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0106085-27.2002.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0106085-27.2002.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR EXEQUENTE: UNIVERSIDADE CATOLICA DO SALVADOR Advogado(s): MARIA DE LOURDES RODRIGUES DE CARVALHO (OAB:BA6765), ANA PAULA ANDRADE PESSOA E SILVA (OAB:BA21748) EXECUTADO: LIDIA CRUZ NASCIMENTO Advogado(s): KARINE DE MELO RUBACK (OAB:BA16162) SENTENÇA VISTOS, 1. Relatório Trata-se de fase de cumprimento de sentença promovida pela UNIVERSIDADE CATÓLICA DO SALVADOR em face de LÍDIA CRUZ NASCIMENTO, visando à satisfação de crédito decorrente de título executivo judicial formado na presente demanda. Na origem, a parte autora ajuizou ação de cobrança pelo rito sumário cumulada com perdas e danos em setembro de 2002, sob o número de registro anterior 140.02.938096-5, distribuída à 20ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador. Sustentou a existência de débito resultante da prestação de serviços educacionais relativos ao curso de Secretariado Executivo durante o ano letivo de 2000, consubstanciado na devolução de seis cheques sem provisão de fundos e no inadimplemento de parcelas da semestralidade pactuada, totalizando a quantia principal de R$ 6.587,47 (seis mil, quinhentos e oitenta e sete reais e quarenta e sete centavos). Citada, a demandada apresentou contestação arguindo dificuldades financeiras decorrentes da instabilidade em sua atividade profissional de modelo, a tentativa frustrada de renegociação extrajudicial e o ajuizamento prévio de queixa perante o 2º Juizado Especial Cível de Defesa do Consumidor, pugnando pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e pela improcedência da pretensão autoral. A petição inicial e a defesa foram processadas regularmente, culminando na prolação de sentença em 14 de junho de 2006 (fls. 56/57, ID 259570703/259570708), oportunidade na qual o magistrado julgou parcialmente procedente a ação para condenar a demandada ao pagamento da quantia de R$ 6.122,97 (seis mil, cento e vinte e dois reais e noventa e sete centavos), acrescida de correção monetária pelo IGP-M/FGV, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e multa moratória de 2% (dois por cento), todos calculados a partir dos respectivos vencimentos. Na mesma oportunidade, o juízo concedeu expressamente em favor da ré os benefícios da assistência judiciária gratuita, deixando de condená-la em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. Com o trânsito em julgado da fase de conhecimento certificado nos autos, a exequente inaugurou a fase executiva em setembro de 2006 (ID 259570763), apresentando memória discriminada de cálculo e requerendo o cumprimento da sentença no montante de R$ 25.188,01 (vinte e cinco mil, cento e oitenta e oito reais e um centavo), já acrescido da penalidade legal prevista no artigo 475-J do Código de Processo Civil de 1973. Intimada a devedora na pessoa de sua advogada em outubro de 2007 (ID 259570781), não sobreveio o adimplemento voluntário, sendo determinada a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens. A diligência presencial, contudo, restou integralmente frustrada em 23 de janeiro de 2012, conforme certidão lavrada pelo Oficial de Justiça (ID 259570799), a qual atestou a impossibilidade de penhora diante da mudança de domicílio da executada para o exterior há mais de seis anos. Instada a se manifestar sobre a certidão negativa, a exequente postulou em maio de 2012 a realização de penhora de ativos financeiros pelo sistema Bacenjud (ID 259570861). A constrição online foi deferida e protocolada sob o nº 20140003278750 em 22 de outubro de 2014 (ID 259570882). As respostas emitidas pelas instituições financeiras foram juntadas aos autos em novembro de 2014, acusando a inexistência de saldo positivo e o bloqueio irrisório de apenas R$ 0,12 (doze centavos) junto ao Banco do Brasil, com ausência de relacionamento bancário e inexistência de contas ativas perante o Banco Itaú Unibanco (ID 259570886). Diante da ineficácia absoluta da constrição financeira, o juízo determinou em 12 de novembro de 2014 a intimação da exequente para indicar outros bens passíveis de penhora (ID 259570892). O ato ordinatório de intimação foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico em 28 de março de 2016, com prazo iniciado em 30 de março de 2016 (ID 259570895). Em resposta intempestiva apresentada em abril de 2016 (ID 259570901), a credora requereu consultas aos sistemas Renajud e Infojud, sobrevindo despacho em maio de 2017 intimando-a a recolher as custas judiciais das requisições eletrônicas (ID 259570905). O processo permaneceu paralisado sem impulso útil ou localização de patrimônio expropriável durante anos, vindo a credora a se manifestar apenas em dezembro de 2020 (ID 259570911) para pleitear nova indisponibilidade de dinheiro em contas bancárias no importe atualizado de R$ 36.464,87 (trinta e seis mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e oitenta e sete centavos). Após regular recolhimento de custas para pesquisa eletrônica em outubro de 2021 (ID 259570936 e 259570943), foi deferida a ordem de bloqueio via Sisbajud em abril de 2022 (ID 259570946), a qual resultou no bloqueio parcial do valor de R$ 1.021,99 (um mil, vinte e um reais e noventa e nove centavos) junto à instituição Nu Pagamentos S.A., restando negativas as ordens direcionadas a Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil e Itaú Unibanco (ID 420353019 e ID 420636779). Em novembro de 2023, a credora requereu a quebra de sigilo fiscal da devedora (ID 422761327), sendo o pedido deferido após o recolhimento das despesas processuais em janeiro de 2025 (ID 481369036). A pesquisa junto ao sistema Infojud foi acostada aos autos em fevereiro de 2026, certificando que a executada não apresentou declaração de imposto de renda no exercício financeiro pesquisado (ID 544727664). Por meio da decisão interlocutória de 8 de junho de 2026 (ID 563493974), o juízo converteu em penhora o montante bloqueado de R$ 1.021,99, determinou a expedição de alvará para levantamento pela exequente a título de abatimento parcial da dívida e facultou expressamente o contraditório à credora, pelo prazo de 15 (quinze) dias, acerca do resultado negativo das pesquisas e da iminência da prescrição intercorrente nos moldes do artigo 921 do Código de Processo Civil. Intimada da referida decisão, a exequente acostou petição em 15 de junho de 2026 (ID 564797543), limitando-se a requerer a liberação fracionada do valor depositado via PIX, contemplando repasse autônomo de verba honorária contratual, e pugnando pela realização de novas buscas patrimoniais mediante o acionamento do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER). Vieram os autos conclusos para deliberação. 2. Fundamentação: Ocorrência da Prescrição Intercorrente O deslinde da presente fase executiva reclama a verificação da subsistência da pretensão expropriatória em face do prolongado lapso temporal transcorrido desde a primeira tentativa infrutífera de constrição patrimonial, impondo-se a análise sistemática do instituto da prescrição intercorrente e da efetividade da tutela jurisdicional executiva. Cumpre assentar, ab initio, que a prescrição da pretensão executória rege-se pelo mesmo lapso prescricional conferido à ação de conhecimento originária, diretriz consagrada na jurisprudência pátria e expressamente consolidada na Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, cujo enunciado preconiza que a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação. No caso concreto, o crédito exequendo ostenta natureza eminentemente obrigacional, derivado de contrato de prestação de serviços educacionais e de títulos cambiais vinculados à semestralidade escolar inadimplida no ano 2000. Desse modo, incide na espécie o prazo prescricional de 5 (cinco) anos aplicável à pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, previsto no artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil. Fixado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para a exigibilidade do título judicial, cumpre delimitar a disciplina legal que rege a fluência da prescrição intercorrente no âmbito do processo executivo e do cumprimento de sentença, matéria que recebeu tratamento detalhado com o advento do Código de Processo Civil de 2015 e com as alterações introduzidas pela Lei nº 14.195/2021. Nos termos do artigo 921, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, o termo inicial da prescrição no curso do processo corresponde à ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, ficando o prazo suspenso, por uma única vez, pelo período máximo de 1 (um) ano previsto no parágrafo 1º do mesmo dispositivo. Escoado esse intervalo anual de suspensão, o prazo prescricional intercorrente passa a fluir de maneira automática, prescindindo de nova intimação pessoal do credor ou de qualquer pronunciamento judicial formal determinando o arquivamento ou a reabertura do cômputo temporal. Essa orientação foi firmada em caráter vinculante pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Incidente de Assunção de Competência no Recurso Especial nº 1.604.412/SC (IAC nº 1), oportunidade na qual a Segunda Seção pacificou a interpretação dos marcos interruptivos e suspensivos da prescrição intercorrente: IAC STJ nº 1 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: 1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. - Paradigma: REsp 1604412/SC A aplicação da tese jurídica vinculante aos contornos fáticos destes autos revela, de forma inequívoca, a consumação integral do lapso prescricional quinquenal. Com efeito, a exequente tomou ciência inequívoca da frustração da tentativa de constrição física em 2012, e, mais determinantemente, da ineficácia absoluta do bloqueio de ativos financeiros via Bacenjud ocorrido em novembro de 2014, no qual foram encontrados irrisórios R$ 0,12 (doze centavos) e atestada a ausência de contas e saldos positivos (ID 259570886). A intimação específica da credora para indicar novos bens penhoráveis foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 28 de março de 2016, considerando-se publicada em 29 de março de 2016 (ID 259570895). A partir dessa ciência inequívoca da inexistência de patrimônio penhorável, operou-se a suspensão processual pelo período legal de 1 (um) ano, a qual teve seu termo final consumado em março de 2017. A partir de então, teve início o curso automático da prescrição intercorrente quinquenal, cujo lustro extintivo completou-se integralmente em março de 2022, sem que a exequente tenha promovido qualquer constrição patrimonial efetiva ou obtido a satisfação do seu crédito. É imperioso destacar que o mero peticionamento em juízo desprovido de efeito prático, a juntada de demonstrativos contábeis desatualizados ou a formulação de pedidos genéricos de reiteração de diligências que já se revelaram anteriormente inócuas não possuem a eficácia jurídica de interromper o curso do prazo prescricional. Tal entendimento encontra respaldo expresso no artigo 921, parágrafo 4º-A, do Código de Processo Civil, o qual preconiza que apenas a efetiva constrição de bens penhoráveis é dotada de aptidão interruptiva da prescrição intercorrente. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou no Tema Repetitivo 568 a premissa de que o mero requerimento processual sem resultado útil concreto não impede a consolidação da perda da pretensão executiva pelo decurso do tempo. Nem se argumente que o bloqueio parcial da quantia de R$ 1.021,99 (um mil, vinte e um reais e noventa e nove centavos), deferido em abril de 2022 e efetivado pelo Sisbajud (ID 420353019), teria o condão de reabrir ou afastar a prescrição. O valor irrisório bloqueado representou ínfima fração de uma dívida consolidada que ultrapassava dezenas de milhares de reais, além de ter ocorrido quando o prazo quinquenal já se encontrava plenamente consumado desde março de 2022. Outrossim, a pesquisa fiscal pelo sistema Infojud acostada aos autos em fevereiro de 2026 apenas confirmou a absoluta esterilidade das medidas executórias, ao atestar que a devedora não declarou bens nem rendimentos à Receita Federal do Brasil (ID 544727664). O Poder Judiciário não pode atuar indefinidamente como órgão de investigação patrimonial perpétua em favor do credor, mantendo demandas ativas por mais de duas décadas quando resta evidente o esgotamento dos meios expropriatórios e a incidência da inércia fática qualificada pela falta de bens. A segurança jurídica e a razoável duração do processo obstam a perpetuidade da execução civil. Por derradeiro, resta plenamente satisfeito o imperativo do contraditório substancial previsto no artigo 921, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil e no artigo 10 do mesmo diploma processual. O juízo proferiu decisão em 8 de junho de 2026 (ID 563493974), intimando expressamente a credora para manifestar-se acerca da frustração das diligências e opor eventuais fatos impeditivos ou interruptivos da prescrição intercorrente. Em sua resposta de 15 de junho de 2026 (ID 564797543), a exequente não apresentou qualquer fato impeditivo concreto ou demonstração de localização idônea de bens, limitando-se a pleitear novas buscas genéricas via sistema SNIPER e a divisão do numerário residual bloqueado. Nesse cenário, exaurido o contraditório prévio sem a demonstração de qualquer causa interruptiva ou suspensiva válida durante o período prescricional consumado entre 2017 e 2022, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente da pretensão executiva e a consequente extinção do feito. 3. Dispositivo e Encerramento Ante o exposto, com fundamento no artigo 924, inciso V, combinado com o artigo 925 e com o artigo 487, inciso II, todos do Código de Processo Civil, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE da pretensão executória e JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com resolução do mérito. No tocante ao numerário residual bloqueado via Sisbajud no importe de R$ 1.021,99 (um mil, vinte e um reais e noventa e nove centavos) e já convertido em penhora pela decisão de ID 563493974, cumpra-se integralmente a determinação de expedição do respectivo alvará judicial eletrônico ou ordem de transferência bancária em favor da exequente e de sua patrona constituída, nos moldes dos dados bancários informados na petição de ID 564797543, servindo o montante como abatimento e quitação proporcional do débito originário. Sem condenação das partes ao pagamento de custas processuais remanescentes ou de honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes desta extinção, ex vi do disposto no artigo 921, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil. Determino o imediato cancelamento e levantamento de quaisquer eventuais restrições, indisponibilidades ou constrições patrimoniais pendentes que tenham sido determinadas nestes autos eletrônicos contra a parte executada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado a presente sentença e cumpridas as providências de expedição de alvará, certifique-se o trânsito, proceda-se às devidas anotações e baixas no sistema processual e arquivem-se definitivamente os autos. Salvador (BA), 08 de setembro de 2026. ANA KARENA NOBRE Juíza de Direito

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