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0106154-66.2025.8.19.0000

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TJRJ
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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL

    *** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0106154-66.2025.8.19.0000 Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: NITEROI 5 VARA CIVEL Ação: 0812292-07.2022.8.19.0002 Protocolo: 3204/2025.01165854 AGTE: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA LOFFLER OAB/RJ-148445 ADVOGADO: EMANUEL HYGOR DE CARVALHO ANTUNES OAB/RJ-233245 AGDO: DANILSO COSTA & CIA LTDA ADVOGADO: ANTHONY GONÇALVES OAB/RJ-150122 Relator: DES. ALEXANDRE DE CARVALHO MESQUITA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. LEVANTAMENTO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS. NATUREZA JURÍDICA DE CAUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu o levantamento, pelo autor, dos valores depositados judicialmente em ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito.2. A agravante sustenta que os depósitos judiciais se referem ao consumo de energia elétrica durante o trâmite processual, defendendo que a devolução dos valores caracteriza enriquecimento sem causa e que tais valores pertencem à concessionária.3. O agravado, em contrarrazões, alega a natureza de caução dos depósitos, inexistência de título executivo e defende a irrecorribilidade da decisão, por não se enquadrar nas hipóteses do art. 1.015 do CPC.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível o agravo de instrumento contra decisão que versa sobre levantamento de depósito judicial; e (ii) definir a natureza jurídica dos valores depositados e o direito ao seu levantamento.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O agravo de instrumento é cabível, por analogia ao art. 1.015, parágrafo único, do CPC, e conforme entendimento firmado em recurso repetitivo do STJ.6. Os depósitos judiciais realizados decorreram de determinação liminar para garantia da tutela de urgência, sem especificação de natureza de consignação em pagamento.7. A análise dos autos revela que os depósitos tiveram função de caução processual, conforme pedido do autor e conduta das partes ao longo do processo.8. Não se trata de ação de consignação em pagamento, sendo eventual cobrança de valores de consumo de energia matéria a ser discutida em ação própria.9. O levantamento dos valores pelo autor não impede a concessionária de buscar a satisfação de eventual crédito por meio adequado, afastando-se o risco de enriquecimento sem causa.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Agravo de instrumento conhecido e desprovido._Tese de julgamento_: "1. É cabível agravo de instrumento contra decisão que versa sobre levantamento de depósito judicial, por analogia ao art. 1.015, parágrafo único, do CPC. 2. Os depósitos judiciais realizados em cumprimento de tutela de urgência possuem natureza de caução, salvo expressa determinação em sentido diverso ou se o contrário se extrair da conduta das partes. 3. O levantamento dos valores pelo autor não impede a concessionária de buscar eventual crédito por meio próprio."_Dispositivos relevantes citados_: CPC, arts. 300, § 1º, e 1.015, parágrafo único._Jurisprudência relevante citada_: STJ, REsp 1.704.520/MT, rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 05.12.2018, DJe 19.12.2018. Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR.

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