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0106110-78.2004.8.26.0100

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central Cível - 17ª Vara Cível

    Processo 0106110-78.2004.8.26.0100 (583.00.2004.106110) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Célio Gomes Pereira - Marcelo Fernandes de Oliveira - - Sonia Cristina O. Morais - - Jaqueline Sacardo de Paula Oliveira - - Antonio Cesar Morais - - Quiagro Comércio e Representação Ltda - - Ricardo Nakaie - Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada originariamente por MONSANTO DO BRASIL LTDA. em face de QUIAGRO COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA., MARCELO FERNANDES DE OLIVEIRA, JAQUELINE SACCARDO DE PAULA OLIVEIRA, RICARDO NAKAIE, ANTONIO CESAR MORAIS e SONIA CRISTINA O. MORAIS, lastreada em Instrumento Particular de Confissão, Novação e Outras Avenças (fls. 30/34). Às fls. 402/403, foi informada a cessão de crédito celebrada entre a exequente originária e CÉLIO GOMES PEREIRA, tendo sido deferida a substituição processual no polo ativo às fls. 624/625. Após a adjudicação parcial de imóvel (fls. 624/625 e 662), a execução prosseguiu quanto ao saldo remanescente. Às fls. 762/763, foi deferida a penhora no rosto dos autos do processo de inventário dos bens deixados por Zuleika Oliva de Oliveira, mãe do coexecutado MARCELO (autos nº 0444825-70.2013.8.09.0134, em trâmite perante a 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Goiânia/GO), sobre eventuais créditos que venham a ser destinados ao mencionado devedor, medida formalizada por carta precatória (fls. 908/918). Sobrevindo notícia do falecimento de Claudine Fernandes de Oliveira (pai do coexecutado MARCELO), este Juízo estendeu a constrição aos novos direitos hereditários (fls. 960/962), determinando a anotação da penhora e remetendo as deliberações sobre o destino dos pagamentos ao Juízo universal do inventário, tendo em vista a cessão dos direitos hereditários ao terceiro Nestor Hermes (fls. 942/945). O executado MARCELO compareceu aos autos às fls. 983/990 suscitando incidente de nulidade das penhoras, sob a alegação de que a totalidade dos direitos sucessórios estaria protegida por cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade instituídas nos testamentos de seus genitores (fls. 991/996), postulando a desconstituição das constrições. O exequente manifestou-se às fls. 1003/1013, sustentando a preclusão e a ocorrência de nulidade de algibeira, ressaltando que as cláusulas testamentárias alcançam apenas bens imóveis e respectivos frutos, e que o executado cedeu onerosamente seus direitos a terceiro (fls. 942/945), pugnando pela manutenção das penhoras e pela condenação do executado por litigância de má-fé. O executado se manifestou às fls. 1027/1030, e o exequente noticiou às fls. 1031/1033 a confirmação das medidas pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (fls. 1034) e pelo Superior Tribunal de Justiça (fls. 1035/1040). Às fls. 1056/1066, o executado opôs exceção de pré-executividade arguindo a prescrição intercorrente, sob o argumento de que o processo teria permanecido paralisado entre 2017 e 2023 sem atos executórios úteis. Em resposta (fls. 1073/1093), o exequente sustentou a inocorrência da prescrição intercorrente, apontando a atuação contínua nos autos do inventário (fls. 1094/1108) e arguindo que o executado utilizou precedentes jurisprudenciais forjados em sua peça defensiva, reiterando o pedido de sanção por má-fé. Instadas as partes a prestarem esclarecimentos (fls. 1119/1120 e 1137/1138), sobrevieram manifestações e planilhas às fls. 1124/1128, 1129/1136, 1142/1145 e 1146/1148, nas quais o executado admitiu falha material na indicação dos precedentes jurisprudenciais e retratou-se das citações (fls. 1130/1131). Passo a deliberar. Inicialmente, rejeito a exceção de pré-executividade de fls. 1056/1066. A prescrição intercorrente exige a inércia injustificada e continuada do credor após regular intimação pessoal ou esgotamento do prazo de suspensão por ausência de bens penhoráveis. No caso em tela, o feito encontrava-se garantido por penhora de quinhão hereditário deferida às fls. 762/763 e devidamente averbada no rosto dos autos do inventário perante a Comarca de Goiânia/GO (fls. 908/918). O arquivamento provisório determinado às fls. 919 e às fls. 980 decorreu unicamente da necessidade de se aguardar os desdobramentos da partilha e a liquidação dos haveres no juízo sucessório, não se caracterizando abandono processual ou desídia do exequente. Ademais, o exequente atuou ativamente perante o Juízo do inventário, buscando resguardar a efetividade da constrição diante da cessão de direitos realizada pelo herdeiro, conforme evidenciam as manifestações apresentadas naqueles autos e os respectivos decisórios (fls. 1094/1108 e 1034/1040). Desse modo, inexistindo período ininterrupto de inércia imputável ao credor, não há falar em prescrição intercorrente. Rejeito, outrossim, o incidente de nulidade de penhora deduzido pelo executado às fls. 983/990. A penhora determinada às fls. 762/763 e estendida às fls. 960/962 recaiu sobre o quinhão e os créditos hereditários titularizados pelo executado no inventário nº 0444825-70.2013.8.09.0134, nos moldes do artigo 860 do Código de Processo Civil, e não diretamente sobre imóvel específico. Conforme se depreende dos instrumentos públicos de testamento juntados às fls. 991/993 e 994/996, a cláusula de impenhorabilidade foi expressamente restrita aos bens imóveis e lavouras rurais, não recaindo sobre as demais cotas, haveres, numerários e direitos de crédito integrantes do acervo hereditário. Ademais, o executado cedeu integralmente seus direitos hereditários a terceiro em caráter oneroso pelo valor de R$ 39.600.000,00, conforme escritura de fls. 942/945, desfazendo-se voluntariamente da titularidade sucessória e estipulando pagamentos em conta de terceiro estranho à lide, o que impede a invocação da proteção testamentária sobre os recursos e créditos decorrentes da alienação, sob pena de chancelar a frustração da atividade executiva. Por fim, quanto ao pedido de condenação do executado por litigância de má-fé, formulado pelo exequente em razão da menção, na exceção de pré-executividade, a precedentes jurisprudenciais que não puderam ser localizados (fls. 1073/1077), também não comporta acolhimento. O executado, ao ser instado a se manifestar especificamente sobre o ponto, reconheceu a existência de falha material na conferência final de referências jurisprudenciais (fls. 1129/1131), retratando-se expressamente. É certo que a indicação de precedentes sem a devida conferência revela falta de cautela na elaboração da peça processual. Todavia, embora censurável, a conduta não é suficiente, por si só, para caracterizar litigância de má-fé, nos termos dos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil, ausente demonstração de intenção deliberada de induzir este Juízo em erro, sobretudo porque a tese defensiva não dependia exclusivamente dos julgados mencionados. Fica, contudo, o executado advertido de que a reiteração de conduta semelhante poderá ensejar a aplicação das sanções processuais cabíveis. No mais, manifeste-se o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao prosseguimento da execução, informando a situação atualizada das constrições e dos eventuais depósitos realizados perante o Juízo do inventário. Caso ainda esteja pendente de deliberação naqueles autos a efetivação da penhora ou a transferência de valores e, em nada sendo requerido, tornem os autos ao arquivo provisório até eventual transferência de valores decorrente da penhora no rosto dos autos do inventário nº 0444825-70.2013.8.09.0134, em trâmite perante a 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Goiânia/GO. Intime-se. - ADV: GIORDANA PACHECO E ROCHA RIBEIRO (OAB 23355/GO), GIORDANA PACHECO E ROCHA RIBEIRO (OAB 23355/GO), GIORDANA PACHECO E ROCHA RIBEIRO (OAB 23355/GO), JOÃO RIBEIRO DA SLVA NETO (OAB 15511/GO), GIORDANA PACHECO E ROCHA RIBEIRO (OAB 23355/GO), GIORDANA PACHECO E ROCHA RIBEIRO (OAB 23355/GO), GIORDANA PACHECO E ROCHA RIBEIRO (OAB 23355/GO), MARCO ANTONIO MARINELLI FILHO (OAB 391120/SP), JOÃO RIBEIRO DA SLVA NETO (OAB 15511/GO), JOÃO RIBEIRO DA SLVA NETO (OAB 15511/GO), JOÃO RIBEIRO DA SLVA NETO (OAB 15511/GO), JOÃO RIBEIRO DA SLVA NETO (OAB 15511/GO), JOÃO RIBEIRO DA SLVA NETO (OAB 15511/GO), SAMUEL CINTA ASSIS (OAB 28246/GO), SAMUEL CINTA ASSIS (OAB 28246/GO), MARCO ANTONIO MARINELLI (OAB 97148/SP), ALCIDES ANTONINHO MAROLI (OAB 58684/SP)

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