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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 2363303/RJ (2023/0165615-8) RELATOR:MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE AGRAVANTE:DOCAS INVESTIMENTOS S/A ADVOGADOS:GUSTAVO FERNANDES DE CARVALHO - RJ123451 ROBERTO SELVA CARNEIRO MONTEIRO FILHO - RJ144373 AGRAVADO:FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Docas Investimentos S.A. contra decisão que não admitiu seu recurso especial fundado no art. 105, III, da CRFB, interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 886-887): TRIBUTÁRIO. APELAÇÕES. COMPENSAÇÃO. PREJUÍZO FISCAL. AUSÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS. RETENÇÃO DEVIDA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. HONORÁRIOS. ART. 85, §§ 3º E 5º DO CPC/2015. PRECEDENTE DESTA E. CORTE. 1. Trata-se de apelação interposta por DOCAS INVESTIMENTOS S. A. e pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), contra sentença que negou provimento ao recurso que objetivava anular a decisão administrativa proferida no PA 10768.014667/98-12, que indeferiu seu pleito de restituição, com a consequente condenação da ré à restituição da quantia equivalente ao imposto retido, no valor histórico de R$3.862.548,20, ou, alternativamente à compensação do valor do imposto retido com qualquer outro tributo por ela devido. Honorários fixados em 1% (um por cento) sobre o valor da causa. 2. A autora Docas Investimentos S. A. (incorporadora da Phidias S. A., antiga denominação da empresa Boavista Trading Comércio Exterior S. A., narrou que, entre 1994 e 1995, a empresa Boavista Trading teve a quantia de R$ 3.862.548,20 retidos, a título de IR, pelas fontes pagadoras, sobre os dividendos recebidos como acionista do Banco Boavista S. A. Alegou que tais valores eram considerados como antecipação, compensáveis com o Imposto de Renda que a pessoa jurídica tributada com base no lucro real tivesse de recolher relativo à distribuição de dividendos. A Autora afirmou que, tendo apurado prejuízos contábeis entre 1996 e 1998, não efetuou qualquer distribuição de lucros e dividendos, não havendo, por conseguinte, como realizar a compensação. Aduziu, que como o art. 10 da Lei 9.249/1995 veio a isentar do IRRF a distribuição de lucros feita a partir de 1996, a compensação "deixou de ser faticamente viável e possível". Diante disso entende que tem direito a restituição. 3. A redação originária da Lei nº 8.849/94 alterada pela Lei nº Lei nº 9.064/1995, previa a possibilidade de a pessoa jurídica beneficiária, desde que tributada pelo lucro real, considerasse o imposto retido como antecipação daquele que seria devido sobre lucros e dividendos a distribuir, efetuando-se a respectiva compensação. Ou seja, o imposto já retido sobre o lucro de determinada pessoa jurídica, sujeita à tributação pelo lucro real, somente poderia ser deduzido/compensado do total que ela própria deveria reter na fonte sobre os lucros e dividendos que viesse posteriormente a distribuir entre os seus sócios e acionistas (pessoas físicas ou jurídicas), com o claro intuito de evitar o bis in idem, tributando uma segunda vez parcela que já foi tributada. 4. Tratava-se, em verdade, de uma forma de o responsável pela retenção poder descontar do tributo já pago o valor que corresponde à parcela devida pelo terceiro que será o verdadeiro titular da renda tributável (parte do lucro que não ficará com o responsável pela retenção, mas que será distribuído entre os sócios e acionistas). 5. Portanto, o pressuposto da compensação da parcela do imposto de renda que incidiu sobre o lucro da pessoa jurídica é que haja, em momento posterior, a distribuição desse lucro entre os sócios e acionistas, o que não ocorreu na hipótese, já que a própria Autora afirma, em seu pedido de restituição, que teve prejuízos fiscais entre 1995 e 1998, não efetuando qualquer distribuição de lucros ou dividendos. 6. Desta forma, verifica-se que o imposto retido era devido, não havendo que se falar em restituição do valor pago, pois, sequer era possível a compensação/dedução dessa parcela no período subsequente, por inexistência de distribuição de lucros e dividendos. 7. A jurisprudência do E. STJ é pacífica no sentido de que, nas causas em que a Fazenda Pública for litigante, os honorários advocatícios devem ser fixados observando-se os parâmetros estampados no art. 85, § 2º, caput e incisos I a IV, do CPC/2015 e com os percentuais delimitados no § 3º do referido artigo. 8. Por outro lado, na vigência do CPC/2015, a fixação de honorários advocatícios, por apreciação equitativa, conforme o contido no § 8º, art. 85 do CPC/2015, somente tem guarida nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, não sendo essa a hipótese dos autos, visto que foi atribuído valor da causa no montante de R$ R$ 3.862.548,20 (três milhões, oitocentos e sessenta e dois mil, quinhentos e quarenta e oito reais e vinte centavos), em 24/04/2017. 9. Precedentes: STJ, AgInt no AR Esp 1424719/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, julgado em 14/05/2019, D Je 21/05/2019; TRF2, 0006458- 25.2004.4.02.5101, Relator Desembargador Federal Luiz Antônio Soares, Quarta Turma Especializada, D Je: 9/6/2015. 10. Apelação de Docas Investimentos S. A. não provida. 11. Apelação da União Federal (Fazenda Nacional) não provida nos termos do Voto divergente da Desembargadora Federal Cláudia Neiva, acompanhada pelo Desembargador Federal Theophilo Miguel. Os embargos de declaração opostos foram rejaitados. Em juízo de retratação, o órgão julgador promoveu adequação do acórdão quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais. Confira-se (e-STJ, fl. 1.091): TRIBUTÁRIO. APELAÇÕES. AÇÃO ORDINÁRIA IMPROCEDENTE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1076 DOS RECURSOS REPETITIVOS. 1 - Retornam os autos da Vice-Presidência desta Corte, a teor do disposto no art. 1.030, II, do CPC, para possibilitar a este Colegiado o exercício do Juízo de retratação em face do acórdão do evento 16, em vista do julgamento, pelo Superior Tribunal de Justiça, dos Recursos Especiais 1850512/SP, 1877883/SP, 1906623/SP e 1906618/SP, vinculados ao Tema 1.076, representativos da controvérsia acerca da possibilidade ou não do uso da apreciação equitativa para a fixação de honorários. 2 - Com efeito, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.076, o Superior Tribunal de Justiça firmou as seguintes teses: “1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) – a depender da presença da Fazenda Pública na lide –, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa; 2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo”. 3 – No caso dos autos, a teor do que restou decidido no voto divergente da Desembargadora Federal Cláudia Neiva que prevaleceu e majorou os honorários, mas manteve-os por equidade em razão do alto proveito econômico da causa, verifico que o juízo de retratação deve ser exercido. 4 - No caso, os fundamentos do voto vencido devem prevalecer, aplicando-se os critérios objetivos estabelecidos na lei processual, impondo-se a reforma da sentença para fixar honorários nos termos do art. 85, §3º, do CPC, afastando-se a equidade estabelecida no acórdão. 5 - Considerando que foi devolvido para reexame e possível retratação somente a questão relativa à verba honorária de sucumbência, fica mantido, no mais o acórdão sob reexame. 6 - Deve ser mantido o desprovimento do recurso de apelação de Docas Investimentos Ltda. e o recurso de apelação da União Federal deve ser provido para fixar os honorários de sucumbência nos patamares mínimos dos incisos do art. 85, § 3º, do CPC, adotando-se a sistemática prevista no § 5º do mesmo dispositivo legal, a incidir sobre o valor da causa atualizado. 7 – Juízo de retratação exercido para, mantendo o desprovimento da apelação de Docas Investimentos Ltda, dar provimento à apelação da União Federal para condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, observando-se os percentuais mínimos dos incisos do art. 85, § 3º, do CPC e adotando-se a sistemática prevista no § 5º do mesmo dispositivo legal, a incidir sobre o valor da causa atualizado. Para melhor exame das alegações formuladas, dou provimento ao agravo para determinar a sua conversão em recurso especial, sem prejuízo de posterior análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso. Publique-se. Relator MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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