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Tribunal
TJCE
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set/2026
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Intimação
TJCE · 3º Gabinete da 5ª Câmara de Direito Privado
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 5a Câmara de Direito Privado PROCESSO: 0106132-46.2017.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARINA LEITE DE OLIVEIRA COSTA APELADO: CLARO TELECOM PARTICIPACOES S/A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES APÓS A QUITAÇÃO DO DÉBITO. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO PREVISTO NA SÚMULA 548 DO STJ. DEMORA DE APROXIMADAMENTE DOIS MESES PARA BAIXA DA RESTRIÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÕES LEGÍTIMAS CONCOMITANTES AO APONTAMENTO INDEVIDO. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 3.000,00. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito, na qual a autora alegou manutenção de inscrição no Serasa após quitação da dívida, postulando exclusão do registro e indenização por danos morais. II. Questão em discussão: 2. A controvérsia consiste em verificar a aplicação da Súmula 385 do STJ, a existência de ato ilícito decorrente da manutenção indevida da negativação após a quitação da dívida e a configuração do dano moral indenizável. III. Razões de decidir: 3.1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula 297/STJ). 3.2. O Serasa possui natureza de cadastro relevante para análise de risco e concessão de crédito. 3.3. Restou comprovado que a dívida foi quitada em 22/11/2016, tendo a exclusão da restrição ocorrido apenas em 27/01/2017, em desatenção ao prazo de cinco dias úteis estabelecido pela Súmula 548 do STJ. 3.4. A manutenção indevida da anotação negativa após o adimplemento configura ato ilícito autônomo, independentemente da legitimidade originária da inscrição. 3.5. Inaplicável a Súmula 385 do STJ, porquanto inexistiam inscrições legítimas preexistentes ou concomitantes durante o período em que o registro indevido permaneceu ativo. 3.6. A indevida permanência do nome da consumidora nos cadastros de inadimplentes caracteriza ofensa à honra objetiva, ensejando dano moral presumido (in re ipsa), dispensada a comprovação de prejuízo concreto. 3.7. Indenização fixada em R$ 3.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e aos parâmetros adotados por esta Corte em casos análogos. IV. Dispositivo e tese: 4. Recurso conhecido e provido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CC, art. 186, art. 927, art. 405, art. 944; CPC art. 373; Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297, 385, 548 e 362 e Tema 1368/STJ. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto do Relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza/CE, data da sessão registrada no sistema. Desembargador MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Relator RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por MARINA LEITE DE OLIVEIRA COSTA em face de CLARO TELECOM PARTICIPAÇÕES S.A., tendo por objeto a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido indenizatório formulado em ação de reparação por danos morais, em razão da alegada manutenção indevida de negativação após a quitação do débito. A parte recorrente sustenta, em síntese, que contratou serviços da apelada, celebrou acordo para pagamento integral da dívida e cumpriu a avença, mas seu nome teria permanecido indevidamente inscrito nos cadastros restritivos por prazo superior ao admitido pela jurisprudência. Afirma que, ao tempo dos fatos, não havia outras anotações pendentes em seu nome e que a sentença teria incorrido em equívoco ao tratá-la como "devedora contumaz". Alega, ainda, a inaplicabilidade da Súmula 385 do STJ ao caso concreto, por inexistirem inscrições preexistentes contemporâneas aos fatos, e invoca a Súmula 548 do STJ, segundo a qual incumbe ao credor excluir o nome do devedor do cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do pagamento integral da dívida. Em contrarrazões, a parte recorrida requer a manutenção da sentença. Assevera, em resumo, que a apelante já possuía outras inscrições legítimas e preexistentes em cadastros de inadimplentes, circunstância suficiente para afastar a configuração de dano moral, à luz da Súmula 385 do STJ. Instado a se manifestar, o Ministério Público conclui pela admissibilidade do recurso, por entender presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos, mas deixa de se pronunciar sobre o mérito da irresignação, por reputar desnecessária sua intervenção no feito. É o relatório. VOTO Em juízo de admissibilidade, conheço do recurso interposto, uma vez que atendidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos. A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se à análise da regularidade da inscrição do nome da autora e da existência, ou não, de dano moral indenizável, à luz da Súmula 385 do STJ. Verifica-se, de plano, que a questão trazida a lume deve ser solucionada à luz das disposições contidas no CDC. Inicialmente, verifica-se que a autora contraiu dívida junto à ré em 23/03/2013, conforme demonstra o relatório do SERASA (ID 32067746). Conforme narrado na petição inicial e comprovado pelo documento de ID 32067519, o débito foi objeto de renegociação e integralmente quitado em 22/11/2016. Não obstante, a ré somente providenciou a baixa da inscrição em 27/01/2017, aproximadamente dois meses após o adimplemento da obrigação. Em razão dessa manutenção indevida do registro negativo, a autora pleiteia indenização por danos morais. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente a demanda sob o fundamento de que havia inscrições pretéritas e posteriores em nome da autora nos cadastros de inadimplentes, aplicando o entendimento consagrado na Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça e concluindo pela inexistência de dano moral indenizável. Todavia, assiste razão à apelante. Isso porque, durante o período em que a inscrição referente ao débito já quitado permaneceu indevidamente ativa, não havia qualquer outra restrição regularmente lançada em seu nome. Em outras palavras, justamente no lapso temporal em que a ré manteve o apontamento indevido, a autora deveria ostentar situação cadastral regular, livre de registros desabonadores. Nesse contexto, não se mostra aplicável o entendimento consolidado na Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento". Com efeito, a incidência do referido verbete pressupõe a existência de inscrição legítima concomitante à anotação indevida, circunstância que não se verifica no caso concreto. Durante o período em que o apontamento irregular permaneceu ativo, não subsistiam outras restrições capazes de justificar a manutenção da condição de inadimplente atribuída à autora. Desse modo, a conduta da apelada extrapolou o exercício regular de seu direito de crédito, pois manteve indevidamente registro negativo após a quitação da obrigação, imputando à autora, de forma ilegítima, a condição de inadimplente. Trata-se de situação apta a ensejar dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do efetivo prejuízo, porquanto decorre da própria lesão à honra objetiva e ao bom nome da consumidora. Nesse sentido, é firme a jurisprudência dos Tribunais pátrios: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA CANCELADA ANTES DO RECEBIMENTO DA MERCADORIA. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. CONDUTA ILÍCITA. RESPONSABILIDADE CIVIL PELA REPARAÇÃO DOS DANOS. DANOS MORAIS IN RE IPSA. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÕES ANTERIORES. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ. INDENIZAÇÃO FIXADA EM QUANTIA NÃO EXORBITANTE. VALOR MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata o caso de apelação interposta contra sentença que julgou procedente os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, com fundamento na comprovação do cancelamento da compra da geladeira e da negativação indevida do nome da autora por dívida inexistente, caracterizando a falha na prestação do serviços e a conduta ilícita das rés, declarando a inexistência do débito e condenando as rés a retirarem o nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito e a pagarem, solidariamente, indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste na análise da existência de exclusividade da conduta ilícita do réu Banco Losango pela negativação indevida do nome da autora e da ausência de responsabilidade civil da ré Solar Magazine; da existência de danos morais; da incidência da Súmula 385 do STJ e, subsidiariamente, da adequação do valor fixado para a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Da análise do conjunto probatório dos autos, verifica-se que a parte autora obteve êxito em comprovar documentalmente o fato constitutivo do seu direito, através do extrato de consulta Serasa Experian (id 29847403), evidenciando a inscrição de seu nome em cadastro de restrição ao crédito, em decorrência do débito de R$ 279,29 (duzentos e setenta e nove reais e vinte e nove centavos) em favor do Banco Losango S/A - Banco Multiplo, referente a parcela do financiamento da compra de uma geladeira. 4. Contudo, conforme foi inequivocamente demonstrado nos autos, a compra da geladeira, que teria dado origem ao débito, foi cancelada antes mesmo da entrega do produto, fato inclusive reconhecido pela ré Solar Magazine Ltda., de modo que a negativação do nome da consumidora foi realizado de forma indevida, por se tratar de dívida inexistente. 5. Neste contexto, ambas as rés integraram a cadeia de fornecimento e são solidariamente responsáveis pela reparação dos danos causados à consumidora, pois a falha na prestação do serviço da ré Solar Magazine ficou evidente ao deixar de repassar a informação à ré Losango S/A, que atuou como financiadora, sobre o cancelamento da venda e, consequentemente, do débito, fato que culminou na conduta ilícita de cobrança e negativação indevida do nome da consumidora junto ao cadastro de devedores inadimplentes. 6. A negativação indevida do nome da autora junto aos órgãos de proteção do crédito, decorrente de débitos inexistentes, configura falha na prestação do serviço e constitui ato ilícito, na medida em que as rés deixaram de agir com o cuidado necessário para o regular desenvolvimento de sua atividade, causando os danos e resultando, por via de consequência, na responsabilidade civil de repará-los, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil, bem como na obrigação de fazer a retirada no nome do autor dos cadastros restritivos do crédito. 7. Ademais, em se tratando de relação de consumo, a responsabilização pelos prejuízos causados ao consumidor é objetiva e independe de demonstração de culpa, nos termos do art. 14, caput, do CDC. 8. Quanto a existência de danos morais, há de se considerar que a negativa indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, por dívida inexistente, constitui, por si só, circunstância fática especial que extrapola o mero dissabor e mostra-se potencialmente lesiva à honra e à dignidade da pessoa humana, capaz de gerar os abalos psicológicos alegados, pois, em casos como este, o simples acontecimento fato, dada a natureza e gravidade da conduta ilícita, é suficiente para gerar o dano moral em si mesmo, sendo prescindível a produção de outras provas. 9. A jurisprudência do STJ é pacífica quanto ao entendimento de que, nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova. 10. A ré Solar Magazine sustenta, ainda, a tese de defesa baseada na Súmula 385 do STJ, que afasta o dano moral quando há inscrição preexistente legítima, contudo, observo que o enunciado da referida súmula é inaplicável ao presente caso, pois não foi comprovada a existência de anotação legítima anterior à negativação tratada nestes autos, ocorrida em 09/12/2021, já que o extrato de inadimplência do SPC/Serasa anexado pela própria ré (id 29847543) lista apenas 5 (cinco) registros, cujas datas de inclusão são todas posteriores à negativação objeto desta lide: 25/01/2024, 17/12/2023, 02/04/2023, 12/05/2022 e 25/04/2022. 11. Dessa forma, a presunção de dano moral decorrente da negativação indevida do nome da autora não é afastada, pois não foi comprovada a preexistência de anotação legítima. 12. Nesse sentido, entendo que a quantia fixada pelo Juízo a quo, em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), se deu em consideração às peculiaridades individualizadas do caso concreto, mostrando-se adequada e proporcional à compensação do dano moral sofrido, pois, não foi arbitrado em quantia excessiva, a justificar a pretensão de reduzi-la. Entendo, portanto, que o valor aplicado na sentença atende à função compensatória da indenização, em proporção à extensão do dano, nos termos do art. 944 do Código Civil; garante o caráter punitivo-pedagógico da condenação sem incorrer em enriquecimento sem causa da parte; está em consonância com a condição social da vítima e a capacidade econômica do ofensor. Além disso, destaco o entendimento do STJ no sentido de que a instância revisora somente deverá atuar para revisar o valor da indenização por danos morais fixados excepcionalmente quando tiverem sido arbitrados em valor irrisório ou exorbitante, o que não é o caso dos autos. 13. Desse modo, mostrou-se acertada a sentença de piso que, ao sopesar o conjunto fático probatório dos autos, considerou que a parte promovida não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, na forma do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, e declarando a inexistência dos débitos e condenando as rés à reparação dos danos morais causados à autora, razão pela qual deve ser integralmente mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. Falha na prestação do serviço bancário. 2. Responsabilidade civil da instituição financeira. 3. Negativação indevida em cadastro de inadimplentes. 4. Danos morais in re ipsa. (APELAÇÃO CÍVEL - 02001491020228060095, Relator(a): EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 10/12/2025) Direito do Consumidor - Ação Indenizatória - Manutenção Indevida de Inscrição em Cadastro de Inadimplentes após Quitação de Débito - Violação da Súmula 548/STJ - Dano Moral In Re Ipsa - Recurso Não Provido. I - Caso em exame: Apelação do Banco C6 S.A. contra sentença que o condenou a pagar R$ 10.000,00 por danos morais, em razão da manutenção de restrição creditícia após quitação de débito renegociado em 22/12/2023, cuja baixa somente ocorreu em 01/02/2024, com atraso superior a três semanas em relação ao prazo da Súmula 548/STJ. II - Questão em discussão: Configuram-se o dano moral e o ato ilícito autônomo pela manutenção da inscrição negativa após a quitação, à luz da legitimidade da negativação originária, da suficiência probatória, da proporcionalidade do quantum e do regime de encargos aplicável. III - Razões de decidir: A manutenção indevida de registro negativo após a quitação constitui ato ilícito autônomo - independente da validade da inscrição originária - e enseja dano moral in re ipsa, pois ofende objetivamente a honra e o crédito do consumidor. A responsabilidade do fornecedor é objetiva (art. 14 do CDC), não demonstradas as excludentes legais. O quantum é proporcional à gravidade da conduta e ao porte da instituição. Juros de mora a partir da citação (responsabilidade contratual; art. 405 do CC e Súmula 362/STJ); encargos conforme a Lei nº 14.905/2024. IV - Dispositivo e tese: Recurso não provido; honorários majorados para 15% (art. 85, § 11, do CPC). Tese: O descumprimento do prazo quinquenal-útil previsto na Súmula 548/STJ configura ato ilícito autônomo e dano moral in re ipsa, independentemente da legitimidade da negativação originária. (TJSP; Apelação Cível 1009492-53.2024.8.26.0100; Relator (a): João Battaus Neto; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. II (DP2); Foro Central Cível - 37ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/06/2026; Data de Registro: 17/06/2026) APELAÇÃO - Compra realizada que motivou a negativação do nome da autora - Manutenção da restrição no Serasa mesmo após a celebração e pagamento de parcelas do acordo - Sentença de parcial procedência - Recurso da autora, que busca o deferimento do pedido de indenização por danos morais e majoração dos honorários. DANOS MORAIS - Verificada a baixa das anotações preexistentes - Inaplicabilidade da Súmula 385 do STJ ao caso - Ausência de outras restrições ativas no nome da autora - Negativação mantida de forma indevida após a celebração de acordo - Ofensa à honra objetiva da autora - Dever de indenizar verificado - Sentença reformada nesse aspecto. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Valor fixado na origem que não merece reparo, considerando-se a simplicidade da causa e os critérios tipificados nos incisos I a IV do § 2º do art. 85 do CPC - Descabida fixação de valor preestabelecido na Tabela elaborada pela OAB - Tabela de natureza simplesmente orientadora, não vinculando o julgador. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1005376-92.2024.8.26.0297; Relator (a): João Battaus Neto; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. II (DP2); Foro de Jales - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/04/2025; Data de Registro: 29/04/2025) Portanto, a presunção de dano moral decorrente da negativação indevida do nome da autora não é afastada, pois não foi comprovada a existência de anotação à época em que o débito deveria estar baixado. Em relação à quantificação do dano moral, pontua-se que, ao tempo em que deve ser arbitrado de modo a impedir enriquecimento sem causa, deve ser suficiente para que sirva de lição pedagógica, a fim de evitar que o ilícito se repita, bem como para prestar à vítima uma satisfação pelos sofrimentos e abalos suportados. Assim, arbitro o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, diante das peculiaridades do caso, da gravidade da lesão e da intensidade da culpa do agente, além da coerência em relação aos precedentes deste Tribunal. A propósito: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROTESTO INDEVIDO DE CHEQUES PRESCRITOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ENDOSSANTE. DANO MORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta por Lojas Americanas S/A contra sentença que julgou procedente ação anulatória de protesto c/c indenização por danos morais ajuizada por Stênio Guimarães Rodrigues, visando a desconstituição do protesto de dois cheques emitidos em 1996 e protestados apenas em 2012, e que condenou a ré ao pagamento de dano moral no valor de três mil reais. A parte apelante sustenta, em síntese, a sua ilegitimidade passiva, por ter endossado os cheques a terceiro; a nulidade da sentença pelo indeferimento da denunciação da lide à empresa portadora dos títulos e cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide. No mérito defende a inexistência de ato ilícito de sua parte, pois não foi autora do protesto e aausência de dano moral indenizável ou, alternativamente, excesso no valor fixado a título de indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2A questão em discussão consiste em verificar se a empresa apelante possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda mesmo após ter endossado os cheques a terceiro, avaliar se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem a produção de prova testemunhal, examinar a admissibilidade da denunciação da lide à empresa responsável pelo protesto dos títulos à luz do artigo 125, inciso II, do Código de Processo Civil, analisar se o protesto de cheque prescrito realizado mais de quinze anos após a emissão configura ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais e, por fim, definir se o valor fixado na sentença a título de reparação moral no montante de três mil reais é adequado deve ser revisto em sede recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A empresa endossante de cheque prescrito mantém responsabilidade solidária com os demais coobrigados da cadeia de circulação do título, conforme previsão da Lei nº 7.357/85 e interpretação pacífica da jurisprudência, sendo legítima para figurar no polo passivo da demanda.A ausência de cláusula exonerativa de responsabilidade no endosso e a inexistência de notificação ao devedor sobre eventual cessão do crédito impedem o afastamento da responsabilidade da apelante. 4.O indeferimento da denunciação da lide à empresa Gramercy Participações LTDA está em conformidade com o art. 125, II, do CPC e com a jurisprudência do STJ, que veda o uso do instituto para mero repasse de responsabilidade ao terceiro. 5.O julgamento antecipado da lide é válido quando inexistem fatos controvertidos que demandem dilação probatória, como no caso dos autos, em que os documentos juntados foram suficientes para o deslinde da controvérsia. 6.O protesto de cheque prescrito, efetuado mais de 15 anos após sua emissão, configura ato ilícito e abusivo, por esvaziar a finalidade legítima do protesto e funcionar como meio coercitivo indevido ao pagamento de obrigação inexigível, gerando o dever de indenizar 7. O valor fixado a título de danos morais (R$ 3.000,00) é adequado, proporcional e condizente com os parâmetros adotados em casos análogos, não configurando enriquecimento sem causa nem indenização irrisória. IV. DISPOSITIVO E TESE 8.Recurso desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL - 09071573720128060001, Relator(a): JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 6ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 23/10/2025) Quanto aos consectários legais da condenação, é importante destacar que com o advento da Lei nº 14.905/2024, a qual alterou o Código Civil Brasileiro, o IPCA e a taxa SELIC passaram a constituir os parâmetros aplicáveis como índices de correção monetária e de juros de mora. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento, conforme se verifica do enunciado do Tema 1368: " A taxa SELIC é o índice de juros de mora e atualização monetária para dívidas de natureza civil, por ser a taxa da Fazenda Nacional, aplicável antes da vigência da Lei 14.905/2024." Dessa forma, nas hipóteses em que correção monetária e juros de mora incidem de maneira concomitante, deve ser aplicada a taxa SELIC. Caso apenas a correção monetária seja devida, utiliza-se o IPCA como índice de atualização. Por fim, quando somente os juros de mora forem aplicáveis, adota-se a taxa SELIC, deduzido o IPCA, conforme estabelece a norma acima referida. Ressalte-se que no que se refere à indenização moral decorrente de responsabilidade contratual, a correção monetária incide desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ e os juros de mora, desde a citação conforme art. 405 do CC. Destarte, resta configurada a falha na prestação do serviço, consubstanciada na manutenção indevida da restrição creditícia após a quitação do débito, em afronta ao entendimento consolidado na Súmula 548 do Superior Tribunal de Justiça: "Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito." Inaplicável, na hipótese, a Súmula 385 do STJ, porquanto inexistente inscrição legítima concomitante ao apontamento irregular. DISPOSITIVO Ante o exposto, pelos argumentos fartamente coligidos e tudo mais que dos autos constam, conheço do recurso para dar-lhe provimento, reformando a sentença recorrida e julgando procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando a requerida CLARO TELECOM PARTICIPAÇÕES S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Sobre a condenação incidirá correção monetária pelo IPCA a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, bem como juros de mora desde a citação, por se tratar de responsabilidade contratual, na forma do art. 405 do Código Civil, observada a disciplina estabelecida pela Lei nº 14.905/2024. Em razão da inversão da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 12% (doze porcento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. É o voto. Fortaleza/CE, data da sessão registrada no sistema. Desembargador MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Relator G11/G6