QUE NÃO INOVA O CONTEÚDO DECISÓRIO. NÃO REABERTURA DO PRAZO PARA RECORRER. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIO EXTRÍNSECO INSANÁVEL. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CPC E DA SÚMULA Nº 46 DO TJRJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo Interno no Agravo de Instrumento interposto contra decisão monocrática que não conheceu de Agravo de Instrumento por manifesta intempestividade, com fundamento no art. 932, III, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o pedido de reconsideração possui aptidão para suspender ou interromper o prazo para interposição de agravo de instrumento e se o recurso interposto após o indeferimento do referido pleito pode ser considerado tempestivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O comparecimento espontâneo da parte executada aos autos supre eventual vício de citação, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC, fazendo fluir, a partir desse momento, o prazo para interposição dos recursos cabíveis. 4. A agravante teve ciência inequívoca da decisão que determinou a penhora do faturamento em 23/10/2025, ocasião em que apresentou manifestação impugnando a medida constritiva. 5. O pedido de reconsideração não possui natureza recursal e, por conseguinte, não suspende nem interrompe o prazo para interposição de recurso, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 46 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. 6. A decisão que indeferiu o pedido de reconsideração não promoveu alteração substancial do conteúdo decisório anteriormente proferido, limitando-se à manutenção integral da decisão originária, circunstância que impede a reabertura do prazo recursal. 7. O agravo de instrumento interposto em 10/12/2025 revela-se manifestamente intempestivo, pois ultrapassou o prazo de 15 dias úteis contado da ciência inequívoca da decisão agravada. 8. A intempestividade constitui vício extrínseco insanável, apto a impedir o conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: a. O comparecimento espontâneo da parte supre eventual vício de citação e inaugura o prazo para a prática dos atos processuais pertinentes. b. O pedido de reconsideração não possui natureza recursal e não suspende nem interrompe o prazo para interposição de recurso. c. A decisão que apenas mantém o conteúdo do pronunciamento judicial anterior, sem inovação substancial, não reabre o prazo recursal. d. A intempestividade do agravo de instrumento constitui vício extrínseco insanável que impede o conhecimento do recurso. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 239, § 1º, e 932, III. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 46 do Tribunal." O recorrente alega violação aos artigos 854, §§ 3º e 4° e 1.003, § 5º do Código de Processo Civil. Alega que a decisão recorrida classi?cou incorretamente a natureza jurídica da impugnação apresentada pela parte recorrente, acabando por violar seu direito de recurso, bem como afrontou as previsões legais no que tange a contagem do prazo para interposição de recursos. Alega que o acórdão recorrido atribuiu à petição apresentada pela recorrente a natureza de mero pedido de reconsideração, quando, em realidade, tratava-se de verdadeira impugnação à penhora do faturamento. Alega, também, que, o presente Recurso Especial encontra fundamento na alínea "b" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, que versa: "b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal". Alega que, no caso concreto, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro negou provimento ao Agravo Interno interposto pela recorrente com fundamento na Súmula nº 46 daquela Corte, segundo a qual: "Não se suspende, com o pedido de reconsideração, o prazo para interposição de qualquer recurso." Contrarrazões apresentadas às fls.122/133. É o brevíssimo relatório. Inicialmente, o detido exame das razões recursais revela que a parte recorrente, ao impugnar o acórdão que manteve integralmente a decisão recorrida, a qual não conheceu do agravo de instrumento por manifesta intempestividade, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias. Colhe-se da fundamentação do acórdão recorrido: "Conforme se extrai dos autos, o recurso originário foi manejado contra decisão interlocutória proferida no bojo de execução fiscal ajuizada pelo Município do Rio de Janeiro, por meio da qual se determinou a penhora de percentual do faturamento da empresa executada. Irresignada, a parte agravante, em vez de se valer imediatamente do recurso cabível, optou por apresentar pedido de reconsideração, no qual reiterou argumentos atinentes à suposta inobservância dos parâmetros fixados pelo Superior Tribunal de Justiça, bem como à alegada afronta ao princípio da menor onerosidade e às garantias constitucionais da livre iniciativa. O Juízo de origem, entretanto, ao apreciar o referido pleito, limitou-se a indeferi- lo, destacando que a executada não indicou quaisquer bens aptos à garantia do juízo, tampouco apresentou alternativas idôneas, como carta-fiança ou seguro-garantia, restringindo-se a impugnar a medida constritiva sem colaborar efetivamente para a satisfação do crédito exequendo. Somente após esse indeferimento é que a agravante interpôs o agravo de instrumento, reproduzindo, em essência, os fundamentos já submetidos à apreciação do Juízo singular. É justamente nesse ponto que reside o núcleo da controvérsia devolvida a esta instância revisora: a aferição da tempestividade do agravo de instrumento, notadamente diante da interposição prévia de pedido de reconsideração. A análise detida dos autos evidencia, de forma inequívoca, que a decisão que determinou a penhora de 10% do faturamento foi proferida em 01/09/2025. Embora a agravante sustente a ausência de citação regular, é incontroverso que houve comparecimento espontâneo aos autos em 23/10/2025, ocasião em que apresentou manifestação impugnando a constrição. Nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, 1 o comparecimento espontâneo supre eventual vício de citação, fazendo fluir, a partir de então, o prazo para a prática dos atos processuais pertinentes. Desse modo, é forçoso reconhecer que, ao menos a partir de 23/10/2025, a parte agravante detinha ciência inequívoca da decisão constritiva, marco a partir do qual se iniciou a contagem do prazo recursal. Não obstante, a parte optou por trilhar caminho processualmente inadequado, formulando pedido de reconsideração. Como é consabido, tal expediente não ostenta natureza recursal e, por conseguinte, não possui o condão de suspender ou interromper o prazo para a interposição do recurso cabível. (...) A decisão que indeferiu o pedido de reconsideração, proferida em 05/11/2025 (ID 81), não inovou no conteúdo decisório, limitando-se a manter, em sua integralidade, a determinação anteriormente proferida. Não houve, portanto, qualquer alteração substancial do comando judicial capaz de inaugurar novo prazo recursal. A mera reiteração de fundamentos, desacompanhada de modificação do decisum, não tem o efeito de reabrir prazo já consumado pela preclusão. Nesse cenário, o agravo de instrumento interposto apenas em 10/12/2025 revela-se manifestamente intempestivo, uma vez que o prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da ciência inequívoca da decisão, ocorrida em 23/10/2025, já havia sido amplamente superado." Como visto, o agravo de instrumento interposto pelo recorrente sequer chegou a ser conhecido, tendo sido asseverado pelo Colegiado, que, "A intempestividade, como sabido, configura vício extrínseco insanável, que impede o próprio conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não sendo aplicável, nessa hipótese, a regra do parágrafo único do referido dispositivo, destinada à regularização de vícios sanáveis." Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, em face do óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: "O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem REVOLVIMENTO do contexto FÁTICO-PROBATÓRIO dos autos (Súmula n. 7 do STJ)." (AgInt no AREsp 1210842 / SP - Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA - QUARTA TURMA - DJe 26/04/2018). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE RECURSAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferido em agravo de instrumento no inventário judicial. 2. A controvérsia diz respeito a indeferimento de autorização para locação de imóvel do espólio, com remissão a decisão anterior que suspendeu o inventário. 3. O Juízo de primeiro grau indeferiu a autorização para locação, reportando-se à suspensão do inventário e registrando ausência de recurso quanto àquela deliberação. 4. A Corte de origem não conheceu do agravo de instrumento por intempestividade, assentando que a decisão agravada apenas ratificou a anterior, que pedido de reconsideração não suspende nem interrompe prazo recursal e que o alegado fato novo não alterou o decidido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se o prazo recursal conta-se da última decisão, por possuir conteúdo decisório próprio, inaugurando novo prazo nos termos do art. 1.003, § 5º, do CPC, ou se houve mera ratificação da decisão anterior, com preclusão temporal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte segundo a qual o pedido de reconsideração não interrompe nem suspende prazo recursal, relativamente ao termo inicial de contagem do art. 1.003, § 5º, do CPC. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque, na espécie, a pretensão recursal exige o reexame do acervo fático-probatório sobre o teor das decisões de primeiro grau, das petições e da dinâmica processual, relativamente à tempestividade do agravo de instrumento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha ao entendimento desta Corte." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.003, § 5º, 1.015, parágrafo único, 85, § 11, 212 e 219. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.916.036/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026; STJ, AREsp n. 3.045.969/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.980.064/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026. (REsp n. 2.281.107/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 31/8/2026, DJEN de 3/9/2026.) Ressalte-se, por fim, que o recorrente, na petição de encaminhamento do recurso especial, fundamentada também, no artigo 105, III, alínea "b", da Constituição Federal, que versa sobre "julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal", verifica-se, que o recorrente não indicou qual ato normativo supostamente violado. Não se deve confundir apego excessivo à forma com a escorreita aplicação da lei, impondo-se perceber a equidistância do órgão judicante, no que, consideradas as partes, imprime tratamento igualitário na rigorosa apreciação dos pressupostos de regularidade formal dos recursos de natureza excepcional. A deficiência apontada, portanto, atrai, por analogia, a incidência do verbete n° 284 da Súmula do STF, e inviabiliza o processamento do presente. Nesse sentido, confira-se: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MEDIDA LIMINAR. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. SÚMULA 280 DO STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, "para que se defira o pedido de tutela provisória de urgência e, assim, seja concedido o provimento, é necessário que a parte requerente demonstre concomitantemente o fumus boni iuris e o periculum in mora: a plausibilidade do direito alegado, consubstanciada na elevada probabilidade de êxito do apelo nobre; e o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte" (AgInt na Pet 13.893/AC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 6/4/2021). 2. Não há ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil (CPC) quando a decisão recorrida se manifesta de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, exaurindo de forma satisfatória a controvérsia deduzida, ainda que não haja citação literal de todas as teses defensivas ou dos dispositivos de lei constantes das razões recursais. 3. Sempre que o Tribunal de origem decide uma questão com fundamento eminentemente constitucional, é inviável sua revisão pelo Superior Tribunal de Justiça por implicar usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (STF), estabelecida no art. 102 da Constituição Federal. 4. Na hipótese de a reforma do acórdão recorrido demandar a interpretação de normas locais, o recurso especial é incabível. Aplicação, por analogia, da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal (STF). 5. É inviável o conhecimento do recurso especial interposto pela alínea b do permissivo constitucional quando a parte recorrente deixa de indicar, expressamente, o dispositivo de lei federal tido por contrariado pelo ato de governo local. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF). 6. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp n. 2.605.996/AM, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.) À vista do exposto, em estrita observância ao artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 11 de setembro de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br

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