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0106132-53.2026.8.26.9061

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Unidade de Processamento Judicial - UPJ do Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo · Despacho

    DESPACHO Nº 0106132-53.2026.8.26.9061 - Processo Digital - Habeas Corpus Criminal - Votuporanga - Impetrante: Mariflavia Peixe de Lima - Impetrante: Alloma Liv Pondian Marques - Paciente: Almir Renato de Souza - Impetrados: MM. JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DE VOTUPORANGA/SP - Interesdo.: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interesdo.: Elieverson Evangelista de Sales - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Dra. Mariflávia Peixe de Lima e Dra. Alloma Liv Pondian Marques, em favor de Almir Renato de Souza, contra ato atribuído ao Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Votuporanga/SP, nos autos do processo nº 1002746-58.2026.8.26.0664. Sustentaram as impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente do processamento de queixa-crime na qual se imputam ao paciente, em tese, os crimes de injúria e difamação (arts. 140 e 139 do Código Penal), alegando, em síntese, a inépcia da peça acusatória e a ausência de justa causa para o prosseguimento da persecução penal. Aduziram, ainda, que o Ministério Público teria se manifestado expressamente pela rejeição da queixa-crime, com fundamento nos arts. 395, inciso I, e 41 do Código de Processo Penal, por entender ausente a descrição pormenorizada do fato criminoso e de suas circunstâncias essenciais. Alegaram, também, a existência de suposta parcialidade da testemunha indicada pelo querelante, em razão de vínculo profissional mantido com este, bem como de anterior registro de ocorrência envolvendo o paciente e a referida testemunha. Requereram, em sede liminar, a suspensão do andamento do processo nº 1002746-58.2026.8.26.0664, inclusive da audiência preliminar designada para o dia 28 de setembro de 2026, às 16h. No mérito, pleitearam o trancamento definitivo da queixa-crime, diante da alegada inépcia da inicial e ausência de justa causa. É o breve relatório. Decido. A liminar em habeas corpus, por sua própria natureza, constitui medida de caráter excepcional, somente admitida em hipóteses nas quais se evidencie, de plano, flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a ensejar constrangimento ilegal manifesto à liberdade de locomoção do paciente. No caso em exame, contudo, não se vislumbra, em sede perfunctória, única possível neste momento e nessa via estreita, a presença de tais requisitos. Conforme se depreende dos elementos trazidos aos autos, a queixa-crime ainda não foi recebida pela autoridade apontada como coatora, tendo o Juízo de origem, após afastar a alegação de inépcia, determinado o prosseguimento do feito e a realização de audiência preliminar, em consonância com a sistemática prevista na Lei nº 9.099/1995. Cumpre esclarecer que as teses suscitadas na impetração, notadamente aquelas relativas à alegada inépcia da queixa-crime, à ausência de justa causa e à suposta parcialidade da testemunha indicada pelo querelante, demandam exame mais aprofundado do conteúdo da peça acusatória e dos elementos que a instruem, providência incompatível com as características essa via estreita. Nessas circunstâncias, não se mostra possível, neste momento processual, antecipar exame que compete primariamente ao magistrado natural da causa, sob pena de indevida supressão de instância. Cumpre observar, ademais, que a mera designação de audiência preliminar, antes do recebimento da queixa-crime, não importa, por si só, em recebimento da acusação ou em instauração definitiva da ação penal, tratando-se de providência inserida na sistemática procedimental dos Juizados Especiais Criminais. Desse modo, não se evidencia, ao menos por ora, risco concreto de constrangimento ilegal à liberdade de locomoção do paciente, considerando que o feito ainda se encontra em fase preliminar, anterior ao eventual recebimento da queixa-crime. A propósito, é firme o entendimento jurisprudencial no sentido de que a concessão de liminar em habeas corpus exige a demonstração inequívoca de ilegalidade manifesta e dos requisitos autorizadores da medida: "Consigno, inicialmente, que o deferimento de liminar em habeas corpus é medida excepcional, reservada para casos que se evidencie, de modo flagrante, coação ilegal ou derivada de abuso de poder, em detrimento do direito de liberdade, exigindo demonstração inequívoca dos requisitos autorizadores: o periculum in mora e o fumus boni iuris" (STF, HC n. 116.638, Rel. Ministro Teori Zavascki; publ. 07/02/2013) Nesse contexto, ausentes, por ora, os requisitos autorizadores da liminar postulada, INDEFIRO a medida liminar. Abra-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação e aguarde-se o decurso do prazo para eventual oposição ao julgamento virtual pelas partes. Oportunamente, tornem os autos conclusos. - Magistrado(a) ILONA MARCIA BITTENCOURT CRUZ - Advs: Mariflavia Peixe de Lima (OAB: 267709/SP) - Alloma Liv Pondian Marques (OAB: 518452/SP) - Elieverson Evangelista de Sales (OAB: 416686/SP) - 16º Andar, Sala 1607

  2. Intimação

    TJSP · Unidade de Processamento Judicial - UPJ do Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo - Distribuídos · Distribuídos

    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 08/09/2026 0106132-53.2026.8.26.9061; Processo Digital; Habeas Corpus Criminal; Turma Recursal Criminal; ILONA MARCIA BITTENCOURT CRUZ; Fórum de Votuporanga; Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Habeas Corpus Criminal; 1002746-58.2026.8.26.0664; Ameaça; Impetrante: Mariflavia Peixe de Lima; Advogada: Mariflavia Peixe de Lima (OAB: 267709/SP); Advogada: Alloma Liv Pondian Marques (OAB: 518452/SP); Impetrante: Alloma Liv Pondian Marques; Advogada: Mariflavia Peixe de Lima (OAB: 267709/SP); Advogada: Alloma Liv Pondian Marques (OAB: 518452/SP); Paciente: Almir Renato de Souza; Advogada: Mariflavia Peixe de Lima (OAB: 267709/SP); Advogada: Alloma Liv Pondian Marques (OAB: 518452/SP); Impetrados: MM. JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DE VOTUPORANGA/SP; Interesdo.: Elieverson Evangelista de Sales; Advogado: Elieverson Evangelista de Sales (OAB: 416686/SP); Pelo presente, FICAM AS PARTES INTIMADAS ACERCA DA DISTRIBUIÇÃO.

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